Alienação de bem imóvel por sócio de pessoa jurídica antes do redirecionamento executivo

TST não admite o reconhecimento de fraude à execução

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20 de setembro1 min. de leitura

    Na execução trabalhista, muitas vezes a sociedade devedora não possui bens suficientes para suportar a execução. Nesse caso, revela-se comum o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica.

    No entanto, não é raro o exequente descobrir que o sócio da empresa, antes mesmo de haver pedido de desconsideração contra si, vendeu imóvel de sua propriedade para terceiros. O bem não pertencia à pessoa jurídica, mas ao sócio.

    Considerando que havia uma ação trabalhista contra a sociedade e que o sócio tinha plena ciência da ausência de bens da pessoa jurídica, o exequente costuma alegar a existência de fraude à execução, invocando o art. 792, IV, do CPC:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    Todavia, essa pretensão deve ser rejeitada, segundo a posição prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho. Em primeiro lugar, não havia sequer redirecionamento da execução em relação ao sócio. Além disso, o terceiro não pode ser prejudicado se não havia qualquer restrição sobre o bem (como uma penhora formalizada ou uma averbação premonitória junto ao Registro de Imóveis, por exemplo), exceto se ficar provada a má-fé desse terceiro adquirente.

    Observe o seguinte julgado:

“(…) DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…) Portanto, não há margem para conclusão de fraude à execução pelo simples fato de existir ação tramitando contra a pessoa jurídica da qual os sócios proprietários faziam parte. Além disso, presumiu-se a má-fé dos terceiros adquirentes do imóvel, em desacordo com a jurisprudência mansa dessa Corte Superior à época. Sobre o tema, consagrou-se nesse Tribunal o entendimento segundo o qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”, que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” (RO-10198-66.2013.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020).

    Note que o Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma lógica da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

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