A Consolidação das Leis Trabalhistas, mais conhecida como CLT, é a base de proteção dos trabalhadores. Por meio do Decreto-Lei Nº 5.452, estabelecido em 1º de maio de 1943, eles adquiriram condições mínimas de trabalho, com normas que determinaram a quantidade de horas da jornada diária, o horário de descanso e de alimentação, as contribuições salariais, entre outros pontos.
Um exemplo do que diz esse decreto é o Art. 480 da CLT, que estipula que não pode haver desligamento do trabalhador sem justa causa, podendo acarretar prejuízo para o empregador. Continue lendo para saber mais sobre esse importante artigo.
A Consolidação das Leis Trabalhistas
Como mencionamos, a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é um dos ordenamentos jurídicos mais antigos da história brasileira, ainda em atuação. O seu objetivo central é definir os direitos e deveres do empregador e do empregado, estabelecendo normas para as relações de trabalho e regras que auxiliem os processos trabalhistas na Justiça.
Entre as suas principais determinações, estão:
- quantidade de horas da jornada de trabalho diária, semanal e mensal;
- direito a intervalo;
- folga remunerada;
- descanso para alimentação;
- férias;
- definição de um salário mínimo por tempo de contribuição.
Desse modo, por meio da CLT, direitos e deveres foram estabelecidos e garantidos, permitindo um ambiente de trabalho digno para os trabalhadores.
O que diz o Artigo 480 da CLT?
A determinação do Artigo 480 da CLT é bem clara: o empregado não pode ser desligado do contrato sem justa causa. Caso isso aconteça, e o trabalhador sofra algum prejuízo com o desligamento repentino, o empregador deverá indenizá-lo.
Isso também se aplica da forma inversa. Ou seja, a lei é válida tanto para o empregado quanto para o seu empregador.
Com a quebra antecipada do contrato de trabalho, serão pontuadas as seguintes verbas rescisórias:
- referente à dispensa por justa causa, o empregador poderá dispensar o pagamento de alguns benefícios do empregado, como consta no Art. 479 da CLT: 13º salário, férias, FGTS do mês correspondente à quebra do contrato, mais 40% de multa sob o valor do FGTS;
- se for o caso de pedido de demissão, serão cobradas as seguintes verbas: férias vencidas e proporcionais, sendo acrescentado mais 1/3 sobre o valor desses benefícios e FGTS do mês da demissão e do mês anterior (caso o pagamento já tenha sido realizado). Se houver comprovação de prejuízo para o empregador, ele poderá descontar o valor da indenização, como consta no Artigo 480 da CLT.
Como visto, a legislação trabalhista é composta por diversos artigos que determinam os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores que atuam por meio da CLT.
Além disso, essa é a base de proteção dos trabalhadores em relação à jornada de trabalho e seus benefícios.
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