O que diz o Art. 479 da CLT?

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9 de Janeiro de 2023

A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é a base que protege os trabalhadores da exploração em relação ao trabalho. Por meio desse decreto, estabelecido em 1º de maio de 1943, os trabalhadores adquiriram condições mínimas de trabalho, que vão desde a quantidade de horas da jornada até o horário de descanso e alimentação.

Foi a partir dessa lei, com destaque para o Art. 479 da CLT, que os direitos e deveres entre empregadores e empregados foram determinados, permitindo que não houvesse exploração da força trabalhadora, neste caso, em demissões sem justa causa.

Aplicação do Art. 479 da CLT

Conforme o Art. 479 da CLT, o empregador que demitir o empregado sem justa causa será obrigado a remunerar metade do valor que seria pago por direito até o término do contrato.

Por exemplo, se o empregador demitir um empregado com contrato aprovado — seja ele temporário, de experiência ou fixo — 30 dias antes do término do prazo estipulado, ele será obrigado a pagar, a título de indenização, metade do período acordado, ou seja, 15 dias.

É válido pontuar que, com a alteração do Decreto 10.854/2021, que regulamenta a Lei do Trabalho Temporário, o empregador deixou de ter obrigação de pagar essa indenização quando se trata de trabalhos temporários. Como consta no Inciso II do Art. 64. “a indenização prevista no Art. 479 da CLT não se aplica ao trabalhador temporário”.

Qual a indenização prevista no Art. 479 da CLT?

Como visto, o Art. 479 da CLT prevê que o empregador que dispensar o empregado antes do término do contrato, desde que tenha prazo determinado, não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, deve realizar o pagamento de indenização de 50% da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato, mais alguns direitos.

No caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, serão cobradas as seguintes verbas rescisórias:

  • indenização do Artigo 479 da CLT;
  • 13º salário;
  • 1/3 sobre as férias vencidas ou proporcionais;
  • FGTS do mês da quebra de contrato e do mês anterior, caso ainda não tenha sido depositado;
  • multa de 40% sobre o montante do FGTS.

Diferenças entre Art. 479 e o Art. 480 da CLT

Enquanto o Art. 479 atende aos interesses do empregado, o Art. 480 da CLT atende aos interesses do empregador. Assim, o Art. 480 dispõe que o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que a quebra desse contrato lhe resultarem.

Em seu parágrafo único, determina que “a indenização, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”, ou seja, o pagamento deve ser realizado da mesma forma, bem como as verbas rescisórias. São elas:

  • saldo de salário;
  • 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais;
  • FGTS do mês da quebra de contrato e do mês anterior, caso tenha sido depositado.

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