Artigo 833 CPC — bens impenhoráveis: veja o que diz!

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O artigo 833 do CPC é bastante cobrado em provas e concursos públicos. Ele compõe a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e trata sobre os bens impenhoráveis para a compensação da sentença, entre outros valores definidos em juízo.

Pensando nisso, preparamos um conteúdo com os principais aspectos ligados a este artigo. Para saber mais, continue a leitura!

O que diz o artigo 833 do CPC?

O artigo 833 do Código de Processo Civil delimita quais tipos de bens não podem ser penhorados nos Processos Civis. Ele apresenta, ao todo, 12 incisos expondo esses bens impenhoráveis.

Alguns exemplos da impenhorabilidade dos bens são os incisos IV e X, que ditam que:

IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

X — a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Além disso, o mesmo texto do Código dispõe três parágrafos que elucidam questões sobre a execução da dívida, penhora para pensão alimentícia e bens agrícolas:

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

O que são bens impenhoráveis?

Os bens absolutamente impenhoráveis são aqueles que não podem ser utilizados para pagar a dívida proveniente do processo, como a sentença, os honorários, as custas advocatícias e os juros.

Quais são os bens impenhoráveis?

Em resumo, de acordo com o artigo 833 do CPC, os bens impenhoráveis são:

  • bens inalienáveis e declarados voluntariamente que não podem ser executados;
  • móveis, pertences e utilidades domésticas de necessidades comuns ao padrão médio de vida;
  • vestuário e bens de uso pessoal, se não forem de alto valor;
  • montantes financeiros destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como ganhos de autônomos e profissionais liberais;
  • instrumentos essenciais para o exercício da profissão;
  • seguro de vida;
  • material de obra em andamento, se não penhorada;
  • pequena propriedade rural de uso familiar;
  • recursos públicos para instituições privadas para aplicação educacional, em saúde ou assistência social;
  • valor em poupança inferior a 40 salários-mínimos;
  • recursos públicos de fundos partidários, nos casos de partidos políticos;
  • créditos de alienação de unidades imobiliárias

Vale a pena conferir o artigo 833 do CPC diretamente no texto do Planalto.

O que acontece quando o executado não tem bens para penhorar?

Quando não há bens penhoráveis, o juiz deve determinar quais meios serão utilizados para o pagamento do executado. A definição das alternativas pode variar de acordo com a natureza do valor devido.

Agora que você entendeu o que é e qual a finalidade do artigo 833 do novo CPC de forma simplificada, continue acompanhando nosso blog e conheça mais assuntos relacionados as leis dentro do Direito Processual Civil!


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