Os precursores da ideia de uma legislação internacional do trabalho remontam ao início do século XIX. Destacam-se as figuras do inglês Robert Owen e do francês Daniel Le Grand, considerados os verdadeiros promotores da ideia, como assinala Nicolas Valticos.
No ano de 1890 foi realizada a Conferência de Berlim, considerada a primeira reunião internacional oficial em que se discutiu questões de trabalho e se estabeleceram certas questões comuns. Ela estimulou e favoreceu a adoção, ao largo dos anos seguintes, de leis laborais em diversos países e abriu caminho para a Conferência de Berna, na Suíça, anos depois.
Nas últimas décadas do século XIX, em todo o mundo industrializado, aumentaram as pressões da opinião pública no sentido da adoção de uma regulamentação internacional no domínio do trabalho. Um dos resultados mais importantes deste processo intelectual foi a criação da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, em 1901, em Basileia, importante antecedente histórico da OIT.
Em 1905 e 1906, a Suíça organizou várias conferências técnicas e diplomáticas em Berna, que resultaram na adoção das duas primeiras convenções internacionais do trabalho, antes mesmo da criação da OIT. A primeira, visou a redução da utilização de fósforo branco, uma substância tóxica, no fabrico de fósforos e a outra que visa a proibição do trabalho noturno das mulheres.
A OIT foi criada em 1919, durante a Conferência da Paz, pelo Tratado de Versalhes. A Constituição da OIT – de leitura obrigatória – corresponde ao Anexo XIII do Tratado de Versalhes, que colocou fim à 1ª Guerra Mundial (1914-1918). A criação da OIT foi parte integrante da linha de pensamento segundo a qual a paz universal e duradoura só poderia ser conseguida com base na justiça social.
O artigo 427 do Tratado de Versalhes prevê as altas partes contratantes reconhece que o bem-estar físico, moral e intelectual dos trabalhadores assalariados é de importância fundamental sob o ponto de vista internacional e por isso resolvem estabelecer um organismo internacional permanente. Reconhecem, ainda, que o trabalho não pode ser considerado uma mercadoria ou artigo de comércio e que todas as comunidades devem esforçar-se por aplicar, tanto quanto possível de acordo com as circunstâncias especiais em que possam encontrar-se o permitam.
Veja como assunto já foi cobrado em concurso:
(Juiz do Trabalho – TRT da 3ª Região – 2014) Sobre o direito internacional e comunitário, julgue o item a seguir:
A OIT, em respeito ao art. 427 do Tratado de Versalhes, rege a normatização das relações de trabalho em todo o mundo, com objetivo de não admitir que o trabalho humano seja considerado uma simples mercadoria.
Gabarito: Verdadeira
(Juiz do Trabalho – TRT da 15ª Região – 2013) Assinale a alternativa incorreta:
a) a valorização do trabalho humano constitui o vetor de toda a legislação internacional do trabalho;
b) o respeito aos princípios relativos aos direitos fundamentais do trabalho constitui compromisso assumido pelos Estados Membros da OIT, ainda que estes não tenham ratificado as convenções que foram reconhecidas pela organização;
c) a mercantilização do trabalho constitui conceito de inspiração marxista e, portanto, não é alvo de preocupação da OIT;
d) a OIT possui declaração de princípios que devem nortear a atuação de empresas multinacionais nos diversos países onde ofereçam empregos;
e) a OIT possui declaração sobre justiça social para uma globalização equitativa, na qual foram reafirmados os princípios constantes da sua Constituição, de 1919, e da declaração da Filadélfia, em 1944.Gabarito: C
Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 48 horas semanais. As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.
No ano de 1926 foi criado um comitê de peritos como um sistema de acompanhamento regular da aplicação das normas internacionais da OIT. A comissão, que ainda existe, é composta por juristas independentes responsáveis pela análise dos relatórios de governo e apresentar anualmente à Conferência seus próprios relatórios, como mais adiante será estudado em detalhes.
Inicialmente, a OIT era um órgão (não uma Organização Internacional), que integrava a Liga/Sociedade das Nações. Em 1945, após a criação da ONU, com o fim da 2ª Guerra Mundial, a OIT saiu fortalecida, porque a recém-criada ONU, em 1946, viabilizou a transformação da OIT em uma Organização Internacional independente, ou seja, com personalidade jurídica própria. A ONU transformou a OIT em uma agência especializada.
Durante a Segunda Guerra Mundial, a OIT trasladou sua sede de Genebra para Montreal. Na Filadélfia, em 1944, a Conferência da OIT reafirmou e precisou as finalidades e os objetivos da Organização em um texto que se convencionou chamar de “Declaração de Filadélfia”, incorporado logo à Constituição da OIT.
A Declaração relativa aos fins e objetivos da OIT, conhecida como Declaração de Filadélfia, é parte integrante da Constituição da OIT, recorda os princípios fundamentais sobre os quais se fundou a OIT, a saber:
- O trabalho não é uma mercadoria;
- A liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;
- A pobreza, em qualquer lugar, constitui um perigo para a prosperidade de todos;
- A luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida como infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores discutam, em pé de igualdade, com os representantes dos governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.
A Declaração de Filadélfia de 1944 reafirmou o princípio de que a paz permanente só pode estar baseada na justiça social e estabeleceu quatro ideias fundamentais, que constituem valores e princípios básicos da OIT até hoje, conforme elencado acima. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em 1951, foi criado o Comitê de Liberdade Sindical – CLS, por meio do qual a OIT estabeleceu um procedimento especial no domínio da liberdade sindical, baseado nas queixas ou reclamações apresentadas por governos ou pelas organizações de empregadores ou de trabalhadores contra um país membro, mesmo que este não tenha ratificado as convenções em causa. Este procedimento é possível porque, ao aderirem à OIT, os países membros comprometem-se a respeitar o princípio da liberdade de associação consagrado na própria Constituição da Organização.
A Organização Internacional do Trabalho, que tem entre os seus objetivos o de promover a justiça social, ganhou o Prêmio Nobel da Paz em 1969 e é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros, que participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
Em 1998, a Conferência Internacional do Trabalho adotou a Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, definidos como o respeito à liberdade sindical e de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a efetiva abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
A Declaração associa esses quatro direitos e princípios diretamente a oito Convenções, que passam a ser definidas como fundamentais. Dessa forma, todos os Estados-membros da OIT, por terem aderido à sua Constituição, são obrigados a respeitar esses direitos e princípios, havendo ou não ratificado as oito Convenções fundamentais que correspondem a eles. A Conferência também definiu a ratificação universal dessas Convenções como um objetivo e estabeleceu as bases para um amplo programa de cooperação técnica da OIT com seus Estados-membros, visando contribuir à sua efetiva aplicação e criando um mecanismo de monitoramento dos avanços realizados.
Em junho de 2008 a Conferência Internacional do Trabalho adotou um dos mais importantes documentos da OIT: a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa, uma das primeiras manifestações de um organismo internacional sobre o mundo globalizado e a grave crise financeira internacional que eclodiria três meses depois.
A principal função da OIT é promover a justiça social e os direitos humanos no trabalho, desiderato que tem como instrumentos a edição de normas internacionais do trabalho sob a forma de convenções, recomendações e outros instrumentos normativos, que estabelecem condições mínimas de proteção no trabalho e assegurar-se de sua implementação.
Atualmente, a OIT conta com 187 países membros, sendo que o Brasil é um membro fundador. Mas, quem pode ser membro da OIT? Os membros da Organização Internacional do Trabalho serão os Estados que já eram membros da Organização a 1 de novembro de 1945 e quaisquer outros Estados que se tornem membros em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 do artigo 1º da Constituição da OIT.
Assim, todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (artigo 1º, parágrafo terceiro, da Constituição da OIT)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de 2/3 (dois terços) do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização. (artigo 1º, parágrafo quarto, da Constituição da OIT)
Veja como o assunto já foi cobrado em concurso:
(Juiz do Trabalho – TRT da 8ª Região – 2013) Julgue o item abaixo:
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria simples do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição.
Gabarito: F
Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva 2 (dois) anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.
Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º, acima transcritos.
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