Vamos examinar questões cobradas na prova de 2019 no concurso para Procurador do Município de Campo Grande (MS). Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre recurso de revista:
“O seguimento de recurso de revista que não demonstre transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderá ser denegado monocraticamente pelo relator, não cabendo recurso dessa decisão.”
O item está claramente errado. No recurso de revista, se o Ministro relator denegar seguimento por ausência de transcendência, cabe recurso de agravo interno, na forma do art. 896-A, § 2º, da CLT:
“Art. 896-A (…)
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.”
Caso o órgão colegiado mantenha esse entendimento do relator, haverá uma decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:
“Art. 896-A (…)
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.”
Outra assertiva tratava sobre o recuso de revista na execução fiscal:
“Em geral, não se admite recurso de revista em execução fiscal: o cabimento de recurso de revista na execução é restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal de 1988.”
O item está errado. Vamos entender todo o contexto. Antes de responder a questão, deve ser pontuado que a Justiça do Trabalho possui competência para executar as multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, conforme art. 114, VII, da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”
Essas multas, ainda que não ostentem natureza tributária, são inscritas em dívida ativa e executadas na forma da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), nos moldes do art. 642, caput, da CLT:
“Art. 642 – A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, (…)”.
Ocorre que, como a execução é fundada em um título executivo extrajudicial, as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista devem ser mais amplas, de maneira a permitir que o TST pudesse exercer seu papel uniformizador. O legislador, ciente dessa circunstância, decidiu aumentar os casos de cabimento do recurso de revista, admitindo sua interposição por violação da lei federal, da Constituição ou por divergência jurisprudencial:
“Art. 896 (…)
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e (…)”
Um terceiro item tratava do recurso ordinário:
“Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo.”
O item está errado. De início, vale registrar que cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho, sendo que o recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho:
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”
O recurso não possui efeito suspensivo, seguindo a regra do art. 899, caput, da CLT:
“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
No entanto, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, o que pode ser constatado inclusive na parte final da Súmula 414, I, do TST:
“I – (…) É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.”
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