Correção das questões de Filosofia do Direito – XVIII Exame de Ordem

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1 de Dezembro de 2015

11.A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese, mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma específica sobre a geral.” É conhecida a distinção no âmbito da Teoria do Direito entre antinomias aparentes (ou antinomias solúveis) e antinomias reais (ou antinomias insolúveis). Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante
A) de duas normas colidentes que pertencem a ordenamentos jurídicos diferentes.
B) de normas que colidem entre si, porém essa colisão é solúvel mediante a aplicação do critério cronológico, do critério hierárquico ou do critério de especialidade.
C) de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes.
D) de duas ou mais normas que colidem entre si e que possuem diferentes âmbitos de validade temporal, espacial, pessoal ou material.
Na questão 11, para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes (letra “C” na prova Tipo 1 Branca).
Logo, segundo Bobbio, existe uma distinção entre antinomias solúveis (aparentes) e antinomias insolúveis (reais). Assim sendo, as antinomias que podem ser resolvidas pelos critérios da cronologia (“Lei posterior derroga lei anterior”), hierarquia (“Lei superior derroga lei inferior”) e especialidade (“Lei especial derroga lei geral”) seriam as antinomias solúveis. Por sua vez, seriam antinomias reais aquelas que não se resolvem mediante a aplicação dos referidos critérios.
12. Segundo o jusfilósofo alemão Karl Larenz, os textos jurídicos são problematizáveis porque estão redigidos em linguagem corrente ou em linguagem especializada, mas que, de todo modo, contêm expressões que apresentam uma margem de variabilidade de significação. Nesse sentido, assinale a opção que exprime o pensamento desse autor acerca da ideia de interpretação da lei.
A) Deve-se aceitar que os textos jurídicos apenas carecem de interpretação quando surgem particularmente como obscuros, pouco claros ou contraditórios.
B) Interpretar um texto significa alcançar o único sentido possível de uma norma conforme a intenção que a ela foi dada pelo legislador.
C) Os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.
D) A interpretação dada por uma autoridade judicial a uma lei é uma conclusão logicamente vinculante que, por isso mesmo, deve ser repetida sempre que a mesma lei for aplicada.
Na questão 12, a opção que exprime o pensamento do jusfilósofo alemão Karl Larenz acerca da ideia de interpretação da lei é a de que os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação. (letra “C” na prova Tipo 1 Branca).
Para Larenz, os textos jurídicos são suscetíveis e carecem de interpretação, pois, em princípio, a necessidade de interpretação não é um defeito, que se possa evitar mediante uma redação tão precisa quanto possível, mas um dado de realidade, que continuará a subsistir enquanto as leis, sentenças, resoluções e mesmo os contratos não forem redigidos exclusivamente em linguagem codificada ou simbolizada.
Edvaldo Nilo

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Edvaldo Nilo. Advogado; Conselheiro da OAB/DF; Procurador do Distrito Federal; Presidente do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal (2015-2017); Membro efetivo da Comissão de Assuntos Tributários da CNI; Professor de Direito Tributário, Filosofia e Legislação Tributária do Gran Cursos; Doutorando em Direito Público pela PUC/SP; Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (sob a orientação do Ministro Gilmar Mendes); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Pós-Graduado em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial.

 

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1 de Dezembro de 2015