Concurso TJMG: VEJA AQUI dicas de Legislação

Confira dicas exclusivas do Professor Tiago Rabelo para gabaritar a matéria de Legislação para o concurso TJMG

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9 de Setembro de 2022

Atenção, concurseiros! O concurso TJMG está com as inscrições abertas até o dia 29 de setembro de 2022, ofertando o total de 284 vagas imediatas mais a formação de cadastro de reserva, para cargos de nível médio e superior.

A preparação para o certame do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está a todo vapor! Como estão seus estudos para a disciplina de legislação? As provas objetivas do Concurso TJMG estão marcadas para o dia 04 de dezembro de 2022. 

É importante destacar que os cargos que exigem o conhecimento em legislação pela Lei n. 11.419/2006 – Processo Eletrônico, são: Oficial Judiciário (Classe D) – Oficial de Justiça  e Analista Judiciário (Classe C) – Analista Judiciário.

O professor Tiago Rabelo aqui do Gran, trouxe dicas exclusivas de como estudar legislação pela Lei n. 11.419/2006 – Processo Eletrônico. Quer conferir? Navegue pelo índice e aproveite:

Concurso TJMG: Quais assuntos merecem mais atenção?

A nossa disciplina, na sua integralidade, está contemplada em quatro tópicos, vejam:

  • da informatização do processo judicial (arts. 1º a 3º): conceitos de meio eletrônico e transmissão eletrônica e prazo processual;
  • da comunicação eletrônica dos atos judiciais (arts. 4º ao 7º): diário de justiça eletrônico, intimação “via sistema” e citação eletrônica;
  • do processo eletrônico (arts. 8º ao 13º): documentos originais e conservação dos “autos digitais”.
  • das disposições gerais e finais (arts. 14º ao 22º): utilização do CPF/CNPJ na identificação das partes.

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Concurso TJMG: dicas para gabaritar Legislação

Destaca-se, inicialmente, que a disciplina possui conceitos e princípios, os quais surgem dos fundamentos legais do processo eletrônico, a saber: lei 11.419/06, Código de Processo Civil (da prática dos atos processuais eletrônicos), Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução 185/2013 do CNJ e do CJST.

Apresentamos, assim, o seguinte conceito: “Processo eletrônico é o processo judicial que tramita mediante arquivos digitais, audiovisuais e físicos, com comunicação, armazenamento e consulta por meio eletrônico.”

Outrossim, segue os princípios peculiares ao processo judicial eletrônico: da imaterialidade, da ubiquidade processual, da conexão, da instantaneidade, da hiperrealidade, da intermidialidade, da interação e da desterritorialização.

Dos referidos princípios intrínsecos ao processo judicial eletrônico, vamos destacar o “Princípio da Conexão”, pois pode ser exigido em prova:

Concurso TJMG: Princípio da Conexão (Legislação)

A ideia do princípio da conexão parte da possibilidade de interação judicial e processual, visto que além de possibilitar uma maior colaboração processual, a conexão do processo judicial com a web e os demais sistemas gera maximização das informações disponíveis na rede, promovendo a produção de provas e a inspeção judicial, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Pelo princípio da conexão, é válida a prova obtida mediante consulta à rede mundial de computadores – Internet. Com advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede. O princípio da conexão torna naturalmente, por outro lado, o processo mais inquisitivo. A virtualidade da conexão altera profundamente os limites da busca da prova.

Destarte, a rede virtual respalda uma nova principiologia processual, denominada de princípio da conexão, segundo o qual é possível a utilização da tecnologia virtual de informação para tornar o processo mais inquisitivo, permitindo à
apreciação judicial fatos extraprocessuais. É superada a separação entre a rigidez processual e as relações sociais. Expandem-se as possibilidades de produção de provas.

Diante do exposto, Chaves Júnior assevera:

“O princípio da conexão não se restringe à interoperacionalidade entre os sistemas judiciários ou à extraoperabilidade dos sistemas de bancos de dados públicos. Não se trata apenas de uma conexão meramente eletrônica, senão da conexão dialógica, das inteligências coletivas em rede. O pensamento e os afetos de todos os sujeitos do processo contemporâneo são reais e virtuais, em profunda, permanente, recursiva e incessante conexão.”

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Concurso TJMG: Qual o perfil da IBFC?

Quanto às questões de concurso sobre o processo judicial eletrônico, existem diversas aplicadas pela FCC, FGV, Cespe e IBFC. Muitas questões de prova, independente da banca examinadora, são retiradas da leitura dos artigos e, por vezes, há a transcrição literal. Nossas aulas em pdf foram sistematizadas e todas as questões foram comentadas.

Vamos verificar como a IBFC exigiu o tema em comento por meio de duas questões de concurso:

TJPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/IBFC/2017
Sobre as hipóteses de indisponibilidade do sistema do Processo Judicial Eletrônico assinale a alternativa INCORRETA:

a) Considera-se indisponível o sistema do processo judicial eletrônico ante a impossibilidade de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, bem como o acesso a comunicações processuais.
b) A indisponibilidade não se caracteriza quando das falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública.
c) A indisponibilidade do sistema é aferida por meio de sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou órgão que detém tal responsabilidade.
d) Toda indisponibilidade do sistema será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público.
e) Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, independentemente do prazo em que durou a indisponibilidade, assim como o horário de sua verificação.

A questão envolveu conhecimentos da Lei nº 11.419/06 e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Vamos analisar cada item?

A letra “a” está correta, pois considera-se a indisponibilidade sistêmica quando existe a impossibilidade de acesso pelos usuários (internos e externos) para realizar tarefas, tais como consulta ao processo, encaminhar petições e praticar demais atos processuais.
A letra “b” também está correta, porquanto se um advogado, por exemplo, não estabelecer uma efetiva conexão entre seu computador (estação de trabalho) e o sistema judicial eletrônico, isto é, com a rede de comunicação pública, não se pode
afirmar que há indisponibilidade.
A letra “c” está exata, visto que quem controla e organiza o Sistema PJe é prioritariamente o CNJ e em complemento os Tribunais.
A letra “d” é correta porque a eventual indisponibilidade (técnica ou por manutenção) tem que ser monitorada e ser registrada a fim de verificação de eventual prorrogação de prazo processual.

A letra “e” é a alternativa incorreta, pois o tempo em que o sistema ficou indisponível pode ser relevante para a prorrogação de prazo ou não. Vejamos o que dispõe a Resolução do CNJ:

Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços: I – consulta aos autos digitais; II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§ 2º É de responsabilidade do usuário: I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.
Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º a intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade do sistema PJe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal e dos Conselhos, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações: I – data, hora e minuto de início da indisponibilidade; II – data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e III – serviços que
ficaram indisponíveis.
§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando: I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
Art. 12. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

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IBFC – TJPE – 2017 – Analista Judiciário – Área Judiciária

O processo judicial eletrônico foi instituído em território nacional e serve como um importante instrumento para dar a necessária celeridade aos processos que tramitam perante o Poder Judiciário. Nesse contexto, assinale abaixo a alternativa que contém informação CORRETA sobre o processo judicial eletrônico:

a)É vedada a intimação por meios eletrônicos em portal próprio, devendo o respectivo Tribunal criar seu Diária de Justiça Eletrônico para publicação em órgão oficial.
b) As cartas rogatórias não poderão ser feitas por meio eletrônico.
c) No processo eletrônico, as citações da Fazenda Pública serão feitas por meio eletrônico.
d) A conservação de reserva dos autos do processo deverá ser feita por meio físico.
e) Não poderá o magistrado ordenar que a exibição de documentos essenciais para análise do feito seja feita de modo eletrônica.

As alternativas se referem à lei n. 11.419/06 – lei do processo eletrônico, sendo que a alternativa correta é a letra “c”, pois a Fazenda Pública será citada por meio eletrônico, conforme art. 6º.

Por outra banda, quanto às comunicações eletrônicas: a intimação eletrônica pode ser realizada aos interessados, conforme disposição do art. 5º e as cartas rogatórias serão preferentemente eletrônicas, segundo o art. 7º.

A conservação dos autos será parcialmente ou totalmente digital, visto que há necessidade de manutenção e apresentação de documentos físicos na serventia (cartório ou unidade judicial), sendo possível que o magistrado solicite a apresentação documental a qualquer momento. (art. 12).

Por fim, para seu estudo ficar de acordo com a lei, verifique a atualização legislativa, conforme a recente lei 14.318/2022:

Art. 11. § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Por fim, desejo um excelente momento de aprendizado com o Gran, foque nos seus objetivos e entenda tudo sobre o processo judicial eletrônico, pois é um tema quente no Poder Judiciário, sendo tendência nos concursos de Tribunais. Convido a todos a acompanhar as atualizações, dicas e novas questões no perfil @prof.tiagorabelo. Fico à disposição de vocês!

Bons estudos e boa prova!
Cordialmente,
Prof. Tiago Rabelo.

Tiago Rabelo é Servidor Público e professor da matéria Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/06), ministra a referida Lei para os servidores e magistrados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), dando aulas acerca do sistema PJE e Resoluções tecnológicas do CNJ.

VEJA AQUI todas as informações sobre o concurso TJMG! 

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Resumo do concurso TJMG

concurso TJMG  Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Situação Atual edital publicado
Banca organizadora Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC)
Cargos Analista Judiciário e Oficial de Justiça
Escolaridade Níveis médio e superior
Carreiras Administrativa e jurídica
Lotação Minas Gerais
Número de vagas 284 + CR
Remuneração de R$ 3.264,98 a R$ 5.113,09
Inscrições de 30/08/2022 a 29/09/2022
Taxa de inscrição de R$ 80,00 a R$ 100,00
Data da prova objetiva 04/12/2022
Clique aqui para ver o edital TJMG 2022

 


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9 de Setembro de 2022

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