Dicas de Repartição Constitucional de Competências

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18 de dezembro4 min. de leitura

Neste artigo, vou tratar com você sobre alguns aspectos gerais que podem te ajudar a compreender o que há de elementar sobre o tema repartição constitucional de competências, assunto essencial não apenas para concursos da área legislativa, mas para todos que trazem o assunto “Organização do Estado” no edital.

Aqui já fica a primeira advertência: antes de se preocupar com detalhes e aprofundamentos, cuide de entender o estruturante de cada matéria. Muita gente atropela o ritmo natural do aprendizado, buscando notas de rodapé de livro antes mesmo de compreender o básico, que é justamente o que mais cai em prova.

Pois bem, partindo da ideia de que a nossa Federação é composta por entes autônomos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme o art. 18 da CF, é de rigor que a Constituição Federal estabeleça o âmbito de atuação de cada um, possibilitando a convivência harmônica entre eles e o justo exercício do poder. Desse modo, com regras previamente estabelecidas, usurpações de competências podem ser sanadas a partir da evidência de sua inconstitucionalidade, ou seja, quando presente a contradição com o estabelecido na Constituição.

Dica: não há hierarquia entre os entes federativos! A União, por exemplo, caso atue em tema reservado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incorrerá em afronta à Constituição, devendo cessar a indevida intromissão.

Entenda que Estados, Distrito Federal e Municípios possuem as suas particularidades, dificuldades e facilidades. Assim, é preciso que se atribua a cada ente autonomia e capacidade para eles resolverem os problemas que lhes são próprios, respeitando, pois, peculiaridades locais.

Dica: um dos princípios que norteia o estudo do tema em análise é o princípio da Predominância dos Interesses. Assim, caberiam à União os assuntos de interesse geral/nacional, que exigiriam tratamento uniforme em todo país (p. ex., emissão de moeda); aos Estados, os temas de interesse regional (p. ex., instituir regiões metropolitanas); e aos Municípios, as matérias de interesse local (p. ex., organizar e prestar o transporte coletivo).

Compreendido isso, podemos trazer algumas classificações importantes.

 

Primeiro, a classificação das competências quanto ao objeto (competências materiais e legislativas):

a) Competências materiais: são aquelas relativas ao exercício e à implementação de políticas públicas ou de atividades administrativas. Exemplo: art. 23, VII, da CF: “ 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”.

 

b) Competências legislativas: são aquelas relativas às atividades normativas. Exemplo: art. 22, I, da CF: “ 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

 

Dica: o Prof. Juraci Mourão Lopes Filho (Competências federativas na Constituição e nos precedentes do STF. 2ª ed. rev. ampl. e autal. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 116) nos ensina que os entes que possuem determinada competência material possuem também a competência legislativa correlata ou correspondente. Isso fica claro ao se correlacionar o art. 21 da CF, que cuida da competência material da União, com o art. 22, também da CF, que traz a competência legislativa da União. Essa correspondência é decorrência da Teoria dos Poderes Implícitos, ou seja, “ao ser prescrito pela Constituição um fim, tem-se, implicitamente, conferidos ao mesmo ente federado os meios necessários para sua consecução” (LOPES FILHO, Juraci Mourão. 2019, p. 24).

Em seguida, a classificação quanto ao modo de exercer (competência exclusiva, privativa, concorrente, comum, residual e suplementar):

 

a) Competência exclusiva: quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da União do art. 21 da CF. Imagine se fosse possível delegar a função de “declarar guerra e celebrar a paz”).

 

b) Competência privativa: quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p. ex., competências legislativas da União do art. 22 da CF).

 

Dica: o parágrafo único do art. 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central. Alguns cuidados que você deve ter: I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de aprovação maior: maioria absoluta – art. 69 da CF); II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p. ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais); III) quando se fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também; IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a capacidade de legislar sobre o tema delegado; V) não cabe a delegação a Municípios.

Detalhe: a Constituição Federal traz algumas competências denominadas privativas, mas que, na verdade, não são passíveis de delegação (como as competências da Câmara dos Deputados – art. 51 – e do Senado Federal – art. 52).

c) Competência concorrente: quando atribuída a mais de um ente e com predeterminação sobre a esfera de atuação de cada um.

Dica: o art. 24 da CF traz hipóteses de competências concorrentes. Veja algumas orientações: I) cabe à União, relativamente aos tópicos de competência concorrente, legislar apenas sobre normas gerais; II) sem contrariar as regras gerais, cabe aos Estados e ao DF preencher as lacunas para atender peculiaridades regionais; III) ausente lei federal sobre as normas gerais, os Estados e o DF podem legislar plenamente sobre o assunto (perceba que a omissão federal, no que se refere às competências privativas, não autoriza os Estados e o DF a suprirem a falta de regulamentação); IV) surgindo lei federal geral, suspende-se a norma estadual apenas no que for contrário (repare que não há revogação, porquanto o ente federativo que produziu as normas não é o mesmo – União versus Estados/DF –, o que evidencia a ausência de hierarquia entre os entes da Federação); V) Municípios não possuem competência concorrente, não podendo, portanto, legislar plenamente em caso de omissão federal (mas podem suplementar lei federal e estadual já existentes, para cuidar de interesse local, por força do art. 30, II, da CF).

d) Competência comum: quando atribuída igualmente a mais de um ente, deixando-se o âmbito de atuação de cada um a ser definido pela preponderância do interesse.

 

e) Competência residual (reservada ou remanescente): quando atribuída a determinados entes por exclusão do que foi direcionado aos outros (competência dos Estados, em regra).

 

f) Competência suplementar: quando atribuída a determinados entes a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas (Estados/DF na competência concorrente e Municípios em interesse local).

 

Espero que você tenha entendido as linhas gerais da repartição constitucional de competências, permitindo um melhor direcionamento ao seu aprendizado.

Caso a sua necessidade seja de um acompanhamento pessoal na elaboração do seu plano de estudos, existem os GranXperts, todos já aprovados em concurso público e com experiência para te auxiliar na conquista da sua vaga.

 

Conte conosco!

Rafael Alemar

GranXpert

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