Não é novidade que o Direito Civil concentra um grande volume de temas no edital do Exame de Ordem. Para administrar essa quantidade de conteúdo, a técnica de estudo mais indicada é focar nos assuntos de maior recorrência, entre os quais o Direito Contratual aparece com regularidade nas questões da primeira fase!
Neste texto, apresentamos os principais pontos de Direito Contratual, como o conceito de contrato, seus princípios, requisitos, classificações e defeitos para te auxiliar na preparação para a Prova OAB! Conte com o Gran em sua preparação!
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Resumo de direito contratual para OAB
A seguir, confira os principais pontos de direito contratual para gabaritar no Exame de Ordem!
O que é um contrato?
O contrato é definido pela doutrina jurídica como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Trata-se de um instrumento que depende da manifestação de vontade de duas ou mais pessoas para criar, modificar, transferir, resguardar ou extinguir direitos e obrigações de natureza patrimonial.
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Princípios gerais aplicáveis aos contratos
As relações contratuais são regidas por princípios que delimitam a atuação dos sujeitos nas negociações, são eles:
Autonomia da vontade e supremacia da ordem pública
O princípio da autonomia da vontade, também denominado princípio do consensualismo, garante a liberdade para contratar, definir o objeto e escolher o tipo contratual de acordo com o autointeresse. Essa liberdade é relativizada pelo princípio da supremacia da ordem pública, que submete a vontade individual aos preceitos da lei e da moralidade social para proteção dos vulneráveis.
Força obrigatória e relatividade subjetiva
O princípio da força obrigatória determina que as obrigações assumidas devem ser cumpridas, vinculando os contratantes ao que foi pactuado como se fosse lei entre eles. Já o princípio da relatividade estipula que os efeitos se restringem às partes assinantes, não afetando terceiros estranhos à relação, ressalvadas as exceções em lei.
Função social e boa-fé objetiva
A função social limita a liberdade contratual para assegurar a justiça comutativa, o equilíbrio social e a prevalência dos valores coletivos, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. A boa-fé objetiva estabelece deveres jurídicos anexos de probidade, lealdade e informação exigíveis do homem mediano na conclusão e na execução do vínculo. Complementam o sistema os princípios da equivalência material, da paridade, da simetria e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas.
Requisitos de existência, validade e eficácia de um contrato
A existência, validade e eficácia do negócio jurídico dependem do preenchimento de requisitos distribuídos em três planos analíticos, a saber:
Plano da existência
Este plano exige os elementos básicos para que o ato ocorra no mundo jurídico, compreendendo as partes, a manifestação da vontade, o objeto e a forma. Os sujeitos podem ser pessoas naturais ou jurídicas. O objeto deve existir, e a forma define o modo de exteriorização da vontade.
Plano da validade
Para que o contrato seja válido, os elementos do plano anterior devem atender às exigências da lei. As partes devem ser capazes, a vontade deve ser livre de pressões, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma deve ser a prescrita ou não proibida pela legislação . A ausência desses requisitos gera nulidade absoluta ou relativa.
Plano da eficácia
Este plano regula os efeitos e as consequências do negócio. Ele engloba elementos como o termo (que indica a data de início ou fim), a condição suspensiva ou resolutiva, os juros contratuais, a incidência de multa, o inadimplemento e o direito a perdas e danos em caso de descumprimento.
Classificações do contrato
A legislação organiza os contratos em categorias conforme suas características operacionais.
Classificação quanto ao momento da execução
- Execução instantânea: o cumprimento ocorre em ato único imediatamente após a celebração, como a compra e venda à vista;
- Execução diferida: o cumprimento ocorre em ato único, mas em data futura preestabelecida; e
- Trato sucessivo: as prestações são cumpridas de forma continuada e por meio de atos reiterados no tempo, a exemplo da locação.
Classificação quanto aos agentes envolvidos
- Personalíssimos: celebrados com base nas qualidades individuais de um dos contratantes, sendo obrigações intransmissíveis aos sucessores;
- Impessoais: a prestação pode ser realizada indiferentemente pelo devedor ou por um terceiro;
- Individuais: as vontades são consideradas de forma singular na celebração do negócio;
- Coletivos: formados pelo acordo entre pessoas jurídicas que representam categorias profissionais, funcionando como acordos normativos.
Classificação quanto à dependência e formação
- Principais: possuem existência autônoma e subsistem por si só;
- Acessórios: dependem de um contrato principal para garantir a obrigação, como a fiança, de forma que a nulidade do principal extingue o acessório;
- Paritários: modelo tradicional em que os sujeitos discutem livremente as cláusulas contratuais em igualdade de condições;
- De adesão: as cláusulas são fixadas de forma unilateral por uma das partes, cabendo ao aderente aceitar ou rejeitar o conteúdo em bloco;
- Contrato-tipo: apresenta fórmulas pré-redigidas para grupos identificáveis, mas permite a discussão e o acréscimo de termos.
Classificação quanto à forma e vantagens
- Solenes: exigem formalidades especiais fixadas na lei como condição de validade, sob pena de nulidade;
- Não solenes: possuem forma livre, bastando o consentimento para o aperfeiçoamento do ato;
- Gratuitos: apenas uma das partes aufere vantagens patrimoniais, enquanto a outra assume o ônus;
- Onerosos: geram vantagens e sacrifícios recíprocos para ambos os contratantes. Os onerosos dividem-se em comutativos, quando as prestações são certas, e aleatórios, quando envolvem um risco de perda ou ganho ligado a evento incerto.
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Defeitos do consentimento e nulidades contratuais
A manifestação da vontade deve ocorrer de forma livre e consciente. Vícios na formação invalidam o consentimento e geram a anulabilidade do negócio. Esses defeitos compreendem:
- Erro: a falsa noção ou falsa ideia sobre o objeto ou natureza do negócio;
- Dolo: caracterizado pelo emprego de artifícios ou enganos para induzir a outra parte em erro;
- Coação: emprego de força física ou ameaça de mal físico, material ou moral para obrigar a declaração de vontade;
- Estado de perigo: assunção de obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou familiar de dano grave conhecido pela outra parte;
- Lesão: ocorre quando uma pessoa, por inexperiência ou necessidade premente, assume prestação desproporcional; e
- Fraude contra credores: alienação maliciosa de patrimônio praticada por devedor com o objetivo de fraudar terceiros.
Como o direito contratual pode ser cobrado em prova?
No Exame de Ordem, a banca examinadora costuma abordar esses tópicos por meio de situações problema e casos práticos do cotidiano. As questões apresentam enunciados com o descumprimento de obrigações, a manifestação de vontade com vício de consentimento (como erro ou coação) ou a inserção de cláusulas abusivas em contratos de adesão. O candidato deve estar apto a identificar qual princípio foi violado, em qual plano do negócio jurídico está o defeito (existência, validade ou eficácia) ou qual é a classificação correta do vínculo estabelecido para assinalar a alternativa correta em Direito Civil.

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