Doutrina OAB: Normas fundamentais do Processo Civil

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18 de Julho de 2017

Normas fundamentais do Processo CivilPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, nação abençoada!
Em razão de sua suma importância, esta matéria, constante do LIVRO I – PARTE GERAL, do Código de Processo Civil, deve ser abordada na 1ª fase da OAB.
Observem o que, nos 12 artigos iniciais, o legislador define:
 

As normas fundamentais do Processo Civil

Vamos conferir!
Hoje iniciaremos nosso estudo com uma visão geral sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil e trataremos, nos artigos 1º e 2º do Código de Processo Civil, sobre o Princípio do Processo Justo e o Princípio do Dispositivo e do Impulso Oficial ou Princípio da Demanda.
No estudo de qualquer ramo do direito, é muito importante ter conhecimento dos princípios, visto serem eles o caminho para se alcançar o estado de coisa ideal visado na aplicação do conjunto das normas jurídicas.
A nova sistematização do CPC, entre as várias inovações, alterações e revogações, estabeleceu uma Parte Geral, em que estão aliadas as normas comuns, aplicáveis a todo o conjunto do ordenamento, que, portanto, servirão de base à melhor compreensão e à mais adequada aplicação dos procedimentos regulados na Parte Especial.
A Norma Jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídicoNormas e leis são usadas frequentemente como expressões equivalentes, mas a norma abrange, na verdade, também os costumes e os princípios gerais do direito.
As Normas Processuais previstas no CPC e em leis extravagantes[1] devem ser criadas e interpretadas de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, ou seja, as normas que o CPC adota já decorrem diretamente das garantias explicitadas na própria Constituição Federal. Sua aplicação no processo civil tem a finalidade de fazer a conexão entre a lei processual e a constitucional e, ainda, a intenção de ressaltar o Estado Democrático de Direito[2].
Agora vamos ao Artigo 1º do Código de Processo Civil e ao primeiro princípio que emerge dos requisitos do processo justo, constantes da Constituição Federal:

Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Primeiramente cabe observar que, fundamentalmente, a adoção da Teoria do Direito Processual Civil Constitucional e o Direito Processual Civil apoiam-se em um tripé institucional formado pelas noções básicas de jurisdição, ação e processo, em que:
 

  1. jurisdição é a função desenvolvida pelo Estado, o poder-dever, por meio dos órgãos do Poder Judiciário, para dar solução aos conflitos jurídicos;
  1. ação é o direito subjetivo público reconhecido a todos, do acesso à Justiça estatal, para obter a tutela dos direitos subjetivos lesados ou ameaçados de lesão (art. 5º, XXXV, CF/88). O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito;
  1. processo é o procedimento utilizado para que a função jurisdicional seja desempenhada, em busca da composição dos conflitos levados ao Poder Judiciário.

 
O processo civil, que é o instrumento de atuação da jurisdição na composição de todos os conflitos, exceto os de direito penal e os disciplinados por legislação especial, tem sua ordenação e disciplina nas normas do Código de Processo Civil, nos termos do Artigo 1º do CPC – O Princípio do Processo Justo.
Da Constituição emergem os requisitos do processo justo, construído pelo Estado Democrático de Direito, através de um sistema constitucional de tutela dos direitos, sempre que lesados ou ameaçados (Art. 5º, XXXV, da CF/88).
Portanto, retratando a constitucionalização do Direito Processual Civil, o Código de Processo Civil constitui direito constitucional aplicado (art. 1º do CPC Princípio do Processo Justo), ou seja, o código deve ser interpretado de acordo com a Constituição e com os direitos fundamentais, o que significa que as dúvidas interpretativas devem ser resolvidas a favor da otimização do alcance da Constituição e do processo civil, como meio para a tutela dos direitos.
No Princípio do Dispositivo e do Impulso Oficial ou, ainda, como também é conhecido, Princípio da Demanda, dispõe o Art. 2º:

Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

 Em consonância com os artigos 141, 490 e 492, todos do CPC, o artigo forma o conteúdo do Princípio do Dispositivo e do Impulso Oficial ou Princípio da Demanda.  Portanto, o processo não pode ser iniciado de ofício pelo magistrado (ne procedat iudex ex oficio). Nesse contexto, cabe às partes a iniciativa para movimentar o Poder Judiciário e delimitar o objeto do litígio. O Princípio do Dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz.
 
Constitui direito fundamental do cidadão postular[3] em juízo e ao Estado de só prestar a jurisdição quando provocado e, consequentemente, colocar em marcha o processo e promover o andamento do feito até seu provimento final.
Nesse contexto, é importante elencar a relação do artigo 2º do CPC com o Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, uma vez que cabe a elas a conveniência ou não de levar os seus conflitos para serem submetidos à decisão do Estado-Juiz.
Entretanto, existem situações em que há o interesse do Estado de que o conflito seja levado ao Judiciário (exceções previstas em lei), como na área penal, na área de direitos indisponíveis cíveis, protegidos pela Constituição (idosos, incapazes), e no caso também dos direitos coletivos, dentre outros.
Mas, mesmo diante desses casos, a intervenção do Estado se dará por meio de órgãos adequados, como o Ministério Público, as Procuradorias e as Defensorias. Temos também na esfera privada (curadores, tutores etc.). Nesses casos, estamos diante da legitimidade extraordinária (art. 18, CPC), que, sem violar o Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, assegura o acesso à justiça.
Concluindo, o Princípio do Dispositivo e do Impulso Oficial ou o Princípio da Demanda estabelece a movimentação inicial da jurisdição à provocação do interessado e que o Juiz (representante jurisdicional) não poderá iniciar um processo de ofício. Esse princípio decorre de que o direito de ação é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto.
 
[1] Leis que vagam fora do Código de Processo Civil.
[2] Estado democrático de direito é um conceito de Estado que busca superar o simples Estado de Direito concebido pelo liberalismo. Garante não somente a proteção aos direitos de propriedade, mais que isso, defende através das leis todo um rol de garantias fundamentais, baseadas no chamado “Princípio da Dignidade Humana”.
[3] Demandar
 
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
 
Espero que tenham gostado,
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 
 


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