A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a Agravo de Instrumento proposto por candidato, a fim de determinar à Polícia Civil do DF o remanejamento de seu nome para o final da lista classificatória em concurso público no qual foi aprovado. À decisão unânime junta-se sentença de mérito proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O autor alega ter sido aprovado em 163ª no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, conforme Edital nº1/2003. Sustenta que formalizou sua renúncia à classificação original, com opção de final de fila, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar 840/2011, no dia seguinte ao ato de nomeação, mas teve o pedido indeferido, pois, consoante previsão editalícia, deveria ter sido solicitada anteriormente ao ato de nomeação.
O DF, a seu turno, alega que: (i) a Lei 840/2011 não é aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal, cujo regime jurídico é previsto na Lei 4.878/65; (ii) o item 4.3, do Edital nº 29 da PCDF, que prevê o prazo de 24 horas, a partir da publicação do edital, para requerer o reposicionamento, é legal e legítimo; e (iii) o indeferimento do pedido administrativo do Agravante, no sentido de não admitir o seu reposicionamento, atende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, matéria eminentemente discricionária da Administração Pública.
No que tange à aplicação da legislação, o relator afirma inexistente o conflito ou a exclusão normativa suscitada pelo Agravado, visto que as mencionadas normas têm campos de incidência distintos. “Nessa ordem de ideias, salvo quanto às matérias de cunho especial regidas pela Lei Federal 4.878/65, não há qualquer óbice jurídico à aplicação da Lei Complementar 840/2001 aos policiais civis do Distrito Federal”.
Quanto à alegada prescrição do pleito autoral, o relator observa que, a despeito do edital sustentar que o pedido deveria ter sido feito antes do ato de nomeação, a Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu artigo 13, § 2º, assim dispõe: “2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação”. Assim, uma vez que o edital retira da lei o seu fundamento de validade, “não pode contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988″, frisa o magistrado.
Em relação ao caráter discricionário da decisão administrativa (que negou o pedido do autor), o juiz da Vara da Fazenda lembra que “a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, toda a sua atuação deve ter por base as determinações contidas na lei”. E registra ainda: “A discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação”.
Dessa forma, uma vez que a inclusão do autor no final da lista não enseja prejuízo aos demais candidatos nem à Administração Pública, tendo em vista que sua posse somente ocorrerá caso se esgote o cadastro de reserva, o juiz anota que o indeferimento do pleito se mostra desprovido de razoabilidade, reputando ilegal tal ato.
Diante disso, os magistrados julgaram procedente o pedido formulado pelo autor a fim de remanejar o candidato ao final da lista classificatória do concurso em questão.
Com informações do TJDFT
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