O Tribunal Superior do Trabalho entende que a sujeição do empregado, de forma intermitente, às atividades de risco gera direito ao adicional de periculosidade. Exposição intermitente é aquela em que o contato é habitual, mas não é por tempo extremamente reduzido.
Por outro lado, o contato habitual por tempo extremamente reduzido afasta esse direito. Observe esse entendimento na Súmula 364, I, do TST:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Fixadas essas premissas, surge uma dúvida: quando se labora com GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), o contato habitual por poucos minutos poderia ser considerado intermitente? Ou seria tempo extremamente reduzido?
O TST considera que, diante do risco de explosão, o contato por poucos minutos é o bastante para ter direito ao adicional.
De fato, considerando que se trata de gás altamente inflamável, a exposição por poucos minutos bastaria para que um acidente fatal ocorresse. Leia esses julgados sobre o tema:
“(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP TRÊS VEZES POR SEMANA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO. (…) O TRT registrou no acórdão recorrido que ” Segundo o laudo pericial, as condições de trabalho do autor eram perigosas, nos termos da legislação regulamentar, já que o “Reclamante realiza a troca do cilindro de gás GLP (tipo P-20) individualmente, por aproximadamente 3 (três) vezes por semana, utilizando aproximadamente cinco minutos na troca “. Com efeito, esta Corte entende que o deferimento do adicional de periculosidade, como no caso dos autos, independe da “gradação temporal”, e mesmo o tempo de cinco minutos utilizado pelo reclamante para troca do cilindro de Gás GLP três vezes por semana é o bastante para configurar a possibilidade de explosão, haja vista que a qualquer momento o evento danoso pode acontecer , situação que configura o contato intermitente, previsto na primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Decisão regional em harmonia com a Súmula 364, I, do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido ” (Ag-AIRR-1001056-67.2016.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/10/2020).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRÊS MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, o empregado que entra em contato com produtos inflamáveis, ainda que durante poucos minutos por dia (cerca de três minutos diários, conforme registrado pelo Tribunal Regional), faz jus ao adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-10420-11.2016.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/09/2020).”
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