As provas objetivas do Concurso TRF 2 Juiz foram aplicadas no domingo (12/04) no período da tarde, das 13h às 18h (Horário de Brasília/DF). Junte-se à equipe de professores do Gran para participar da correção comentada das questões por meio do Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz!
Neste conteúdo, você encontrará comentários a respeito de cada item da prova do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o cargo de Juiz, esclarecendo dúvidas sobre o gabarito e apontando situações passíveis de recurso sempre que for o caso.
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O índice abaixo pode ajudar você a encontrar com mais facilidade cada parte do conteúdo:
- Gabarito Extraoficial
- Comentários
- Gabarito Preliminar
- Recursos
- Etapas
- Cronograma
- Análise
- Resumo e edital do concurso TRF 2 Juiz
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz
Você pode conferir o Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz na íntegra neste conteúdo, 100% formulado na modalidade escrita. Identificaremos as questões por disciplina e por número, facilitando a identificação.
Os comentários serão adicionados à medida que forem recebidos, após o período de aplicação das provas.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: comentários
Acesse os comentários das questões da prova TRF 2 Juiz de acordo com a disciplina que deseja consultar.
Importante: este conteúdo está em processo de atualização. Isso quer dizer que novos comentários serão adicionados e que essa matéria receberá diversas atualizações nas próximas horas. Acompanhe de perto!
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor
- Direito Civil
- Direito Processual Civil
- Direito Empresarial
- Direito Financeiro e Tributário
- Direitos Humanos
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Direito Internacional Público e Privado
- Direito Digital
- Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Constitucional
QUESTÃO NÚMERO 1
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
As ações afirmativas constituem discriminações positivas constitucionalmente legítimas, sendo inerente à sua finalidade a produção de efeitos diferenciados em relação a grupos não contemplados, com o objetivo de concretizar a igualdade material, conforme reconhecido pelo STF na ADPF 186.
QUESTÃO NÚMERO 2
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
A autonomia técnica das agências reguladoras, reconhecida pelo STF, impõe limites ao controle judicial, de modo que não é admissível a anulação de cláusulas contratuais reguladas com fundamento apenas em juízo genérico de razoabilidade, sob pena de indevida substituição do mérito técnico-administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente em matérias de elevada complexidade, conforme fixado no Tema 991 da repercussão geral.
QUESTÃO NÚMERO 3
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
A competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União (art. 22, IV, CF), sendo inconstitucional lei estadual que interfira nessa matéria, ainda que o bem esteja situado em seu território, admitindo-se atuação estadual apenas mediante delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF), conforme reafirmado pelo STF nas ADIs 7319 e 7656.
QUESTÃO NÚMERO 4
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
A requisição administrativa de bens e serviços públicos de um ente federativo por outro, em situações de normalidade institucional, viola o princípio da autonomia federativa e configura intervenção inconstitucional, sendo admitida apenas de forma excepcional à União durante a vigência do estado de defesa (art. 136, §1º, II, CF) e do estado de sítio (art. 139, VII, CF), conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 3454.
QUESTÃO NÚMERO 5
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
Os serviços sociais autônomos, embora recebam recursos de natureza parafiscal, não integram a Administração Pública e não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal, razão pela qual as ações contra essas entidades são, em regra, processadas e julgadas pela Justiça Estadual, conforme a Súmula 516 do STF.
QUESTÃO NÚMERO 6
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
Nos casos de acumulação constitucionalmente lícita, o teto remuneratório incide de forma isolada sobre cada vínculo, não sobre o somatório das remunerações, e o ocupante exclusivamente de cargo em comissão submete-se ao regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, §13, da Constituição e da jurisprudência do STF (Temas 377 e 384).
QUESTÃO NÚMERO 7
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
A perda do posto e da patente de oficial das Forças Armadas não é efeito automático da condenação criminal, exigindo julgamento específico por tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz, que avaliará a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, conforme art. 142, §3º, VI e VII, da Constituição.
QUESTÃO NÚMERO 8
Professor: Samuel Marques
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível nas hipóteses de ilícito civil comum e de decisões de tribunais de contas, conforme fixado pelo STF nos Temas 666, 899 e 897.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Previdenciário
QUESTÃO NÚMERO 9
Professor: Bernardo Machado
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “A”
COMENTÁRIO:
O benefício previdenciário quanto à sua natureza pode ser enquadrado como benefício remuneratório, também conhecido como benefício substituidor, ou benefício indenizatório, também conhecido como benefício complementar.
Os benefícios remuneratórios (substituidores) são aqueles que visam substituir a remuneração do segurado. Portanto, não podem ser inferiores a 1 salário-mínimo. Já os benefícios indenizatórios (complementares) são aqueles que visam complementar a remuneração do segurado. Portanto, podem ser inferiores a 1 salário-mínimo.
Só existem 2 benefícios indenizatórios (complementares) que são o auxílio-acidente e o salário-família. Todos os demais benefícios são remuneratórios.
Dessa forma, o gabarito da questão é a alternativa “a”, que prevê o auxílio-acidente.
QUESTÃO NÚMERO 10
Professor: Bernardo Machado
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “C”
COMENTÁRIO:
Conforme determina o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Já o art. 103, caput da Lei nº 8.213/1991, determina que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Portanto, o INSS tem 10 anos para anular o ato administrativo que concedeu o benefício para João, enquanto que Maria tem 10 anos para postular a ação de revisão de sua aposentadoria. Dessa forma, o prazo é de 10 anos para ambos os casos, sendo o gabarito da questão a alternativa “c”.
QUESTÃO NÚMERO 11
Professor: Bernardo Machado
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “D”
COMENTÁRIO:
O rol de dependentes do RGPS está previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, estando os dependentes divididos em 3 classes. Dependentes da classe I, também conhecidos como dependentes preferenciais, além dos dependentes das classes II e III. Conforme determina o art. 16, III da Lei nº 8.213/1991, é dependente do segurado do RGPS da classe III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Portanto, o gabarito da questão é a alternativa “d”, que prevê o irmão de 20 anos do segurado.
QUESTÃO NÚMERO 12
Professor: Bernardo Machado
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “E”
COMENTÁRIO:
Conforme determina a legislação previdenciária (art. 25, III da Lei nº 8.213/1991), exige-se carência de 10 contribuições mensais, para fins de concessão do salário-maternidade, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial (atividade rural nos últimos 10 meses, ainda que de forma descontínua). Ademais, no caso de parto antecipado, a citada carência deveria ser reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991). Entretanto, o art. 25, III da Lei nº 8.213/1991 foi declarado pelo STF, em sede de controle concentrado abstrato (ADI nº 2110 e ADI nº 2111), como inconstitucional. Portanto, uma vez que a citada decisão gera efeitos erga omnes e vinculante, conclui-se que não há mais carência para fins de concessão do salário-maternidade para nenhum beneficiário do RGPS.
Dessa forma, todas as irmãs terão direito ao benefício previdenciário do salário-maternidade, sendo o gabarito da questão a alternativa “e”.
QUESTÃO NÚMERO 13
Professor: Bernardo Machado
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “B”
Em que pese o assunto “Programa Permanente de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios Administrativos pelo INSS” estar previsto na Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social), especificamente no seu art. 69, a matéria é afeta ao tema “benefícios do RGPS”.
Com base no citado dispositivo, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Conforme determina o art. 69, § 1º da Lei nº 8.212/1991, na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (i) 30 dias, no caso de trabalhador urbano; (ii) 60 dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
Dessa forma, o gabarito da questão é a alternativa “b”.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Penal
QUESTÃO NÚMERO 14
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
João contempla os pré-requisitos para o benefício do Sursis previstos no art. 77 do Código Penal, eis que sua pena não superou dois anos, não sendo ele reincidente em crime doloso (mas apenas culposo). As circunstâncias judiciais são neutras, ou seja, nem favoráveis, mas também não são desfavoráveis. Além disso, não é recomendado a substituição por pena restritiva de direitos. Logo, cabível a suspensão condicional da pena, com período de prova de 2 a 4 anos.
Caio, por sua vez, não possui o direito à suspensão condicional da penal, vez que sua pena superou dois anos, não sendo aplicável o Sursis etário previsto no §2º do art. 77 do Código Penal, aplicável apenas aos maiores de 70 anos.
QUESTÃO NÚMERO 15
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
Preliminarmente, devemos entender que a corrupção passiva é cometida pelo funcionário argentino e tal crime deve ser repreendido por lá. Sob a ótica brasileira, o tipo penal previsto na questão adequa-se ao art. 337-B do Código Penal (corrupção ativa em transação comercial internacional), inclusive com aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do referido artigo.
QUESTÃO NÚMERO 16
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
a) Errada: contraria a Súmula 545 do STJ.
b) Errada: a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal não é aplicada no caso do crime envolver violência sexual contra a mulher, como ocorreu no caso concreto. Lembrando que a nova redação do referido dispositivo é de 2025 e o fato cobrado na questão ocorreu em abril de 2026.
c) Correta: de acordo com a Súmula 545 do STJ.
d) Errada: vide explicação da alternativa B.
e) Errada: vide as explicações anteriores.
QUESTÃO NÚMERO 17
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
João responderá criminalmente pela conduta, conforme descrito no art. 28, inciso II, do Código Penal, não havendo incidência de causa de aumento ou causa de redução de pena. Devemos ressaltar que o referido dispositivo legal não excepciona a embriaguez culposa, muito pelo contrário, ela é citada expressamente pela norma como caso de não exclusão da imputabilidade penal.
QUESTÃO NÚMERO 18
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
A resposta compreende a literalidade do art. 49 c/c § 1º, do Código Penal.
QUESTÃO NÚMERO 19
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
Neste caso, temos duas agravantes, previstas no art. 61, inciso II alíneas “j” e “m” e uma atenuante, prevista no art. 65, inciso III, alínea “e”, ambos do Código Penal. Ambas incidem na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo ficar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em abstrato, nem exceder o máximo.
QUESTÃO NÚMERO 20
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
A resposta está na literalidade do art. 328, caput, do Código Penal e, neste caso, como não houve vantagem auferida, não há aplicação da qualificadora prevista no parágrafo único do referido artigo.
QUESTÃO NÚMERO 21
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
A alternativa B está em dissonância com o art. 3º, §1º, da norma em questão que menciona, de forma expressa, que o regime nos presídios federais (de segurança máxima) é sempre fechado.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Processual Penal
QUESTÃO NÚMERO 22
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
No caso de crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, devemos nos valer da súmula 714 do STF, que dá legitimidade concorrente ao ofendido (mediante queixa) e ao ministério público (mediante denúncia, desde que haja representação do ofendido).
Além disso, a súmula 707 do STF nos informa que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Dando prosseguimento, o art. 271 do CPP confirma que o assistente possui legitimidade para interpor recurso.
Portanto, a vítima que poderia até ser a titular da ação, tem legitimidade para interpor recurso na ausência do Ministério Público, como foi o caso.
QUESTÃO NÚMERO 23
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
O crime em questão encontra-se no art. 241-A do ECA. Devemos nos guiar pelo conteúdo do Tema 393 do STF, segundo o qual, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. No caso em questão, as mensagens enviadas foram diretas e, mais que isso, em um perfil fechado (e não aberto). Portanto, a competência é da Justiça Estadual. Por fim, o fato de Caio ter baixado os vídeos no computador de uma agência bancária constituída na forma de empresa pública federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo ou interesse da União no caso concreto.
QUESTÃO NÚMERO 24
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
Vamos analisar as alternativas de forma isolada:
a) Errada: neste caso, em razão da inércia do juiz, que não decidiu nas primeiras 12hs, o delegado pode requisitar as informações diretamente às operadoras de telefonia, conforme art. 13-B, §4º, do CPP.
b) Correta: o delito de exploração sexual mediante o tráfico de pessoas encontra-se no art. 149-A, inciso V, do Código Penal. A competência, de fato, é da Justiça Federal, conforme art. 109, inciso V, da CF/88, pois há transnacionalidade no delito. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais que visam coibir o crime de tráfico de pessoas.
c) Errada: a Justiça Federal é competente para ambos os réus em razão da continência.
d) Errada: o mandado de busca e apreensão é válido, pois, até o seu cumprimento, não se sabia da presença de duas venezuelanas, o que tornou a ação da Justiça Estadual legítima.
e) Errada: a Justiça Federal é competente para ambos os réus em razão da continência.
QUESTÃO NÚMERO 25
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
Não há dúvidas que João assumiu o risco do resultado (dolo eventual), uma vez que guiava seu caminhão em péssimo estado de conservação, pela contramão de direção, em alta velocidade e com os faróis apagados. Deste modo, não há que se falar em conduta de crime de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim de homicídio tentado (pois a vítima não veio à óbito) previsto no art. 121 do Código Penal.
Para tanto, a competência é do Tribunal do Júri (pela natureza da infração), conforme descrito no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88 e mencionado no art. 74, §1º, do CPP.
Portanto, a decisão do Juizado Especial Criminal (incompetente e que não analisou mérito) não tem efeito e não vincula a competência absoluta do Tribunal do Júri, havendo possibilidade de oferecimento de denúncia.
QUESTÃO NÚMERO 26
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
Segundo entendimento do STJ, tanto os provedores de aplicação, quanto os provedores de conexão, têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à posta lógica de origem (REsp 2170872/SP). Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê em seu art. 14, inciso II, a aplicação de multa, com base no poder geral de cautela do magistrado, para compelir as empresas responsáveis à disponibilizarem as informções requisitadas.
QUESTÃO NÚMERO 27
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
O Tema 1165 do STF traz a justificativa para a resposta, uma vez que o aparelho celular foi encontrado de forma fortuita. Segundo o STF, no caso de encontro fortuito, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
QUESTÃO NÚMERO 28
Professor: Thiago Pacheco
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
Todas as provas possuem valor relativo, não havendo preponderância ou peso entre as provas produzidas. Podemos utilizar como referência os artigos 155, 182 e 181 do CPP para afirmar que o juiz é livre na sua escolha, podendo optar pela prova considerada “não oficial”, desde que o faça de forma fundamentada. Para tanto, o art. 479 do CPC pode ser utilizado de forma analógica no processo penal.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor
QUESTÃO NÚMERO 29
Professor: Antônio Alex Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR: E
a)Errada. O STJ não adota a teoria finalista clássica (ou pura) de forma rígida
b)Errada. o STJ não adota a teoria maximalista pura, mas sim a teoria finalista mitigada
c)Errada. Pela teoria finalista mitigada pessoas jurídicas podem consideradas consumidoras quando comprovada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante do fornecedor.
d)Errada. O STJ não adota a teoria finalista clássica (ou pura) de forma rígida
e)Correta. Pela teoria finalista mitigada pessoas jurídicas podem consideradas consumidoras quando comprovada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante do fornecedor. (REsp 2.020.811)
QUESTÃO NÚMERO 30
Professor: Antônio Alex Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
a)Errada. Nos termos do CDC, Art. 103, I não há formação de coisa julgada material erga omnes
b)Errada Nos termos do CDC, art. 104, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
c)Errada. Nos termos do CDC, art. 104, não induzem litispendência para as ações individuais
d)Correta. Nos termos do CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
e)Errada. Nos termos do CDC, Art. 103, I, a improcedência por falta de provas não a propositura de novas ações, inclusive individuais.
QUESTÃO NÚMERO 31
Professor: Antônio Alex Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
a) Errada. Há dever jurídica de comunicação pública
b) Correta. Nos termos dos artigos 8°, 9° e 10 do CDC
c) Errada. Há obrigação de monitoramento posterior (art. 9° do CDC, outras medicas cabíveis) e de divulgação pública (art. 10 do CDC)
d) Errada. Divulgação pública (art. 10 do CDC)
e) Errada. O conhecimento interno já é suficiente a não há necessidade de autorização formal da autoridade administrativa
QUESTÃO NÚMERO 32
Professor: Antônio Alex Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Item I – Correto. A Constituição Federal (art. 37, XXI) exige que as licitações assegurem igualdade de condições entre os concorrentes. É possível estabelecer políticas públicas que incentivem cooperativas locais, desde que não haja discriminação arbitrária e que sejam respeitados critérios objetivos de vantajosidade e a legislação nacional de licitações (Lei nº 14.133/2021).
Item II – Errado. Essa medida viola princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF). O Estado não pode impor, de forma coercitiva, que empresas privadas direcionem parte de suas compras a fornecedores locais, sob pena de sanção, pois isso restringe a liberdade empresarial e cria barreiras artificiais ao mercado
b)Correta. Item I é correto, Item II é errado.
QUESTÃO NÚMERO 33
Professor: Antônio Alex Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
a)Errada. Pode sim ser parâmetro estatual para atuação em mercados digitais
b)Errada. Não possui caráter absoluto
c)Correta. Nos termos do art. 170 da CF, são princípios autônomos e podem sim justificar a atuação estatal em mercados digitais
d)Errada. A previsão da constitucional da função social da propriedade pode ser aplicada também ambientes digitais.
e) Errada. É vincula a ordem econômica.
QUESTÃO NÚMERO 34
Professor: Antônio Alex Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
a) Errada. Sujeição ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, II da CF/1988)
b) Errada. Nos termos da CF/1988: art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado
c) Correta. Conforme CF/1988, art. 153, II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
d) Errada. Nos termos da CF/1988: art. 173 § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
e) Errada. Nos termos da CF/1988: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
QUESTÃO NÚMERO 35
Professor: Antônio Alex Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
c)Correta. 1)Transporte Aéreo de Cargas – Concorrência: Trata-se de exploração direta de atividade econômica pelo Estado, regida pelo art. 173 da Constituição Federal. Como atua em regime de concorrência com o setor privado, a empresa pública sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (direito privado), sem privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (Art. 173, § 1º, II e § 2º, CF); 2)Abastecimento de Água – Monopólio: Configura serviço público essencial, de titularidade do Estado, prestado em regime de monopólio regional (art. 175, CF). Sendo uma atividade de saneamento básico, sua natureza é de serviço público prestado diretamente, muitas vezes com prerrogativas de direito público (tarifa, continuidade), diferente da exploração econômica em sentido estrito
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Civil
Comentários em BREVE!
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz : Direito Processual Civil
QUESTÃO NÚMERO 48
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
Reflete exatamente o regime do CPC:
- admite tutela sem oitiva prévia (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300, §2º)
- exige fundamentação dos requisitos
- impõe análise da irreversibilidade (§3º do art. 300)
- garante contraditório diferido (posterior)
Essa é a solução técnica adequada em face da Fazenda Pública.
Ademais, no tocante à Fazenda Pública, não há vedação absoluta à tutela de urgência, mas existem limitações específicas (ex.: Lei 8.437/92 e Lei 9.494/97), especialmente quanto a efeitos irreversíveis e impacto financeiro.
QUESTÃO NÚMERO 49
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
A homologação de sentença estrangeira no Brasil é disciplinada por:
- art. 105, I, “i”, da Constituição Federal → competência do STJ
- arts. 960 a 965 do CPC
- Regimento Interno do STJ
O STJ, ao homologar sentença estrangeira:
- NÃO analisa o mérito da decisão
- realiza apenas um juízo de delibação (controle limitado)
Verifica apenas:
- regularidade formal
- competência da autoridade estrangeira
- citação válida
- trânsito em julgado
- inexistência de ofensa à ordem pública
Art. 963 CPC → Define os requisitos da homologação:
I – competência da autoridade estrangeira
II – citação regular das partes
III – eficácia no país de origem
IV – inexistência de ofensa à coisa julgada brasileira
V – inexistência de ofensa à ordem pública
Os §§ do art. 36 do CPC também ajudariam, ainda que indiquem acerca da carta rogatória:
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Aqui está o fundamento direto da alternativa C.
QUESTÃO NÚMERO 50
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
Era necessário o conhecimento do art. 1.025:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Com o conhecimento desse artigo a única resposta que pode ser correta é a letra c.
Nota: o 1.025 do CPC teria superado a S. 211 do STJ. Ademais, o enunciado pede conforme o CPC.
QUESTÃO NÚMERO 51
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
Expressa exatamente o entendimento consolidado:
- a simples presença de autarquia não fixa competência automaticamente
- o juiz deve analisar a legitimidade
- sendo ilegítima, deve remeter à Justiça Estadual
- É a posição do STJ (Súmula 150 e jurisprudência dominante)
Ademais, era necessário o conhecimento do art. 45 do CPC.
Veja-se:
A) Incorreta. A competência federal não se fixa automaticamente só pela presença formal do INSS.
É necessário verificar se há legitimidade passiva.
C) Incorreta. Não existe “competência concorrente” entre Justiça Federal e Estadual nesse caso.
D) Incorreta. O juiz estadual não pode excluir o INSS de plano, pois isso envolve análise de competência federal.
E) Incorreta. A análise de competência não depende de instrução probatória profunda; é feita com base na narrativa da inicial (teoria da asserção).
QUESTÃO NÚMERO 52
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
A questão envolve o regime dos precedentes obrigatórios, especialmente:
- art. 927, III, do CPC → decisões em recursos repetitivos são vinculantes
- art. 489, §1º, VI, do CPC → dever de fundamentação (distinguishing ou superação)
- art. 926 do CPC → dever de coerência, integridade e estabilidade
A tese firmada em recurso repetitivo (STJ):
- possui efeito vinculante
- mas sua aplicação exige:
- compatibilidade fática.
Não é aplicação automática.
QUESTÃO NÚMERO 53
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
Base legal (mandado de segurança)
- art. 5º, LXIX, da Constituição Federal
- Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)
- art. 1º da Lei 12.016/09 → exige direito líquido e certo
- art. 10 da Lei 12.016/09 → indeferimento quando houver necessidade de dilação probatória
O mandado de segurança:
- NÃO admite dilação probatória
- exige prova pré-constituída
- só é cabível quando o direito for:
- líquido
- certo
- demonstrável de plano
Alternativa c expressa corretamente:
- ausência de direito líquido e certo
- necessidade de dilação probatória
- inviabilidade do MS
QUESTÃO NÚMERO 54
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
No sistema brasileiro de processos coletivos (Microssistema de Processo Coletivo), vigora a regra do transporte in utilibus da coisa julgada (Art. 103 do CDC).
- Se a ação coletiva for julgada procedente, ela beneficia os indivíduos (efeito erga omnes ou ultra partes), que podem utilizá-la para liquidação e execução individual.
- No entanto, a existência da ação coletiva não impede o ajuizamento da ação individual (litispendência não configurada, conforme Art. 104 do CDC). O indivíduo pode optar por seguir com sua própria demanda, assumindo o risco de um resultado desfavorável, ou suspender a sua ação para aguardar o resultado da coletiva.
Por que as outras estão incorretas:
- (A) e (B) estão erradas pois a ação coletiva não impede o acesso individual ao Judiciário.
- (D) está errada porque a coisa julgada coletiva atinge, sim, terceiros (a coletividade ou o grupo), e não apenas as partes formais (MP, Associações).
- (E) está errada porque o efeito favorável alcança a todos, independentemente de terem intervindo no processo coletivo.
QUESTÃO NÚMERO 55
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
No rito da Lei nº 10.259/2001 (JEF), não cabe Recurso Especial (REsp) contra acórdão de Turma Recursal (Súmula 203 do STJ). O instrumento cabível para resolver divergência entre Turma Recursal e a jurisprudência dominante do STJ é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal .
- Se a divergência for contra jurisprudência dominante do STJ, o pedido de uniformização será dirigido ao próprio STJ (Art. 14, § 4º da Lei 10.259/01).
Por que as outras estão incorretas?
- (A) Errada. É expressamente vedado o uso de Recurso Especial contra decisão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ).
- (C) Errada. Existe o controle via PUIL endereçado ao STJ, conforme explicado acima.
- (D) Errada. Divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões é resolvida pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), não necessariamente via Recurso Extraordinário (que exige matéria constitucional).
- (E) Errada. Embora o STF julgue Recursos Extraordinários contra Turmas Recursais (Súmula 640/STF), o STJ também exerce controle de legalidade infraconstitucional via Pedido de Uniformização.
QUESTÃO NÚMERO 56
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
O Brasil adota a Teoria dos Atos Processuais Isolados (Art. 14 do CPC/2015). A lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, mas respeita os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
A lei que rege o recurso é aquela vigente na data da publicação da decisão (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). Como a sentença foi proferida em março de 2016 (já sob o CPC/2015), o regime recursal e os requisitos de fundamentação (Art. 489, §1º) são os do código novo.
Sobre a validade: A nova lei disciplina os atos praticados a partir de sua vigência, preservando a validade do que foi feito sob a lei anterior (perícia, oitivas).
Por que as outras estão incorretas:
As alternativas (A) e (E) negam a aplicação imediata da lei processual.
A (B) sugere que a lei nova retroage para alcançar efeitos de atos já findos, o que é vedado. A (D) sugere uma discricionariedade judicial inexistente nesse tema.
QUESTÃO NÚMERO 57
Professor: Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
De acordo com o Art. 982, I, do CPC/2015, uma vez admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
- Embora a suspensão não seja necessariamente “automática” no sentido de ocorrer sem decisão (o relator precisa determiná-la), a alternativa (C) reflete a regra geral do sistema: a admissão gera a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma tese jurídica, para garantir a segurança jurídica e a isonomia.
- O magistrado que proferiu sentença de mérito enquanto o IRDR estava admitido violou o dever de suspensão, o que gera a nulidade do ato por error in procedendo.
Análise das incorreções:
- (A) Errada. O IRDR tem natureza vinculante, não meramente orientadora.
- (B) Errada. A suspensão é determinada pelo relator e atinge todos os processos; não depende de requerimento individual em cada processo.
- (D) Errada. A suspensão atinge todas as instâncias vinculadas ao tribunal onde corre o incidente (Juízos de 1º grau e o próprio Tribunal).
- (E) Errada. A suspensão ocorre na admissão do incidente, justamente para evitar decisões conflitantes antes que a tese seja fixada.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Empresarial
QUESTÃO NÚMERO 58
Professor: Renato Borelli
GABARITO PRELIMINAR: E
Comentário da alternativa correta
A afirmativa III reproduz fielmente o art. 4º, VII e VIII, da Lei 8.934/94, que confere ao DREI a competência para dispor, em Instrução Normativa, sobre as profissões auxiliares do comércio — administrador de armazém-geral, trapicheiro, leiloeiro oficial, tradutor público e intérprete comercial, corretor de mercadorias e corretor de navios —, inclusive acerca da matrícula e de seu cancelamento perante as Juntas Comerciais. Somente a afirmativa III é correta.
Comentário de todas as alternativas
(I) INCORRETA — O art. 1.166, parágrafo único, do CC, determina que a proteção do nome empresarial só se estende a todo o território nacional “se registrado na forma da lei especial”. A Lei 8.934/94 (art. 11-A) e a IN DREI 81/2020 disciplinam a matéria por Instrução Normativa — espécie normativa específica. A substituição por “Ato Administrativo” (termo genérico) é armadilha recorrente da FGV.
(II) INCORRETA — Mistura categorias de forma atécnica. O DREI tem competência para estabelecer normas gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (art. 4º, II, Lei 8.934/94), mas a redação da assertiva, ao equiparar “sociedades cooperativas” e “sociedades empresárias” sem distinção, configura imprecisão técnica — as cooperativas, embora arquivadas nas Juntas Comerciais após a Lei 14.195/2021, são sociedades simples por força do art. 982, parágrafo único, do CC.
(III) CORRETA — Literalidade do art. 4º, VII e VIII, da Lei 8.934/94. Competência normativa específica do DREI sobre profissões auxiliares do comércio.
Comentários às alternativas de resposta
(A) INCORRETA — Contempla I e II, ambas viciadas.
(B) INCORRETA — Inclui I (incorreta).
(C) INCORRETA — Inclui apenas II (incorreta).
(D) INCORRETA — Contempla I e II (ambas incorretas).
(E) CORRETA — Apenas III reproduz fielmente a legislação.
QUESTÃO NÚMERO 59
Professor: Renato Borelli
GABARITO PRELIMINAR: C
Comentário da alternativa correta
A alternativa C reproduz com precisão o art. 169 da LPI: “O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.” A autonomia do processo administrativo em relação à ação judicial de nulidade decorre do art. 173 e seguintes da LPI, que admitem o ajuizamento direto da ação, independentemente de exaurimento da via administrativa.
Comentário de todas as alternativas
(A) INCORRETA — O art. 124, II, da LPI, proíbe o registro de “letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”. A alternativa afirma que tais sinais são “insuscetíveis de revestir suficiente forma distintiva”, contrariando frontalmente a ressalva legal (STJ, REsp 1.315.621/SP; REsp 1.688.243/RJ). A pretendida “proibição terminante” não existe.
(B) INCORRETA — Não há exigência de exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial de nulidade. Tal condicionamento violaria o art. 5º, XXXV, da CF/88, e contraria a sistemática da LPI, que permite o ajuizamento direto.
(C) CORRETA — Literalidade do art. 169 da LPI. O processo administrativo de nulidade é autônomo em relação à ação judicial de nulidade (art. 173 LPI).
(D) INCORRETA — Inverte os prazos. No processo administrativo de nulidade, o titular tem 60 dias para manifestar-se (art. 168 LPI). Na ação judicial, o prazo de resposta é de 60 dias (art. 175, §1º, LPI). A assertiva de “30 dias” no procedimento administrativo é falsa.
(E) INCORRETA — A competência para ações que envolvam o INPI é sempre da Justiça Federal (art. 109, I, CF). O STJ (EREsp 1.527.232/SP; CC 188.243/RJ) diferencia: ações puramente de concorrência desleal/trade dress entre particulares tramitam na Justiça Estadual; mas quando há cumulação com pedido envolvendo o INPI, a competência é da Justiça Federal.
QUESTÃO NÚMERO 60
Professor: Renato Borelli
GABARITO PRELIMINAR: B
Comentário da alternativa correta
O art. 19 da Lei 6.024/74 prevê, entre as hipóteses de cessação da liquidação extrajudicial, a verificação do pagamento integral dos credores, hipótese em que o Banco Central do Brasil encerra a liquidação. O acervo remanescente é restituído aos acionistas, em rateio, observada a preferência estatutária dos acionistas preferenciais com vantagem patrimonial assegurada (arts. 17 e 19 da Lei 6.024/74 c/c art. 17 da Lei 6.404/76).
Comentário de todas as alternativas
(A) INCORRETA — A mudança de objeto social não é causa legal autônoma para decretação ou encerramento da liquidação extrajudicial (art. 15, Lei 6.024/74). O prazo de “24 meses” e a pretendida restituição aos antigos controladores são criações da alternativa, sem amparo normativo
(B) CORRETA — Alinhada ao art. 19 da Lei 6.024/74 e à sistemática da Lei 6.404/76 quanto à preferência de acionistas preferenciais estatutariamente assegurados.
(C) INCORRETA — Não há previsão legal de restituição ao “último sócio controlador” ou “ao maior acionista”. A restituição do acervo remanescente se dá em rateio aos acionistas (art. 19).
(D) INCORRETA — A conversão da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária (art. 19, “b”, Lei 6.024/74) não depende de pedido do acionista controlador nem de aprovação por 2/3 em assembleia de credores — é decisão do BACEN, observados os requisitos legais.
(E) INCORRETA — A transferência de controle societário não autoriza, por si, o encerramento da liquidação extrajudicial. A cessação depende das hipóteses taxativas do art. 19 da Lei 6.024/74.
QUESTÃO NÚMERO 61
Professor: Renato Borelli
GABARITO PRELIMINAR: A
Comentário da alternativa correta
A alternativa A reproduz os três requisitos cumulativos fixados pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (rito dos recursos repetitivos — Tema 33), consolidados na Súmula 380 do STJ:
(i) a ação deve questionar integral ou parcialmente o débito;
(ii) a cobrança indevida deve fundar-se em aparência de bom direito (fumus boni iuris) e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
(iii) deve haver depósito da parcela incontroversa ou caução idônea, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A natureza dos requisitos é cumulativa.
Comentário de todas as alternativas
(A) CORRETA — Reproduz fielmente o REsp 1.061.530/RS — requisitos cumulativos.
(B) INCORRETA — Apresenta os requisitos como alternativos, contrariando a ratio do repetitivo.
(C) INCORRETA — Omite o depósito/caução e apresenta os demais como alternativos.
(D) INCORRETA — Inclui indevidamente a submissão automática do contrato ao CDC como requisito. A aplicação do CDC aos contratos bancários é pacífica (Súmula 297 STJ), mas não é um dos requisitos específicos do repetitivo.
(E) INCORRETA — Trata os requisitos como alternativos e omite o depósito/caução.
QUESTÃO NÚMERO 62
Professor: Renato Borelli
GABARITO PRELIMINAR: E
Comentário da alternativa correta
A alternativa E reproduz literalmente o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020: compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição em execuções fiscais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da RJ, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e observando o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). A tese é reiteradamente aplicada pelo STJ (CC 181.190/AC; CC 193.226/MT; AgInt no CC 195.279/PR).
Comentário de todas as alternativas
(A) INCORRETA — O critério legal para extraconcursalidade tributária é a data do fato gerador — créditos com fato gerador posterior ao pedido são extraconcursais (art. 49, caput, LRF, a contrario sensu, c/c art. 84 da LRF). A redação “concomitantemente e pro rata” inverte a lógica do pagamento extraconcursal.
(B) INCORRETA — Com a Lei 14.112/2020, a exigência de CNDs foi reativada (art. 57 da LRF), mas a apresentação ocorre após a aprovação do plano, em juízo, para concessão da recuperação — não na petição inicial.
(C) INCORRETA — Os prazos e o procedimento descritos não correspondem ao art. 7º-A da LRF, que disciplina a habilitação de créditos fiscais (inexistente “prazo de 10 dias para objeções limitadas a cálculos e classificação”).
(D) INCORRETA — O art. 73, V, da LRF, permite a convolação em falência em caso de descumprimento de parcelamento fiscal, mas a deliberação da assembleia de credores não é requisito para tal decisão — o juízo decide por provocação do credor, do administrador judicial ou do MP.
(E) CORRETA — Literalidade do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005.
QUESTÃO NÚMERO 63
Professor: Renato Borelli
GABARITO PRELIMINAR: A
Comentário da alternativa correta
A Lei 13.775/2018, em seu art. 3º, exige que a emissão da duplicata escritural se dê em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (gestora/registradora), e não pela própria sacadora. Caso a duplicata tenha sido “emitida em sistema eletrônico de escrituração mantido pela própria sacadora”, há vício formal que atinge a própria existência do título como duplicata escritural, autorizando o acolhimento da exceção de pré-executividade por ausência de título executivo hígido. A menção a “duplicata rural escritural” também é tecnicamente inconsistente, já que a Lei 13.775/2018 regula a escritural mercantil e de serviços — elemento adicional de nulidade.
Comentário de todas as alternativas
(A) CORRETA — Vício estrutural incompatível com o art. 3º da Lei 13.775/2018 — a escrituração deve ser gerida por entidade autorizada pelo BCB.
(B) INCORRETA — O aceite não é requisito de validade da duplicata. A executividade contra o sacado não-aceitante é possível desde que haja (i) protesto; (ii) comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço; e (iii) inexistência de recusa justificada (Súmula 248 do STJ).
(C) INCORRETA — Não há prazo legal de “2 dias úteis” para apresentação da duplicata escritural ao sacado. O art. 6º da Lei 5.474/68 previa 30 dias para remessa da duplicata física; a escritural é lançada no sistema eletrônico da gestora.
(D) INCORRETA — O prazo para protesto, embora relevante para preservar o direito contra coobrigados (endossantes), não é de “5º dia útil”. Ademais, a execução contra o sacado-aceitante independe de protesto.
(E) INCORRETA — A prescrição da pretensão executiva contra o sacado (aceitante ou não) é de 3 anos do vencimento (art. 18, I, Lei 5.474/68). Vinte e seis meses não consumam a prescrição. O erro da alternativa está em confundir o prazo trienal contra sacado com o prazo anual contra endossantes (art. 18, II).
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Financeiro e Tributário
QUESTÃO NÚMERO 64
Professor: Renato Grilo
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
Cobrança da letra da lei – CTN, e do Tema Repetitivo do STJ – Tema 1134: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
QUESTÃO NÚMERO 65
Professor: Renato Grilo
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
Foi cobrado entendimento do STF sobre as vendas inadimplidas. Tema 87 da RG do STF: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
QUESTÃO NÚMERO 66
Professor: Renato Grilo
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
Cobrança do Tema 573 da RG do STF: Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.
QUESTÃO NÚMERO 67
Professor: Renato Grilo
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
Aplicação dos entendimentos do STJ e STF sobre o tema, especialmente a razão de decidir firmada no Tema 201 da RG: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
QUESTÃO NÚMERO 70
Professor: Renato Grilo
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
Cobrança do Tema 104 da RG do STF: É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direitos Humanos
QUESTÃO NÚMERO 95
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
Item I (Correto): Reflete a decisão do STF na ADPF 153, que validou a Lei nº 6.683/79 sob a tese da “anistia bilateral, ampla e irrestrita” fruto de transição política.
Item II (Correto): Reflete a condenação do Brasil pela Corte IDH no Caso Gomes Lund, onde se estabeleceu que leis de autoanistia que impedem a investigação de crimes de lesa-humanidade violam os Artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Item III – ERRADO: Embora a Corte IDH tenha condenado o Brasil no caso citado (Herzog ou Leite/Crispim seguem a linha do Gomes Lund), ela não determina a “revogação” formal da lei, pois não possui competência para legislar ou revogar normas internas. A Corte declara que a norma “carece de efeitos jurídicos” (não pode ser aplicada) e que o Estado deve remover obstáculos à persecução penal. A revogação é um ato legislativo interno do Estado brasileiro.
QUESTÃO NÚMERO 96
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
O caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil (2024) é uma decisão histórica da Corte IDH. A Corte de fato condenou o Brasil por não investigar adequadamente a discriminação racial sofrida por mulheres negras em processos seletivos de emprego, apontando que o sistema de justiça brasileiro reproduziu o racismo estrutural ao exigir provas impossíveis das vítimas e absolver os acusados com base em estereótipos.
QUESTÃO NÚMERO 97
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
A LETRA E sintetiza o entendimento do STF no julgamento da ADI 4.275, em harmonia com a Opinião Consultiva OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
- Duplo Controle (Constitucionalidade e Convencionalidade): O STF não se limitou a analisar se o Art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) era compatível com a Constituição Federal de 1988. Ele também realizou o controle de convencionalidade, verificando a compatibilidade da norma com o Pacto de São José da Costa Rica.
- Técnica da “Interpretação Conforme”: O STF aplicou a interpretação conforme a Constituição, na qual o texto da lei permanece, mas sua aplicação fica restrita ao entendimento fixado pelo Tribunal, no caso o de que o prenome e o sexo podem ser alterados diretamente pela via administrativa para refletir a identidade de gênero autopercebida, independentemente de cirurgia.
QUESTÃO NÚMERO 98
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
A banca examinadora copiou e colou texto emitido pela ACNUR-Brasil (https://help.unhcr.org/brazil/solicitacao-da-condicao-de-refugiado/refugiados-x-migrantes/), vejam :
Para a aquisição da nacionalidade brasileira o prazo é de 04 (quatro) anos contados a partir da data da solicitação do reconhecimento da condição de refugiado.
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017, Art. 65, I) estabelece o prazo de 4 anos de residência para a naturalização ordinária. Já o entendimento de que esse prazo conta a partir da solicitação do reconhecimento da condição de refugiado decorre dos dispositivos da Lei 9474/97, que estabelece uma proteção específica aos refugiados desde a solicitação, a exemplo o art. 21: “recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo”.
QUESTÃO NÚMERO 99
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
O Poder Judiciário não só pode como deve realizar o controle de convencionalidade, de modo que, quando o Estado (através do Legislativo) não revoga ou não adequa leis internas que violam tratados de direitos humanos, o Poder Judiciário por meio da interpretação das normas nacionais frente aos tratados internacionais (como a Convenção Americana), busca garantir que a proteção aos direitos humanos prevaleça sobre leis domésticas incompatíveis.
QUESTÃO NÚMERO 100
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), a Corte Interamericana tem competência contenciosa para julgar se um Estado-Parte cumpriu ou violou as obrigações assumidas no tratado.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Administrativo
QUESTÃO NÚMERO 71
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
(A) É incorreto afirmar que a recomposição exige apenas acordo para celebração de termo aditivo. O Judiciário pode impor o reequilíbrio se a via administrativa o negar, caso presentes os requisitos para tanto.
(B) O cálculo embasado puramente nos preços unitários da proposta de licitação para uma atividade paralisada se mostra inadequado na ausência de lastro com o dano real.
(C) Esta alternativa está correta. Quando a matriz de risco aloca os eventos de caso fortuito ou força maior à União e ocorre o evento gerador de custos adicionais (chuvas intensas que paralisaram a obra), a contratada faz jus à recomposição. Contudo, como o contrato não previu um critério específico de cálculo , o valor deve ser calculado mediante o desequilíbrio efetivamente comprovado (p.ex. por meio de notas fiscais, folhas de pagamento, etc.) para evitar o enriquecimento ilícito.
(D) e (E) Estão incorretas pois a matriz de risco do contrato alocou expressamente o risco à União, o que é plenamente válido pelo ordenamento jurídico, afastando a imposição compulsória à contratada.
QUESTÃO NÚMERO 72
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
I: O art. 8º, § 1º, bem como o art. 47 da Lei Orgânica do TCU preveem que, diante da constatação de dano ao Erário por desfalque ou desvio, o Tribunal deve determinar ou instaurar/converter o processo em Tomada de Contas Especial (TCE).
II: A Constituição Federal e a Lei 8.443/92 conferem ao TCU a competência para proferir decisão que condena e impõe o ressarcimento, atribuindo-lhe eficácia de título executivo.
III: Nos moldes do art. 57 da Lei 8.443/92, o julgado em débito poderá sofrer multa de até 100% do valor atualizado do dano.
Estando todas as três assertivas corretas, a alternativa que tem a resposta é a alternativa E.
QUESTÃO NÚMERO 73
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
(A) Incorreta. O STF já assentou que a autorização genérica contida na lei de criação da estatal matriz é suficiente para criar subsidiárias, prescindindo de lei específica para cada uma.
(B) Incorreta. A lei não traz a exigência de licitação, mas sim de autorização legislativa e o objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal , conforme disposto no art. 2º, §4º, da Lei 13.303/16.
(C) Incorreta. A alienação de ações que gere a perda do controle acionário da sociedade matriz exige sim lei e licitação, mas a obrigatoriedade restrita à modalidade leilão torna a alternativa em descompasso com o entendimento do STF, que menciona apenas “licitação pública”.
(D) Correta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.624, firmou a tese de que a alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista não exige autorização legislativa e dispensa licitação pública, desde que o procedimento de venda garanta a competitividade e observe os princípios constantes no art. 37 da Constituição Federal.
(E) Incorreta. É permitida a desestatização de empresas que prestem serviços públicos.
QUESTÃO NÚMERO 74
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
(A) e (D) Incorretas. Como a saúde é responsabilidade solidária dos entes da Federação, todos os entes federais são partes legítimas para figurarem como réus no processo.
(B) Incorreta. A não padronização, por si só, não impede de forma absoluta o fornecimento excepcional pela via judicial.
(C) Correta. e acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 793, caso o cidadão pleiteie o fornecimento de medicamento ou insumo de saúde que não conste nas listas de dispensação (políticas públicas federais do SUS) , faz-se indispensável a inclusão da União no polo passivo da lide, acarretando o deslocamento da competência para julgamento à Justiça Federal.
(D) Incorreta. De acordo com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, é exigido que se comprove a negativa ou inércia da administração, não sendo cabível atuar independentemente desta etapa.
QUESTÃO NÚMERO 75
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
(A) É preceito constitucional (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único) e sumulado (Súmula 340 do STF) que bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
(B) Incorreta. A perícia técnica atesta a real localização e dominialidade do terreno, superando a mera inexistência formal de inscrição no CRI.
(C) e (E) Incorretas. Terrenos de marinha pertencem à União e não podem ser usucapidos, mesmo sob alegação de posse mansa ou em regime de simples ocupação precária.
(D) Incorreta. Apesar de parcela da Doutrina reconhecer, em casos extremamente específicos, a usucapião do domínio útil caso já existisse uma enfiteuse regular prévia, essa ressalva hipotética não foi trazida nos fatos do enunciado, logo, não há como tal exceção ser aplicada À questão.
QUESTÃO NÚMERO 76
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
(A), (C) e (D) Incorretas. Nos termos do Tema 1.148, do STJ, as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético ? CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
(B) Correta. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.148 (Fonte: Dizer o Direito):A União e a ANEEL não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que consumidores discutem tarifas de energia elétrica, ainda que a causa de pedir envolva a legalidade de normas expedidas pelo Poder Público. A discussão sobre a legalidade das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) deve ser dirigida contra a concessionária de energia elétrica, que é quem efetivamente cobra a tarifa. Tese fixada: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. STJ. 1ª Seção. REsp 1.955.655-RS e REsp 1.956.946-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1148) (Info 843).
(E) Incorreta. Embora a CDE seja, de fato, um fundo setorial destinado a promover políticas públicas, ela também é utilizada para subsidiar a tarifa de energia para famílias de baixa renda (Tarifa Social).
QUESTÃO NÚMERO 77
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
(A) Incorreta. Como regra, não se admite o controle judicial do mérito do ato administrativo. Além disso, nos atos vinculados — que não comportam juízo de conveniência e oportunidade, o controle recai sobre a estrita legalidade.
(B) Incorreta. O princípio da separação dos poderes não impede, mas na verdade pressupõe o controle judicial de abusos de legalidade de qualquer ato (Art. 5º, XXXV da CF).
(C) Correta. Embora as instâncias sejam em regra independentes, o juízo na esfera cível ou administrativa se vincula à sentença penal condenatória definitiva no que se refere à materialidade e autoria (art. 935 do Código Civil C/C Art. 92 do Código Penal). Uma vez provada a autoria e materialidade no crime imputado , torna-se descabido que a instância cível tente reanalisar tais fatos, sendo juridicamente válida a aplicação da pena de demissão no PAD sendo proporcional à infração disciplinar apurada.
(D) Incorreta. É pacífico que o Judiciário revê aspectos formais de legalidade em processos administrativos (como ampla defesa, proporcionalidade e devido processo) , mas não atua sobre a estrita conveniência e oportunidade meritória dos atos discricionários.
(E) Incorreta. A demissão por PAD e a condenação criminal a pena de reclusão/detenção são autônomas. O fato do juiz penal não ter declarado os efeitos extras da condenação na sentença não impede o desfecho da demissão na via administrativa.
QUESTÃO NÚMERO 78
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
(A) Incorreta. As limitações administrativas são, de fato, determinações do Poder Público que impõem obrigações (geralmente negativas, mas às vezes positivas ou permissivas) aos proprietários para condicionar a função social da propriedade. Contudo, diferente do disposto na questão, a característica principal é ser de caráter geral (abstrato) e não específico (individual).
(B) Incorreta. Conforme entendimento do STJ, tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
(C) Incorreta. Ao contrário do disposto na questão, as limitações administrativas são, em regra, definitivas (ou de duração indeterminada), pois condicionam o uso do imóvel de forma permanente ou por longo período, diferentemente da ocupação temporária ou requisição.
(D) Incorreta. Indenização não se atrela exclusivamente à demarcação urbana ou rural.
(E) Correta. Conforme dito anteriormente, o STJ entende que tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
QUESTÃO NÚMERO 79
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
(A) Correta. O ato de anular ato prévio do qual derivem direitos consolidados ou efeitos favoráveis ao administrado deve ser realizado com a exposição congruente dos motivos (art. 50, VIII da Lei 9.784/99). Ademais, deve garantir a manifestação do indivíduo afetado por meio da ampla defesa e contraditório de modo prévio, nos termos do Tema 138 do STF.
(B) Incorreta. Conforme dito anteriormente nos termos do Tema 138 do STF, ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo
(C) Incorreta. A lei 9.784/99 exige, expressamente, a motivação, conforme art. 50.
(D) Incorreta. Conforme art. 54, da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(E) Incorreta. Conforme Art. 53, da Lei 97.84/99, da Súmula 473 do STF e do princípio da autotutela, a própria autoridade que elaborou o ato está plenamente apta a anulá-lo se vislumbrar a ilegalidade.
QUESTÃO NÚMERO 80
Professor: Estevão Matos
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
(A) Incorreta. Na inexigibilidade vinculada a serviços técnicos especializados baseados em notório saber, a Lei de Licitações veda absolutamente a subcontratação de outros profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
(B) Incorreta. Obras de urgência para combater calamidades não são tratadas por inexigibilidade, mas sim pela modalidade de Dispensa de Licitação, conforme art. 75, VIII, da Lei 14.133/21.
(C) Correta. Nos termos do art. 23, §4º, da Lei 14.133/21.
(D) Incorreta. O planejamento prévio, os quantitativos e as memórias de cálculo são indispensáveis, especialmente nas contratações diretas, conforme exigido pelo Art. 72, da Lei 14.133/21.
(E) Esta questão está parcialmente correta. Embora, como regra, diga-se que para fins de serviços focados na intelectualidade técnica (ex: projetos e pareceres), seja inibida a adoção de sistemas de contratação integrada ou semi-integrada, tem se admitido, (P. Ex. Parecer da PGE/RS) a utilização da Inexigibilidade, desde que o objeto seja uma obra ou serviço de engenharia e incida a inviabilidade de competição. Contudo, existe, na questão, uma alternativa mais correta.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Ambiental
QUESTÃO NÚMERO 84
Professor: Nilton Carlos
GABARITO PRELIMINAR: C
I – FALSA. Art. 22, § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
II – FALSA. Não se exige requerimento judicial (a decretação pode ser meramente administrativa). Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
III – VERDADEIRA. Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Regulamento: DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
QUESTÃO NÚMERO 85
Professor: Nilton Carlos
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
COMENTÁRIOS:
LC 140/2011 – Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
QUESTÃO NÚMERO 86
Professor: Nilton Carlos
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
LEI 9.433/97 – Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Internacional Público e Privado
QUESTÃO NÚMERO 81
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO
Questão sobre o instituto do Asilo político que reproduz quase integralmente o disposto no Art. 161, § 2º do Decreto nº 9.199/2017 (que regulamenta a Lei de Migração):
Art. 161. O asilo diplomático poderá ser solicitado no exterior, em missões diplomáticas ou em repartições consulares brasileiras, na residência dos chefes de missão diplomática ou em navios de guerra e aeronaves militares.
(…)
§ 2º Em casos excepcionais, o asilo diplomático poderá ser concedido na residência dos chefes de missão diplomática ou em outros locais por eles designados.
A) Incorreta: O ingresso irregular não impede o pedido de asilo ou refúgio, e a norma não estabelece esse prazo decadencial de 180 dias para a solicitação de asilo político.
B) Incorreta: Embora crimes comuns impeçam a concessão de asilo, a vedação absoluta baseada no rol de crimes inafiançáveis da Constituição (como racismo ou tortura) é uma confusão teórica com o instituto da extradição ou refúgio, não sendo a regra definidora do asilo político internacional.
C e D Incorretas: As alternativas invertem os conceitos. O asilo é territorial quando concedido dentro das fronteiras do Estado (território nacional) e diplomático quando concedido em missões diplomáticas, embaixadas ou navios de guerra no exterior. Além disso, embaixadas não são consideradas “extensão do território nacional” pela doutrina moderna (teoria da extraterritorialidade foi superada pela teoria das imunidades/privilégios).
QUESTÃO NÚMERO 82
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
Questão sobre a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), internalizada no Brasil pelo Decreto nº 7.030/2009. Sobre reservas está correta a Letra D, conforme o art. 20, item 1 da referida Convenção:
Artigo 20 (Aceitação e Objeção às Reservas):
1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a menos que o tratado assim disponha.
Portanto, embora a regra geral seja que reservas autorizadas dispensem aceitação, a própria norma confere autonomia aos Estados para determinarem, no texto do tratado, que mesmo as reservas autorizadas passem pelo crivo de aceitação dos demais.
A) ERRADO: A Convenção de Viena não proíbe reservas em tratados de Direitos Humanos de forma genérica. O limite estabelecido pelo Artigo 19, alínea “c”, é que a reserva não pode ser “incompatível com o objeto e a finalidade do tratado”.
B) ERRADO: Não existe essa proibição específica no texto da Convenção de Viena. As limitações do Artigo 19 são gerais (proibição expressa pelo tratado, autorização apenas de certas reservas ou incompatibilidade com o objeto/finalidade), não mencionando temas específicos de Direito Aduaneiro.
C) ERRADO: O Direito Internacional admite o aceite tácito (silêncio).
E) ERRADO: A Convenção não faz tal vedação.
QUESTÃO NÚMERO 83
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO
Questão sobre os institutos da reparação no Direito Internacional, conforme o Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por Atos Internacionalmente Ilícitos da Comissão de Direito Internacional da ONU (2001). As definições corretas, segundo a norma internacional, são:
- Restituição (Art. 35): Restabelecer a situação que existia antes da prática do ato ilícito.
- Indenização/Compensação (Art. 36): Cobrir todo dano suscetível de avaliação financeira (lucros cessantes e danos emergentes).
- Satisfação (Art. 37): Remediar danos morais/não materiais que não podem ser reparados por restituição ou indenização.
Agora vejamos cada um dos itens:
I. ERRADO: O item inverte o conceito. O reestabelecimento da situação anterior (restitutio in integrum) é o objetivo da restituição, e não da compensação.
Art. 35: “O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de efetuar a restituição, ou seja, de restabelecer a situação que existia antes da prática do ato ilícito…”
II. ERRADO, pois o pagamento de indenização para reestabelecer a situação financeira é a definição de compensação (ou indenização).
Art. 36, 1: “O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de indenizar o dano causado por esse ato, na medida em que tal dano não seja reparado pela restituição.”
III. Correto: Define adequadamente a satisfação como forma de reparação para danos de natureza moral ou política.
Art. 37, 2: “A satisfação pode consistir num reconhecimento da violação, numa expressão de arrependimento, num pedido formal de desculpas ou em outra modalidade adequada.”
QUESTÃO NÚMERO 87
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
A sobre a Convenção da Apostila de Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016.
A letra “D” reflete a finalidade precípua da apostila, conforme o Artigo 3º da Convenção:
Artigo 3º: A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, se for o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo que o documento porta, é a aposição da apostila […]
QUESTÃO NÚMERO 88
Professor: Jesser Borges
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
A questão aborda a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo Protocolo de Ouro Preto (1994), vejamos cada afirmativa:
I. Correto: Conforme o Artigo 3º, o Conselho do Mercado Comum (CMC) é o órgão superior ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos.
II. ERRADO: O Grupo Mercado Comum (GMC) é, na verdade, o órgão executivo do Mercosul (Artigo 13). O órgão que representa os setores econômicos e sociais é o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES), conforme o Artigo 28:
III. Correto: Esta é uma atribuição específica da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), prevista no Artigo 19, inciso VIII:
Artigo 19: À Comissão de Comércio do Mercosul compete: […] VIII – propor ao Grupo Mercado Comum a modificação das alíquotas tarifárias de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para casos de situações excepcionais de abastecimento.
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Direito Digital
QUESTÃO NÚMERO 90
Professor: Thiago Rabelo
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
Criptomoedas são ativos digitais de valor econômico. Admite-se a penhora de criptoativos, que autoriza a penhora de “outros direitos” de valor patrimonial. O CNJ está desenvolvendo o CriptoJud, sistema para rastreamento e bloqueio de criptoativos diretamente nas exchanges, à semelhança do Sisbajud para contas bancárias.
Já o domínio na internet é um bem imaterial com valor econômico, passível de cessão, venda e valoração. A monetização de perfis (YouTube, Instagram, etc.) representa receita contínua derivada de atividade digital. Alguns Tribunais estaduais vêm reconhecendo a penhorabilidade de direitos de crédito e receitas oriundas de atividades digitais. Portanto, ao analisar a questão, todos são passíveis de penhora.
QUESTÃO NÚMERO 92
Professor: Thiago Rabelo
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
O art. 4º da resolução (385/21, alterada pela 398/21, ambas do CNJ) exige apenas dois requisitos cumulativos para designação nos Núcleos de Justiça 4.0: edital do tribunal e requerimento do magistrado interessado. A designação obedece a antiguidade e merecimento, sem qualquer restrição relativa à vitaliciedade, categoria ou grau de jurisdição.
Não há na resolução nenhum dispositivo que impeça juízes substitutos de se inscrever ou que reserve os núcleos apenas a juízes vitalícios. Portanto, tanto juízes, quanto desembargadores podem integrar os núcleos de 1º e 2º graus respectivamente.
Entretanto, segundo o Decreto-Lei nº 3.365/1941: Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação).
Atenção! Ponto de recurso:
A alternativa (E) também é defensável, pois o interstício é condição para remoção, e a vitaliciedade é condição para conhecer da causa — ambos são exigíveis cumulativamente. Uma banca rigorosa poderia considerar (E) mais completa tecnicamente.
Se o gabarito oficial for (B):
- A lógica é: Dec.-Lei 3.365/41 prevalece como critério específico de competência.
Se o gabarito oficial for (E):
A lógica é: o enunciado foca nos requisitos de inscrição no Núcleo 4.0, não apenas na competência para desapropriação
Gabarito Extraoficial TRF 2 Juiz: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
QUESTÃO NÚMERO 89
Professor: Juliano Alves
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicável o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Neste caso concreto
(A) assiste razão ao Ministério Público, na medida em que a aplicação de escusa absolutória quando há violência patrimonial de gênero viola os expressos preceitos normativos do Protocolo, de aplicação obrigatória por todos os membros do Poder Judiciário.
(B) assiste razão ao Ministério Público, mas à luz do controle de convencionalidade da escusa absolutória sob a égide da Convenção de Belém do Pará, quando há violência patrimonial de gênero, com eficácia paralisante sobre a norma, como recomenda o Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero.(C) não assiste razão ao Ministério Público, considerada a impossibilidade de o Protocolo ser aplicado in malam partem no processo penal.
(D) não assiste razão ao Ministério Público, considerando que o próprio Protocolo ressalva as escusas absolutórias como instrumento de política criminal que não foi nem expressa nem tacitamente revogado pela Lei Maria da Penha.
(E) não assiste razão ao Ministério Público, na medida em que a escusa absolutória não recrudesce a situação da mulher vítima de violência patrimonial, senão apenas repercute a comunicabilidade do patrimônio durante a constância da vida conjugal.
NESTE CASO CONCRETO, A ALTERNATIVA CORRETA É A (B).
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelece que, na atuação jurisdicional, pode ser necessário realizar o controle de convencionalidade das causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal.
“Na atuação com perspectiva de gênero, pode ser necessário o controle de convencionalidade das causas de isenção de pena e a representação previstas nos arts. 181 e 182 do Código Penal, o que se afirma como base no que dispõe Convenção de Belém do Pará (Controle de Convencionalidade, Parte II, Seção 9 abaixo).
Com efeito, a isenção de pena prevista no art. 181 e a representação previstas no Código Penal inviabilizam o reconhecimento da mulher como titular de patrimônio jurídico próprio, dissociado de seu cônjuge ou de outro membro familiar, o que obsta a caracterização da violência patrimonial prevista no art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.
Ademais, esta figura foi criada por ocasião da promulgação do Código Penal em 1940, oportunidade em que o regime geral de bens no matrimônio era a comunhão total, diversamente do atual (comunhão parcial), sendo revisitada apenas por ocasião da promulgação do Estatuto do Idoso, que, ademais, exclui os referidos artigos de seu âmbito de aplicação e prevê majorante se configuradas as referidas hipóteses” (Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. CNJ, 2021, p. 93).
Portanto, o afastamento da escusa absolutória não ocorre por mera vontade discricionária, mas pela aplicação de um método interpretativo-dogmático que prioriza a proteção da dignidade da mulher e a erradicação de todas as formas de violência, conforme determinado pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
QUESTÃO NÚMERO 90
Professor: Juliano Alves
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
No âmbito do Direito Digital, considere os seguintes bens e direitos:
i) criptomoedas;
ii) domínio eletrônico na rede mundial (site de internet);
iii) monetização com perfil em rede social.
Considerados os princípios que regem a execução civil, em tese,
(A) nenhum dos itens é penhorável.
(B) todos os itens são penhoráveis.
(C) apenas os itens i e ii são penhoráveis.
(D) apenas o item ii é penhorável.
(E) apenas os itens i e iii são penhoráveis.
NESTE CASO CONCRETO, A ALTERNATIVA CORRETA É A (B).
O princípio fundamental da execução cível é a responsabilidade patrimonial do devedor. Isso significa que, para o pagamento de uma dívida, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, exceto aqueles considerados impenhoráveis por lei (arts. 789 e 832 do CPC).
Análise dos Itens da Questão:
i) Criptomoedas: Embora sejam ativos digitais, as criptomoedas possuem valor econômico intrínseco e são tratadas como bens patrimoniais. Elas podem ser negociadas, vendidas e convertidas em dinheiro. Como tal, integram o patrimônio do devedor e podem ser penhoradas para satisfazer uma dívida. A jurisprudência brasileira e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou a possibilidade de penhora de criptoativos: “5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora” (REsp n. 2.127.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, REPDJEN de 10/3/2025, DJEN de 20/02/2025);
ii) Domínio eletrônico na rede mundial (site de internet): Um nome de domínio (como “exemplo.com.br”) é um ativo intangível que muitas vezes possui um valor comercial significativo, especialmente se estiver associado a uma marca ou negócio estabelecido. Ele pode ser transferido ou vendido. Portanto, ele tem conteúdo econômico e faz parte do patrimônio penhorável do devedor, desde que não seja considerado essencial para o exercício de sua profissão ou sobrevivência (art. 833, V, do CPC), o que precisaria ser provado no caso concreto: “Execução de título extrajudicial – Penhora – Pretendida pela agravante a penhora sobre os direitos que o agravado possui sobre o domínio eletrônico da empresa “Sistema Cristal de Comunicação” – Admissibilidade – Execução que foi ajuizada em 31.7.2012 – Caso em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas – Pretensão da agravante que encontra amparo no art. 835, XIII, do atual CPC – Empresa que se encontra em plena atividade, conforme se infere do seu site – Penhora deferida” (TJSP; Agravo de Instrumento 2203421-09.2025.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025)
iii) Monetização com perfil em rede social: A receita gerada por um perfil em uma rede social (através de publicidade, patrocínios, doações, etc.) é um crédito ou direito com valor econômico. O Código de Processo Civil permite expressamente a penhora de créditos e outros direitos patrimoniais (art. 835, XIII). A penhora pode incidir sobre os valores já recebidos ou sobre as receitas futuras (penhora de faturamento), desde que respeitados os limites da razoabilidade para garantir a subsistência do devedor.
Conclusão:
Como todos os três itens possuem valor econômico, podem ser convertidos em dinheiro e não estão explicitamente incluídos na lista de bens impenhoráveis da lei (a menos que sejam considerados o “instrumento de trabalho” em um caso específico), eles são penhoráveis de acordo com a regra geral de responsabilidade patrimonial. Portanto, todos os itens listados são penhoráveis.
QUESTÃO NÚMERO 91
Professor: Juliano Alves
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO
O art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura traz, em seu inciso III, a seguinte vedação:
“Art. 36 – É vedado ao magistrado:
(…)
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”
Essa proibição, de manifestar juízo depreciativo sobre voto ou sentenças de colegas, visa, notadamente, a cumprir o seguinte dever judicial, positivado no Código de Ética da Magistratura Nacional:
(A) independência.
(B) transparência.
(C) cortesia.
(D) prudência.
(E) dignidade, honra e decoro.
NESTE CASO CONCRETO, A ALTERNATIVA CORRETA É A (B): TRANSPARÊNCIA.
A vedação contida no Art. 36, inciso III, da LOMAN, que proíbe o magistrado de manifestar opinião sobre processo pendente ou juízo depreciativo sobre decisões de colegas, foi incorporada quase integralmente ao Art. 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN). No sistema do Código de Ética, este dispositivo está inserido no Capítulo IV, que trata especificamente do dever de Transparência.
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA
(…)
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:
(…)
II – de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
A inclusão dessa proibição sob a égide da transparência justifica-se porque o dever de transparência rege a relação do magistrado com os meios de comunicação social e a publicidade de seus atos. O objetivo é garantir que a atuação do juiz perante a mídia seja prudente e equitativa, evitando que manifestações externas prejudiquem a integridade do processo ou a respeitabilidade da atividade jurisdicional.
Embora o caput do Art. 12 mencione que o magistrado deve comportar-se de forma “prudente”, o dever judicial ou princípio capitulado no Código que abriga essa regra é a Transparência.
Os outros deveres citados nas alternativas possuem regramentos distintos no CEMN:
Independência: Tratada no Capítulo II, foca na ausência de influências externas e na não participação política.
Cortesia: Tratada no Capítulo VII, refere-se ao trato respeitoso e ao uso de linguagem polida com colegas e partes.
Prudência: Tratada no Capítulo VIII, foca no processo racional de tomada de decisão e na cautela quanto às consequências das decisões.
Dignidade, honra e decoro: Tratados no Capítulo XI, referem-se a condutas gerais irrepreensíveis e vedações a assédio ou atividade empresarial.
Portanto, a sistemática do Código de Ética vincula a proibição de críticas públicas a decisões de colegas ao dever de transparência na relação com a sociedade e a mídia.
QUESTÃO NÚMERO 92
Professor: Juliano Alves
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO
O Tribunal Regional Federal X resolveu criar um Núcleo de Justiça 4.0 exclusivo para ações de desapropriação, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Nesse sentido, é correto afirmar que poderão se inscrever, respectivamente, para os núcleos de primeiro e segundo grau,
(A) todos os juízes e desembargadores.
(B) apenas os juízes que já tiverem adquirido vitaliciedade, requisito para conhecer de processo de desapropriação, e todos os desembargadores.
(C) apenas os juízes e desembargadores, notadamente os do quinto constitucional, que já tiverem adquirido vitaliciedade, requisito para conhecer de processo de desapropriação.
(D) apenas os juízes que não forem substitutos, requisito para conhecer da ação de desapropriação, e todos os desembargadores.
(E) apenas os juízes e desembargadores que preencherem os requisitos para remoção, notadamente, quanto aos juízes, o cumprimento do interstício.
NESTE CASO CONCRETO, A ALTERNATIVA CORRETA É A (D) com base nos termos da Resolução CNJ nº 385/2021 e nas normas que regem as ações de desapropriação.
A Resolução nº 385 permite que os tribunais instituam “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria. No caso da sua consulta, a matéria é a desapropriação.
Requisito Específico da Matéria: É importante notar que, embora a Resolução nº 385 trate do rito geral dos núcleos, a matéria de desapropriação possui uma restrição legal específica, que estabelece que essas ações não podem ser processadas perante juízes substitutos (Art. 12 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação). Portanto, para o núcleo de primeiro grau, apenas juízes titulares (não substitutos) podem ser designados.
Para o núcleo de segundo grau, todos os desembargadores podem se inscrever, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento previstos na resolução para a escolha final.
Portanto, a afirmação correta é que poderão se inscrever apenas os juízes que não forem substitutos (devido ao requisito legal da ação de desapropriação) e todos os desembargadores (observados os critérios de seleção do edital).
QUESTÃO NÚMERO 94
Professor: Juliano Alves
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de sua repercussão geral, definiu a seguinte tese: “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
À luz da Análise Econômica do Direito, a categoria jurídica que melhor explica e respalda a ratio jurisprudencial é
(A) demanda de valor esperado negativo (“NEV suits”).
(B) demanda frívola (“frivolous claim”).
(C) litigância simulada (“sham litigation”).
(D) processo sem lastro de demanda.
(E) litigância de má-fé.
NESTE CASO CONCRETO, A ALTERNATIVA CORRETA É A (A).
A categoria jurídica da Análise Econômica do Direito que melhor explica e respalda a ratio jurisprudencial do Tema 1184 é a (A) demanda de valor esperado negativo (“NEV suits”).
Embora o termo específico “NEV suits” não apareça literalmente no texto, os conceitos que o definem são a base central da argumentação do Supremo Tribunal Federal, conforme detalhado abaixo:
A decisão do STF fundamenta-se na ineficiência de movimentar a máquina judiciária para cobranças cujos custos de processamento superam o valor do crédito a ser recuperado. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, destacou que gastos públicos vultosos para obter cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
O tribunal adotou uma interpretação judicial coerente com a equação “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Foi ressaltado que execuções de baixo valor (muitas vezes inferiores a um salário-mínimo) podem custar ao contribuinte até vinte vezes o valor que se obteria em caso de êxito.
Os autos citam estudos indicando que o custo médio de uma execução fiscal (variando entre R$ 5.606,67 e R$ 30.000,00) torna improvável que o ente público recupere valor superior ao custo do processo, especialmente considerando que a probabilidade de recuperação integral é de apenas 25,8%.
O Ministro Luiz Fux utilizou explicitamente a terminologia de “demanda de resultado negativo esperado” para justificar a extinção do processo sem análise do mérito. Ele argumentou que, quando o exequente não indica bens do devedor e o custo do processo é superior ao benefício, a demanda não deve prosseguir por ausência de interesse de agir.
A tese reconhece que o Estado possui meios extrajudiciais mais eficientes, como o protesto das certidões de dívida ativa, que apresentam índices de recuperação significativamente maiores (até 19% ou 40%) em comparação com os 1% a 2% da via judicial.
Portanto, a extinção por falta de interesse de agir nesses casos baseia-se no fato de a demanda ser economicamente irracional para o Estado, o que caracteriza perfeitamente uma demanda de valor esperado negativo no contexto da Análise Econômica do Direito.
Gabarito TRF 2 Juiz: gabarito preliminar
De acordo com o edital TRF 2 Juiz, o gabarito preliminar será divulgado no site da banca organizadora (FGV) em até dois úteis após a realização da prova.
Gabarito TRF 2 Juiz: recursos
Caso o candidato discorde do gabarito preliminar, a interposição de recursos poderá ser realizada no prazo de dois dias úteis, contados a partir da publicação.
O link específico para interposição de recursos será disponibilizado no site da FGV, na página do certame: https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf2juiz
Gabarito TRF 2 Juiz Extraoficial e próximas etapas
Após a aplicação das provas objetivas do Concurso TRF 2 Juiz hoje (12/04), o certame ainda contará com mais quatro etapas:
- Segunda Etapa: Provas Escritas (Discursiva e Prática de Sentença Civil e Criminal).
- Terceira Etapa: Inscrição definitiva, sindicância de vida pregressa, exames de saúde e psicotécnico.
- Quarta Etapa: Prova Oral.
- Quinta Etapa: Avaliação de Títulos.
A definição de datas para cada uma dessas etapas ainda será divulgada pela banca FGV.
Prova TRF 2 Juiz: análise
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Concurso TRF 2 Juiz: resumo
| Edital TRF 2 Juiz | Tribunal Regional Federal da 2ª Região |
|---|---|
| Situação atual | Edital publicado |
| Banca organizadora | FGV |
| Cargos | Juiz Federal Substituto |
| Escolaridade | Nível Superior |
| Carreiras | Jurídica |
| Lotação | Rio de Janeiro e Espírito Santo |
| Número de vagas | 27 + CR |
| Remuneração | R$ 37.756,55 |
| Inscrições | 22/12/2025 a 22/01/2026 |
| Taxa de inscrição | R$ 350,00 |
| Data da prova objetiva | 12/04/2026 |
| Clique aqui para ver o edital do concurso TRF 2 Juiz | |
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