Gabarito TST Juiz Unificado extraoficial: acompanhe aqui!

Confira também os comentários de nossos mestres sobre a prova do Tribunal Superior do Trabalho

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17 de Maio de 2023

Veja aqui o Gabarito TST Juiz Unificado Extraoficial! As provas do Tribunal Superior do Trabalho foram aplicadas neste domingo, 14 de maio de 2023, nas 24 cidades-sede dos Tribunais Regionais do Trabalho.

A aplicação foi no período vespertino. Os mestres do Gran estão preparando um conteúdo especial para o pós prova!

Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes sobre o Gabarito TST Juiz Unificado:

Gabarito TST Juiz Unificado Extraoficial

O gabarito extraoficial do concurso TST Juiz Unificado está em elaboração. Confira aqui, em breve!

Gabarito TST Juiz Unificado: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova do concurso TST Juiz Unificado, comentadas por nossos professores especialistas.

Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.

Para a correção, foi utilizada a prova tipo 4 – azul. VEJA AQUI!

Clique na disciplina desejada e acompanhe a correção:

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Individual e Coletivo do Trabalho

QUESTÕES DE 01 a 16 Prof. Maria Rafaela

Questão 01
Comentários: A alternativa A está errada, pois os servos não tinham ampla liberdade em tudo que produziam.

A alternativa B está errada, pois não existia a limitação da idade de 14 anos para os aprendizes.

A alternativa C está errada, pois a Rerum Novarum não mencionada igualdade salarial. Conforme o trecho, percebe-se o oposto: “Mas, entre os deveres principais do patrão, é necessário colocar, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém. Certamente, para fixar a justa medida do salário, há numerosos pontos de vista a considerar.”.

A alternativa D está errada, pois o trabalho passou a ser tratado na Constituição brasileira de 1934 como algo digno. Na Constituição de 1891, trata apenas de que art. 72 § 24.

É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial, mas não trata do trabalho digno e justo. § 34. Nenhum emprego póde ser creado, nem vencimento algum, civil ou militar, póde ser estipulado ou alterado senão por lei ordinaria especial. A alternativa E trata da Lei Chapelier que, realmente, eliminou as Corporações de ofício, mas proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores. Alegando a defesa da “livre empresa” e da iniciativa privada, as penas a aplicar aos sindicalistas podiam ir desde avultadas quantias em dinheiro e privação de direitos de cidadania até à pena de morte (Artº 7 e 8).

Gabarito: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO (E – a mais provável)

Questão 02
Comentários: Trata-se de garantia provisória no emprego de dirigente sindical. Houve um caso peculiar no processo em que o TST deliberou E-RR-10774-92.2017.5.03.0064 : A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG) dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade. O inquérito só é necessário se houvesse cometimento de falta grave, o que não é o caso da questão. A estabilidade do dirigente sindical é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o dirigente foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade (súmula 369, IV do TST). Se não está na sua mesma base territorial, não há dever do empregador em proceder à sua transferência.

Gabarito: A

Questão 03:
Comentários: Trata-se de questão sobre o retorno de trabalhador que estava com aposentadoria por invalidez após quatro anos e existia um funcionário em seu lugar. Conforme preconizado na Consolidação das leis do Trabalho (CLT), o empregado que obteve aposentadoria por motivo de invalidez, aquele considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, não pode ser demitido, uma vez que esse evento não acarreta e nem autoriza o rompimento do contrato de trabalho, motivando, tão somente, a sua suspensão por tempo indefinido, nos termos do art. 475. O Tribunal Superior de Trabalho (TST) consolidou entendimento, espelhado na Súmula 160, no sentido de que o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez não se extingue mesmo após cinco anos: Súmula nº 160 do TST. Aposentadoria por Invalidez (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).Quanto ao contratado, veja o teor da CLT:

“Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º – Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. §
2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.”

Gabarito: B

Questão 04: Trata-se de empresa que alega fato do príncipe porque sua atividade foi considerada ilegal. O fato do príncipe é regido pela CLT: Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. § 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. § 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. § 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. Assim, a alternativa A está errada, pois o fato do príncipe também ocorre por ato legislativo. A alternativa B está CERTA, tendo em vista que o fato do príncipe não ocorre em situações temporárias, mas sim definitivas. A alternativa C não é o caso de força maior, mas sim de suposta aplicação de fato do príncipe. A aplicação deste conceito pressupõe que a situação era imprevisível, que onera excessivamente a empresa, ao ponto dela deixar de exercer sua atividade. A diferença aqui para a força maior é que, no fato do príncipe, a situação decorreu de uma ação estatal, onde a empresa encerra ou paralisa suas atividades por determinação da autoridade pública. A alternativa E está errada, pois o fato do príncipe só se aplica em situações definitivas.

Gabarito: B

Questão 05: Trata-se de tema de questão sobre a sucessão empresarial. Na questão, um banco foi comprado integralmente por outro. Quando há sucessão regular, ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade. Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

Gabarito: B

Questão 06: Trata-se de questão relacionada ao contrato desportivo e Lei Pelé, ocasião em que as respostas estão na literalidade dos artigos dessa legislação. O problema na questão é o direito de imagem, pois os demais direitos estavam sendo pagos corretamente. Primeiro, é preciso saber que há entendimento do TST de que não se trata de verba salarial, destacando-se:

“RECURSO DE REVISTA. 1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE LICENÇA DO USO DE IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CARÁTER NÃO SALARIAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE DIREITO DE IMAGEM-.

Trata-se o direito de imagem, direito fundamental consagrado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, de um direito individual do atleta, personalíssimo, que se relaciona à veiculação da sua imagem individualmente considerada, diferentemente do direito de arena, o qual se refere à exposição da imagem do atleta enquanto partícipe de um evento futebolístico. É bastante comum a celebração, paralelamente ao contrato de trabalho, de um contrato de licença do uso de imagem, consistindo este num contrato autônomo de natureza civil (artigo 87-A da Lei nº 9.615/98) mediante o qual o atleta, em troca do uso de sua imagem pelo clube de futebol que o contrata, obtém um retorno financeiro, de natureza jurídica não salarial. Tal contrapartida financeira somente teria natureza salarial caso a celebração do referido contrato se desse com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Nesses casos, quando comprovada a fraude, deve-se declarar o contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, com a atribuição do caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a título de direito de imagem e sua consequente integração na remuneração do atleta para todos os efeitos. Todavia, na hipótese dos autos, não restou comprovado o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem(premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126), razão pela qual decidiu bem a egrégia Corte Regional ao não conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Recurso de revista conhecido e não provido. (…). (RR – 82300-63.2008.5.04.0402, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012)”.

Diante disso, na leitura da legislação, observa-se que: Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. § 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.§ 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual. A notificação só será exigida quando o atleta for cedido para para outra entidade, o que não é o caso da questão, nos termos do art. 39 da lei em comento.

Gabarito: C

Questão 07: Essa questão retrata um recente julgado do TST no processo n. E-RR-536-14.2012.5.09.0002 , em que o TST deliberou o seguinte (notícia completa no site https://www.tst.jus.br/-/transfer%C3%AAncias-sucessivas-ao-longo-do-contrato-garantem-a-banc%C3%A1 rio-recebimento-de-adicional): “Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ao pagamento do adicional de transferência a um empregado que foi transferido seis vezes no curso do contrato de trabalho. Embora a última delas tenha durado quase quatro anos, o colegiado levou em conta a sucessividade das mudanças como critério para reconhecer sua transitoriedade. O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato (parte inicial do artigo 469 da CLT) e veda ao empregador transferi-lo sem a sua anuência. Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, a lei previu algumas situações em que seria possível a mudança, mas assegurou o direito ao adicional, destinado a
compensar o empregado pelo prejuízo causado, ao ter que construir nova vida em local diferente. A ressalva é a hipótese de a mudança ser definitiva, diante da expressão “enquanto durar essa situação”, também contida na regra legal. e acordo com o relator, o TST definiu que, para a definição da natureza das transferências, devem ser observados dois critérios, simultaneamente: a duração e a sucessividade. “Pouco
importa que tenha ocorrido com a concordância do empregado, por força do contrato de trabalho ou em razão de promoção, pois nenhum desses fatores afeta o direito ao adicional”, afirmou.

Na sua avaliação, ainda que a última transferência, no caso, tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao deferimento do adicional, em razão da sucessividade das transferências (seis durante o contrato de trabalho).

Gabarito: E

Questão 08:
Comentários: A alternativa A está errada, pois é presunção relativa (juris tantum). A alternativa B está correta. A alternativa C está errada, pois o princípio da proteção não engloba o direito coletivo do trabalho.

O princípio da proteção é o principal pilar do Direito do Trabalho, visto que esse ramo do direito lida com dois sujeitos desiguais, de um lado o empregador e de outro o empregado, chamado de hipossuficiente da relação de emprego. No direito coletivo, as partes estão em pesos iguais. A alternativa D está errada, pois o juiz deve buscar também a intenção da norma coletiva e aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma. A Alternativa E está errada, pois as liberalidades, inclusive, com a reforma trabalhista não são mais denifitivas (não há mais o princípio da irretroatividade das normas coletivas).

Gabarito: B

Questão 09
Comentários: Heráclito é rural na agricultura, sendo seu labor noturno das 21h às 5h. Ele encerra sua atividade às 21h, logo, não recebe adicional noturno. Sócrates é doméstico (motorista particular) e sua jornada noturna é das 22h às 5h. Sua hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos com adicional de 20%.

Ele faz jus ao adicional noturno. Fiona desempenha atividade 12 x 36 e, nos termos da CLT: artigo 59-A“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”

Gabarito: D

Questão 10:
Comentários: Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido. O TST já asseverou que , asseverou que a modalidade de pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida nos termos do § 2º do art. 74 da CLT e deve refletir com autenticidade a jornada de trabalho desempenhada pelo empregado. Todavia, entendeu que não obstante a Súmula 338 do TST atribuir ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do seu empregado, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, dessa forma, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar a fruição irregular ou supressão do referido intervalo, o que não se verificou no conjunto probatório do acórdão regional ora reformado. A alternativa A está errada, pois são 20 empregados por estabelecimento, nos termos do art. 74, § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Veja, ainda, para as demais alternativas, a CLT: Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Gabarito: C

Questão 11
Comentários: No caso em comento, os salários recebidos pelo trabalhador fixados em dólar são considerados O TST, no processo ARR-11800-08.2016.5.09.0028, firmou-se que tem entendimento de que a jurisprudência de sete das oito Turmas do TST em relação ao tema, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. “Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos”, assinalou a relatora. “Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista” A aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. “Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores”. Os salários, muito embora realizados em moeda estrangeira, não são eficazmente realizados, pois o labor ocorreu em nacionais, como mencionado na questão e, por isso, devem ser considerados não feitos ou inexistentes.

Gabarito: E

Questão 12:
Comentários: O TST julgou caso similar no ARR – 11170-63.2013.5.11.0007 em que destacou que o acidente havia decorrido de um fato imprevisível, sem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. O ministro relator explicou que a responsabilidade, ainda que objetiva (quando independe de aferição de culpa), tem exceções que afastam o dever de indenizar, entre elas o caso fortuito – nesse caso,
caso fortuito externo, em que não há ligação com a função exercida. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização. Segundo o TST, é certo que a queda do raio, que causou a morte do trabalhador, é típico caso fortuito que afasta a responsabilidade civil do reclamado.

“Não há, pois, como o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como de pensionamento vitalício, na medida em que a hipótese é de fortuito externo e não de fortuito interno”.

Gabarito: A

Questão 13
Comentários: O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira 6 (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT). No caso em questão, ele só completaria os dez anos recebendo função em 05/12/2017 para sustentar a estabilidade financeira. A empresa poderia retirar a função de confiança, mas não poderia rebaixar na função de gerente, pois ele ingressou na empresa no cargo de gerente.

Gabarito: D

Questão 14:
Comentários: A alternativa B está errada, por ofensa à Lei 1001/2000: Art.2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria. A adoção ao sistema não é obrigatória. Entretanto, caso a empresa deseje pagar o benefício aos empregados, algumas regras devem ser observadas, conforme estabelecido no artigo 2º da lei. A primeira delas determina que a PLR seja negociada entre a empresa e os empregados mediante convenção ou acordo coletivo. A negociação também pode ser feita por meio de uma comissão paritária, escolhida pelas partes, que deve ter um representante indicado pelo sindicato da categoria. Todos os empregados da empresa devem ter direito ao programa. No entanto, os valores pagos podem variar de acordo com o cargo, nível hierárquico, metas, entre outros. Dessa forma, não há uma fórmula pré-estabelecida que determine quanto o profissional deve ganhar. Isso vai depender dos critérios estabelecidos pelo empregador, tais como índices de produtividade, qualidade e lucratividade. De acordo com a lei 10.101 de 2000, a PLR não substitui ou complementa a remuneração dos empregados e nem incide em qualquer encargo trabalhista, mas o TST entende quando há intuito fraudatório como disfarçar comissões. Conforme sugere sua natureza de acordo, a PLR não é obrigatória, a não ser se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria em questão. Também é “obrigatória” quando presente no contrato da empresa. Contudo, não constitui direito do trabalhador, mas uma modalidade de premiação. Ela está geralmente relacionada às metas individuais ou grupais e sua remuneração é atrelada ao resultado alcançado, mas segundo a lei não pode versar sobre metas relacionadas à saúde e, por isso, a alternativa A está errada.

A alternativa B está errada, pois independentemente da paridade, é necessária a atuação sindical. Não há na lei a previsão da situação narrada na alternativa C. A PLR não é obrigada a ser instituída por negociação coletiva, podendo constar no contrato empresarial. Sendo assim, os valores pagos pela PLR podem variar de acordo com o cargo, nível hierárquico da função, área de atuação ou nível da meta
atingida. A alternativa E mais se aproxima da legislação ao aduzir: A Lei n.º 14.020/2020, trouxe significativas mudanças na Lei n.º 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Além de trazerem maior clareza e flexibilidade em relação as regras aplicáveis, as recentes mudanças na implementação e negociação dos Planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) afastaram algumas controvérsias e inseguranças jurídicas do passado, destarte, incentivando a utilização destes instrumentos. Dentre as novidades estão: (i) a ampliação do seu âmbito de incidência (entidades sem fins lucrativos); (ii) a permissão da adoção simultânea de procedimentos de negociação e a possibilidade de múltiplos programas na mesma empresa; (iii) a prevalência da autonomia das partes na negociação; (iv) a determinação do alcance da validade dos pagamentos; (v) os parâmetros para fixação de acordo prévio, entre outros.

Gabarito: E

Questão 15:
Comentários: Dispõe o art. 16 da Lei do Trabalho temporário: Art. 16 – No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Tem-se, ainda, o art 12- A: § 2º – A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. A alternativa correta é a C. A alternativa D está errada nos termos da lei: Art. 11 – O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Ocorre que teria que respeitar 90 dias de quarentena do fim do  contrato, sob pena de se considerar o vínculo direto com a empresa tomadora. A alternativa B está errada com base no art. 10, §2o da Lei específica.

Gabarito: C

Questão 16
Comentários: Garantia provisória dos representantes de empregados: art. 510 – A§ 1o A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. art. 510 -D: Art. 510-D. O mandato dos membros da
comissão de representantes dos empregadosserá de um ano. § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Gabarito: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

Comentários da professora Maria Rafaela

QUESTÃO: 17
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
A temática é poder normativo e a interpretação do STF e do TST, versando sobre a passagem do MÚTUO CONSENTIMENTO. Trata-se de um julgamento de 2020, em que a maioria do STF julgou improcedente ação questionando a exigência de mútuo acordo para a instauração de dissídio coletivo, bem como a legitimidade conferida ao MPT para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, previstas na EC 45. O STF decidiu, portanto, que é inconstitucional É constitucional exigência de mútuo acordo para instauração de dissídio coletivo. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”. Dessa forma, a alternativa A está certa. A alternativa C está errada, pois a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. No contexto brasileiro (…) isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal. Afinal, asseverou-se, no STF, que a norma não configura óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, mas tão somente instrumento de fomento às negociações coletivas e a meios alternativos de solução de controvérsias. Assim, concluiu-se que EC enseja a composição na resolução de conflitos coletivos, priorizando a normatização autônoma face à imposição do poder estatal. A alternativa D está certa, pois No RE 1.002.295 (Tema 841 da tabela de Repercussão Geral do STF) foi fixada a tese de que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º, da CR/88, na redação dada pela EC 45/2004. Mas se trata apenas para dissídios de natureza econômica, não se abrangendo os de natureza jurídica, como trata a temática. De fato, trata-se de pressuposto processual intransponível, cuja ausência conduz à extinção do feito sem exame do mérito. A alternativa E está errada, pois pode ser de forma expressa ou tácita. Nada obstante, a SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita.

QUESTÃO: 18
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
A questão se refere ao direito de greve e o entendimento dos Tribunais Superiores. A alternativa A está errada, pois não se admite, no Brasil, por exemplo, greves com motivações políticas.

A alternativa B está errada, pois o direito de greve encontra regulamentação na lei brasileira. Seu exercício não leva à responsabilidade. Tão somente desvios e excessos no exercício do direito fundamental de greve sujeitam a pessoa jurídica, seus órgãos ou representantes a responderem, conforme o caso, no campo do direito civil, trabalhista e penal. Empregados que excederem também na greve podem ser identificados também.

A alternativa C está errada, pois contraria a Lei do trabalho temporário: Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

A alternativa D está correta. A alternativa E está errada, pois não se admitem greves de caráter político.

QUESTÃO: 19
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
O tema é sobre a aplicação ou não da Convenção 87 da OIT. A Convenção 87 trata da “Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização”. Aprovada em 1948, é uma das mais importantes convenções da OIT, se não a mais. O Brasil ainda não aderiu a essa Convenção, que faz parte dos direitos fundamentais. Portanto, a alternativa A está correta.

QUESTÃO: 20
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
A questão trata de práticas antissindicais. A questão objetiva a alternativa que não implica conduta antissindical.

A alternativa A está errada, pois tolhe o exercício do direito de greve.

A alternativa C está errada, pois, inclusive, há precedente no TST no processo n. ARR-1393-06.2016.5.20.0005. Nesse julgado, o TST compreendeu que: O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato. De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

A alternativa D está errada, pois cria situação discriminatória entre dirigentes sindicais, ofendendo frontalmente a isonomia. A alternativa E representa até o crime, pois tenta corromper o sindicato para firmar negociação coletiva.

QUESTÃO: 21
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
A tese 638 do STF dispõe: Tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. A dispensa coletiva constitui cessação simultânea (não se abordando aqui aquela que ocorre em curso espaço de tempo) de grande quantidade de contratos de trabalho, por motivo singular e comum a todos, ante a necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados, presentes razões de ordem econômica e financeira, sem fixar número específico para considerar dispensa em massa. E a orientação do STF é que a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva. Observa-se que a alternativa A está errada, pois a rescisão pode ocorrer também a pedido do empregado, não sendo o caso de considerar como ato unilateral e exclusivo do empregador

QUESTÃO: 22
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Trata da tese 1046 que diz: Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não pode haver, por exemplo, supressão de percentuais, em observância ao teor dos artigos 611- A e 611- B da CLT. Assim, não se admite a supressão, pura e simples, de direitos trabalhistas mediante a negação contratual das condições de trabalho efetivamente existentes. No caso em comento, houve discussão dos direitos previstos no art. 7, XIII e XXIV da CF/88, do qual se incluem as horas extras e percentual mínimo de 50%.

QUESTÃO: 23
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
A questão é sobre a ADI 5794/DF que, entre outros, deliberou-se que a extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033). A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista.

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Administrativo

Comentários do professor Renato Borelli

QUESTÃO: 24
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
Assertiva I – CORRETA: art. 75, IV, alínea “e”, da Lei nº 14.133/2021.
Assertiva II – CORRETA: art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021.
Assertiva III – INCORRETA: art. 74, I, da Lei nº 14.133/2021 (é caso de inexigibilidade).
Assertiva IV – INCORRETA: Art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021.

QUESTÃO: 25
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Não é necessária a existência de Lei Complementar. Tanto é, que a Lei federal nº 12.009 regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

QUESTÃO: 26
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Mesmo sendo terceiro, e não agente público, o ato deve ser praticado de forma dolosa. Assim, se a prática for imprudente, não há se falar em cometimento de ato de improbidade, por ser situação de culpa.

QUESTÃO: 27
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A
Assertiva I – INCORRETA. Violação da súmula vinculante nº 13.
Assertiva II – INCORRETA. Nos termos da súmula vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assertiva III – CORRETA. Consoante a súmula vinculante 42, é inconstitucional a lei que estabeleça a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos a índices federais de correção monetária.
Assertiva IV – INCORRETA. É a redação da súmula vinculante nº 3.

QUESTÃO: 29
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Disposição do art. 99, II, do Código Civil

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Penal

Comentários do professor Leonardo Castro

Magistratura do Trabalho

QUESTÃO: 30
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 2º da Lei nº 9.029/1995

QUESTÃO NÚMERO: 31
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: (I) Incorreta. A alternativa tem por fundamento o art. 24 do CP: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”.
(II) Incorreta. A alternativa tem por fundamento o art. 24, § 1º e § 2º, do CP: “§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”; “§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”.
(III) Correta. A alternativa tem por fundamento a Vide ADPF 779, ação julgada pelo STF, quando foi decidido pela inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra.
(IV) Correta. A alternativa tem por fundamento o art. 25, parágrafo único, do CP: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”.

QUESTÃO: 32
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Arts. 342 e 343 do CP

Gabarito TST Juiz Unificado: Ética e Estatuto da Magistratura Nacional

QUESTÃO 33 e 40 Prof. Helder Oliveira

QUESTÃO 33
I – Não há essa diferenciação no texto constitucional. Juízes substitutos ou vitalício são igualmente magistrados, de modo que dispõe das mesmas competências para o exercício da jurisdição;
II – Os que se tornam desembargadores pelo quinto constitucional tornam-se vitalícios no momento da posse;
III – É justamente o contido na resolução 34/07 do CNJ. Lembrando que a autorização para que o magistrado possa exercer outro cargo público, desta feita de magistério está no art. 95, parágrafo único, I, CF/88.

Assim, a Letra B é a correta, já que apenas o item III apresenta uma assertiva correta.

GABARITO B

QUESTÃO 40 – A) Alternativa correta. Está de acordo com o art. 4 do Código de Ética da magistratura nacional;

B) Não se considera tratamento discriminatório, nos termos do art. 9, a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

C) Nos termos do Art. 10, a atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei;

D) Segundo o Art. 16.l, o magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral;

E) Não pode o magistrado dedicar-se à atividade político-partidária, na forma do art. 95, parágrafo único, I, CF/88.

GABARITO A

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Processual do Trabalho

QUESTÕES DE 41 a 52 Prof. Maria Rafaela

QUESTÃO 41
COMENTÁRIOS: Trata das mudanças da Reforma Trabalhista, destacando-se: A alternativa A está errra, pois não foi extinta por completo a execução de ofício, pois permaneceram as situações de jus postulandi e de contribuições previdenciárias que continuam sendo de ofício. A alternativa B está incorreta, pois não houve essa proibição. A alternativa D está correta, pois agora é preciso justificar o arquivamento e pagamento das custas em 15 dias, sendo uma inovação processual que foi chancelada pelo STF como constitucional. A alternativa E está errada, pois essa gratuidade judicial por si só quando da Reforma Trabalhista não era capaz de evitar a condenação, pois o art. 791-A da CLT previa condicionamentos, o que, posteriormente, não foi chancelado pelo STF.
GABARITO: D

QUESTÃO 42
COMENTÁRIOS: A questão é sobre o recurso ordinário nas homologações extrajudiciais. Uma vez admitida a possibilidade de cabimento de recurso ordinário contra a decisão judicial que não homologou o acordo celebrado entre os interessados, resta estabelecer como esse novo procedimento deve ser analisado. Tendo em vista que a natureza jurídica da decisão que não homologa o acordo é de sentença declaratória e, em razão disso, não faz qualquer sentido a exigência de depósito recursal, pois não haverá condenação em pecúnia para nenhum dos interessados. Uma vez interposto o recurso ordinário, não haverá abertura de prazo para contrarrazões, pois como já dissemos alhures não há lide, não há direito resistido e há o litisconsórcio necessário. Empregado e empregador convergem sobre todos os pontos levado para a homologação judicial, em razão disso não nos parece razoável qualquer argumento que se possa usar nas contrarrazões do recurso ordinário. Como se observa não há outra alternativa= a não ser a utilização de recurso ordinário para se buscar a homologação do acordo que fora recusada pelo juízo a quo, que sob nossa ótica poderá ser interposto através de petição conjunta das partes, conforme já dito, desde
que obviamente representada cada um pelo seu próprio advogado, nos termos exigidos pelo novel art. 855-B da CLT. (veja o excelente artigo usado como gonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/168832/2020_pombo_sergio_homologacao_a cordo.pdf?sequence=1&isAllowed=y
GABARITO: A

QUESTÃO 43
COMENTÁRIOS: os sócios estão sujeitos à execução em curso, independentemente de intimação, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se tratam de terceiros estranhos à relação processual (à reclamação trabalhista) e, portanto, não possuem legitimidade para oporem tais embargos, mas, sim, embargos à execução. No entanto, não houve a inclusão regular do sócio no polo passivo, pois não se procedeu à desconsideração da pessoa jurídica. E, por isso, o art. 674, §2o, III do CPC autoriza a interposição de embargos de terceiro. Torna-se, portanto, necessário que se instaure o incidente de desconsideração da pessoa jurídica e enquanto isso manter cautelarmente a penhora e, somente, posteriormente, apreciar os embargos de terceiros.
GABARITO: A

QUESTÃO 44
COMENTÁRIOS: No caso da questão, o juiz era o titular da única Vara, e, portanto, julgava as lides que se apresentavam tendo em vista dois princípios ponderáveis: territorialidade (era o juiz competente para tal ) e porque tinha que julgar todos os processos que lhe chegassem ao conhecimento pela Vara (inafastabilidade da jurisdição). Essa questão, no entanto, pode gerar inúmeras outras interpretações com base em princípios.
GABARITO: C

QUESTÃO 45
COMENTÁRIOS: A conduta do advogado foi correta quanto ao intérprete, pois o juiz, em nome do princípio da imparcialidade, não pode se substituir ao intérprete ou ao perito. Trata-se de uma imposição e não de uma faculdade, como consta no CPC: Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I – traduzir documento redigido em língua estrangeira; II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. Quanto à postura do advogado está errada, pois não pode se ausentar da sala de audiência até o término, devendo constar seus protestos em audiência.
GABARITO: B

QUESTÃO 46
COMENTÁRIOS: No caso da questão, houve extinção da execução. O agravo de petição é a medida processual, de natureza recursal, cabível contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas. Assim, ele só pode ser interposto contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz, em sede de processo executivo que tramita na Justiça do Trabalho.
GABARITO: A

QUESTÃO 47
COMENTÁRIOS: Se a discussão relativa ao direito à gratuidade de justiça é objeto do recurso ordinário, a declaração de deserção é equivocada. “A exigência do preparo está vinculada à própria análise do mérito, não havendo necessidade de comprovação do recolhimento das custas arbitradas no juízo de origem. Nesse caso, deve o Tribunal deliberar sobre o caso concreto. Fundamento no precedente do TST: Processo: RR-775-26.2019.5.09.0017 (https://www.tst.jus.br/-/afastada-deser%C3%A7%C3%A3o-em-recurso-que-discute-concess%C3%A3o-de-justi%C3%A7a-gratuita) Além disso, quando o depósito recursal foi feito a menor, mas foi juntado no processo o comprovante de seu recolhimento, o entendimento do TST é no sentido de que deve ser concedido à parte no prazo de 5 (cinco) dias para complementação do valor faltante. Veja o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140, da SBDI-1, do TST: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
GABARITO: C

QUESTÃO 48
COMENTÁRIOS: No caso, o relógio não tem valor comercial e não interessa ao processo, devendo o juiz liberá-lo, com a procedência dos embargos. Afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exeqüenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, independentemente do pedido de substituição de penhora. No caso a substituição de penhora ocorre diante de bem solvente que possar arcar com as despesas mas a parte pretende indicar outro bem para substituição. No caso da questão, não há condicionante, até por se tratar de um bem com falsificação.
GABARITO: A

QUESTÃO 49
COMENTÁRIOS: No caso em comento, é cabível o mandado de segurança do despacho do juiz, haja vista que é o remédio correto diante de ausência de manejo recursal naquela decisão. O cabimento do mandado de segurança, portanto, é residual. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida na justiça do trabalho, quando coatora e violadora de direito líquido e certo cuja titularidade e aparência possa ser demonstrada por prova pré-constituída, desafia a impetração de mandado de segurança. Porém, a retirada de qualquer peça processual sem autorização do juízo configura falha no procedimento do advogado, revelando-se um abuso de direito. Essa questão é passível de intepretação que possa ensejar sua anulação.
GABARITO: D

QUESTÃO 50
COMENTÁRIOS: Em razão da natureza técnica qu reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor. O juiz fez certo em averiguar, bem como determinasse que o oficial de justiça procedesse com a condução do autor para o seu depoimento. O depoimento seria importante para instruir o incidente para fins de desconfigurar o teor do laudo.
GABARITO: A

QUESTÃO 51
COMENTÁRIOS: No caso em comento, apesar da responsabilização solidária, uma das recorrentes pede sua exclusão do processo. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais, quando a empresa que o efetuou não pede sua exclusão do processo. Essa é a redação do item III da Súmula 128 do TST. O item III da Súmula 128 do TST condiciona o aproveitamento à inexistência de pedido de exclusão da lide por parte de quem o efetuou. O TST, no entanto, entende que as custas aproveitam, e, por isso, o recurso da empresa que pede exclusão não fica prejudicado, conforme o teor do processo n ARR-387-07.2014.5.12.0053 . Nesse sentido, FELIPE BERNARDES in Manual de Direito Processual do Trabalho, 3a edição, p. 636: Se houver litisconsórcio passivo, o depósito recursal feito por uma das reclamadas aproveita às demais – seja a condenação solidária, seja subsidiária – tendo em vista que a garantia da execução é unitária. No entanto, se uma das recorrentes postular sua exclusão da lide (por ilegitimidade, por exemplo), o depósito recursal feito por ela não aproveitará as demais.
GABARITO: A

QUESTÃO 52
COMENTÁRIOS: A teor do art. 899 , caput , da CLT , a execução provisória no processo do trabalho dá-se até a penhora, e o disposto no § 1º leva a ilação de que a liberação de valores ocorre somente após o trânsito em julgado da decisão. Porém, quanto aos títulos reconhecidos pela empresa, já ocorreu o trânsito em julgado, permanecendo o processo apenas quanto ao único título questionado. Sobre os valores reconhecidos pela ré e depositado, já ocorre a execução definitiva.
GABARITO: D

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Constitucional

QUESTÕES DE 53 a 61 Prof. Aragonê Fernandes

QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Erradas as letras A e D, porque não cabe ADI de lei municipal ou distrital de natureza municipal (Súmula 642/STF). Errada a letra C, porque a produção do efeito repristinatório é natural às decisões em controle concentrado (artigo 10, Lei 9.868/99). O erro da letra E está no fato de se gerar a prejudicialidade por perda do objeto da ADI se houver o exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados.

Sobra como correta a letra B, porque na ADPF pode ser questionada lei municipal x CF diretamente no STF, em controle concentrado.

QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Errada a letra A, porque a JT não julgará situações envolvendo servidores estatuários (RE 1.089.282). Pela mesma razão, está errada a letra B, pois é da justiça comum a competência para julgar a abusividade do direito de greve de servidores, sejam celetistas, estatutários ou temporários (RE 846.854). O erro da letra C está no fato de competir ao TRF o julgamento da rescisória nos casos em que for afetado interesse de órgão federal (RE 598.650). Na letra D, o artigo 111-A, na redação dada pela EC 45/04, fala do CSJT, mas no texto constitucional não se fala sobre os poderes correicionais.

Sobra como correta a letra E, que versa sobre entendimento cristalizado na jurisprudência do STF, inclusive sistematizado na Súmula Vinculante nº 23.

QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Errada a letra A, porque para o cabimento da ação popular, é dispensável a demonstração de prejuízo material ($) aos cofres públicos. Isso porque o prejuízo pode ser de outras ordens, como ao patrimônio moral, cultural ou histórico (ARE 824.781). O erro da letra C deriva do fato de o STF entender que há violação ao princípio da presunção de inocência (RE 805.821). No caso da letra D, o STF entende que viola o direito de associação tanto a exigência de primeiro quitar empréstimos consignados para depois se desfiliar (RE 820.823). Errada a letra E, uma vez que a exigência de registro é excepcional, só se justificando nas atividades com potencial de lesividade (RE 795.467).

Sobra como correta a letra B. Considerando a natureza peculiar da atividade desenvolvida, é válida a proibição imposta a leiloeiros ao exercício do comércio e à constituição de sociedade. Prevaleceu no STF o entendimento de que tais atividades são de interesse público, sendo razoáveis as restrições, para evitar situações de conflito de interesses (ADPF n. 419).

QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: errada a letra A, uma vez que a iniciativa realmente é do chefe do Executivo, sendo vedadas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas – artigo 63 da CF e RE 759.518. Errada a letra B, porque também seria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, por simetria do modelo federal, em seu artigo 61 da CF. Assim, o uso de emenda à lei orgânica do município seria uma burla à iniciativa do chefe do Executivo. A letra C também está errada. O Presidente, depois de editar uma MP, não pode retirá-la. O que pode ser feito é editar nova MP rejeitando a anterior. Igualmente errada a letra E, pois embora não haja previsão de iniciativa popular em PEC federal, nada impede que seja aberta essa possibilidade na esfera estadual (ADI 825).

Sobra como correta a letra D. Na ADI 2391 o STF afirmou a possibilidade de a Constituição Estadual prever a edição de MP, desde que o faça de modo expresso e que observe os parâmetros de limitação descritos no artigo 62 da CF.

QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: a estabilidade da gestante é objetiva, não dependendo que o empregador tenha ciência do estado gravídico (RE 629.053). Isso torna errada a letra A. Também está errada a B, uma vez que ao julgar situação envolvendo a CE-SC o STF entendeu pela validade da norma que previa a participação de empregados na diretoria de EP e de SEM (ADI 1.229). O erro da letra C está no fato de o STF, ao julgar a ADI 6.327, ter fixado a data da dupla alta hospitalar (mãe e bebê) como parâmetro do início da contagem do prazo da licença. Também errada a letra E, na medida em que é legítima a norma legal que determine a observância das diretrizes de negociações para participação nos lucros dos empregados das EP e SEM (ADI 5.417).

Sobra como correta a letra D. Nos trabalhadores avulsos (ex: portuários), também precisa ser fixado marco temporal para início de contagem do prazo quinquenal. Esse marco, segundo o STF, pode ser o cancelamento do registro ou cadastro no OGMO (ADI 5.132).

QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: errada a letra A, porque foi validada regra da Lei de Execuções Penais segundo a qual o preso receberia ¾ do salário-mínimo pelo seu trabalho (ADPF 336). Também errada a letra C, uma vez que no STF se decidiu que seria legítima a exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência de piso salarial regional. Isso porque o objetivo principal do contrato de aprendizagem, bem como o regime jurídico dele decorrente, justificariam a diferenciação praticada pelo legislador estadual (ADI 6.223). Também errada a letra D, pois o
STF fixou tese dizendo que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos seria devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso” (RE 597.124). O erro da letra E está no fato de os empregados da empresa terceirizada poderem ser remunerados abaixo daquilo que é pago pela empresa mãe. Exigência de salários iguais esvaziaria a possibilidade de terceirização (RE 635.546).

Sobra como correta a letra B. O STF disciplinou que os prazos da licença adotante e da licença gestante não poderiam ser diferentes, não importando a idade da criança adotada (RE 778.889).

QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: errada a letra A, porque a legitimidade dos sindicatos se estende para as execuções e liquidações, não se limitando à fase do conhecimento (RE 883.642). Também errada a letra C, pois é válida a exigência de comum acordo entre as partes para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica (RE 999.435). Também errada a letra D, uma vez que também pode ser criado sindicato de empregados de entidades sindicais, não cabendo a restrição (ADI 3.890). O erro da letra E está no fato de o princípio da unicidade sindical ter previsto no Decreto-Lei 1.402/39, não constando expressamente na Constituição anterior.

Sobra como correta a letra B. Chegou ao STF caso que envolvia a demissão de mais de 4 mil empregados pela EMBRAER. Ao julgar o recurso, foi fixada a seguinte tese: “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo” (RE 999.435).

QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: errada a letra B, por ser compatível com a CF a responsabilização objetiva prevista no artigo 927 do CC para o empregador, conforme se decidiu no RE 828.040. Também errada a letra C, pois se entendeu que haveria ofensa à autonomia sindical se a lei estadual determinasse a participação do governo nas negociações entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores (ADI 4.364). O erro da letra D está no fato de os direitos previstos nos incisos XIV e XXIII do artigo 7º não terem estendidos aos domésticos. Errada a letra E, porque a existência de intervalo para repouso e alimentação não é incompatível com o turno ininterrupto de revezamento (RE 205.815).

Sobra como correta a letra A, que reflete o conteúdo do artigo 10 do ADCT, norma transitória válida até que seja substituída pela LC mencionada no artigo 7º, I, da CF.

QUESTÃO NÚMERO 61
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: errada a letra A, porque a lei estadual no caso ofenderia o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170 da CF (RE 839.950). O erro da letra B está no fato de o artigo 186, IV, da CF elencar a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Também errada a letra D porque o STF, ao julgar a situação, entendeu pela constitucionalidade da norma que prevê a participação nos lucros (ADI 5.417). Errada a letra E, uma vez que o artigo 227, § 3º, cita a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas dentro do princípio da proteção integral.

Sobra como correta a leta C. Isso porque ao julgar a ADI 4.637, o STF validou a exigência de integralização de capital social para a abertura de uma empresa.

Gabarito TST Juiz Unificado: Teoria Geral do Direito e da Política

Comentários do professor Juliano Alves

QUESTÃO: 34
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
A fundamentação foi extraída da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI nº 4.657/1942) e do CPC (letra D).

letra A – falsa A repristinação não é a regra. É exceção. LINDB art. 2º, §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

letra B – falsa
Além da revogação expressa (descrita na assertiva), existe também a revogação tácita. O que torna a assertiva falsa é a expressão “somente”. LINDB art. 2º, §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

letra C – falsa
A assertiva descreve o costume abogatório, hipótese não admitida no sistema romanístico brasileiro. Somente uma lei revoga outra lei. LINDB art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

letra D – falsa
Uma vez transitada em julgado uma decisão de mérito, o tema não poderá mais ser revisitado de acordo com o art. 508 do CPC. CPC art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

letra E – verdadeira
é a mera transcrição do conceito legal de direito adquirido LINDB art. 6º, §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

QUESTÃO: 35
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
A fundamentação foi extraída da Resolução CNJ nº 345/2020 (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências).
letra A – falsa
A assertiva contraria o art. 5º da Resolução CNJ nº 345/2020. Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

letra B – falsa
O que torna a assertiva B falsa é a ausência da palavra “não” antes de “impedirá”. Art. 8º, §5º A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente.

letra C – falsa O que torna a assertiva C falsa é a expressão, no final, “até a apresentação da defesa”. O correto seria “em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”. Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
(…)
§1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo
no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do
recebimento da primeira notificação.
letra D – falsa
O que torna a assertiva D falsa é o trecho “exceto em relação a processos anteriores à entrada em vigor
dessa Resolução”. O correto seria “ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor
desta Resolução”.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no
momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da
contestação. (…) §4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

letra E – verdadeiro A assertiva é a mera transcrição do art. 1º, §3º da Resolução CNJ nº 345/2020. Confira-se:
Art. 1º, §3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

QUESTÃO: 37
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
A questão simplesmente copiou os objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Veja:
item I verdadeiro
Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

item II – verdadeiro
Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação

item III – verdadeiro
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis

QUESTÃO: 38
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Na fundamentação foram transcritas as normas da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Letra A – falsa
as férias fazem parte do direito ao repouso e ao lazer DUDH artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e das férias periódicas pagas.

Letra B – falsa não pode haver casamento nas circunstâncias narradas DUDH artigo 16° 2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

Letra C – falsa quem escolhe são os pais e não o Estado DUDH artigo 26° 3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos
filhos.

Letra D – verdadeira
A assertiva é a mera transcrição do art. 8º da DUDH DUDH artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Letra E – falsa
a segunda parte da assertiva não corresponde ao item 2 do art. 14 da DUDH. DUDH artigo 14° 1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Digital

Comentários do professor Tiago Rabelo

QUESTÃO: 35
GABARITO PRELIMINAR: Letra “ E“ (sem recursos)
COMENTÁRIOS:
item a: O item está errado, pois prevê o formato presencial para audiências e sessões, as quais ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (art. 5º da Resolução 345/2020.)

item b: O item está errado, pois a existência de processo físico não impede a implementação do Juízo 100% digital, conforme estabelecido na Resolução 345/2020.

item c: O item está errado. E há especial tratamento para o processo trabalhista nos casos de oposição ao modelo do Juízo 100% digital, a saber: “ Art. 3º, §1º “A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

item d: O item está errado. O examinador inverteu a lógica da Resolução e trocou os termos “ainda que” por “exceto”. A saber: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

item e: O item está correto. Conforme o Art. 1º, § 3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).

QUESTÃO: 36
GABARITO PRELIMINAR: Letra “D”
COMENTÁRIO:
A questão exige o item INCORRETO. A letra “d” está errada, pois contraria dispositivo da LGPD, qual seja: Art.
8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. § 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

QUESTÃO: 37
GABARITO PRELIMINAR: Letra “E”
COMENTÁRIO:
Na Cúpula do Milênio realizada em 2000, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que consistiam em oito objetivos internacionais. Estes objetivos foram desenvolvidos e ampliados com a elaboração da Agenda 2030.

Até 2030, os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável visam alcançar 169 metas em áreas consideradas cruciais para o bem-estar humano e a preservação do planeta.
I (certo)
ODS 1 – Erradicação da pobreza: Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
ODS 5 – Igualdade de gênero: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

II (certo)
ODS 4 – Educação de qualidade: Garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
ODS 9 – Indústria, inovação e infraestrutura: Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação.

III (certo)
ODS 15 – Vida terrestre Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda da biodiversidade.
ODS 12 – Consumo e produção responsáveis Garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis
O ODS 12 busca assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis. Isso significa promover práticas sustentáveis na produção e consumo de bens e serviços, além de reduzir o impacto ambiental e melhorar a eficiência no uso dos recursos naturais. “Solos” e “terra” são termos frequentemente usados como sinônimos, embora existam algumas diferenças entre eles. O termo “terra”, que foi utilizado pelo examinador, é amplo e também pode se referir ao solo.

Gabarito TST Juiz Unificado: Filosofia do Direito

Comentários do professor Pedro Henrique Costandrade

Magistratura do Trabalho

QUESTÃO: 39
GABARITO PRELIMINAR: B (com ressalvas)
COMENTÁRIO: A temática da questão está relacionada a questão que é estudada nos anos iniciais do curso de Direito. Infelizmente, o tema das fontes do direito, apesar de usualmente apresentada aos alunos como temática relativamente bem definida, na doutrina, os autores apresentam diferentes entendimentos, o que pode ser um fator complicador da resolução da questão.

A alternativa d da questão foge um pouco do tema das fontes do direito para tratar do processo legislativo propriamente dito. De acordo com o item, na vigência da Constituição de 1988, a proposição de Emendas à Constituição devem se dar por iniciativa de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação, em cada um delas, por maioria relativa.

A alternativa está errada. De acordo com o art. 60 da Constituição, além do Presidente da República, podem propor Emendas à Constituição um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, enquanto a alternativa indica dois terços, bem como de “mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”, o que também é apresentado erroneamente na questão.

A alternativa c, por sua vez, trata da temática da integração jurídica. Em resumo, a noção de um Ordenamento Jurídico imperfeito ou incompleto é refutada por aqueles que defendem o Positivismo Jurídico. Isso porque o Ordenamento Jurídico deveria ser suficiente para resolver todos os conflitos que potencialmente possam surgir numa coletividade. Não é por menos que o texto constitucional e o processual estabelecem que as questões postas ao Poder Judiciário devem ser resolvidas, vedado ao magistrado deixar de decidir pela suposta ausência de norma. Surgem, nesse contexto, ferramentas para integração do ordenamento jurídico, de forma a permitir que, efetivamente, todas as questões sejam por ele resolvidas. Essas ferramentas, por vezes, fazem parte do processo interpretativo do direito, por outras, são previstos mecanismos de forma positiva, como é o que acontece no art. 4º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, pela qual “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Em sentido semelhante, diz o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho que “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Observa-se, pois, que, diferentemente do que indica a alternativa, existem normas geral e específica que tratam da integração do Ordenamento Jurídico no caso brasileiro. Note-se, nesse contexto, que, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente não admita a lacuna no ordenamento jurídico, como antes exposto, ele expressamente admite a possibilidade de omissão normativa, donde se extrai a incorreção da alternativa. Por fim, as alternativas restantes tratam efetivamente da temática das fontes do direito e demandam que o candidato compreenda a classificação doutrinária que distingue fontes formais e materiais do direito. A maior parte dos autores reconhece as fontes formais como o conjunto de fontes nas quais o Direito se manifesta efetivamente. Outros autores acrescentam que as fontes formais representam a materialização das fontes materiais, que, por sua natureza, se apresentam de forma difusa e não estruturada. Nesse contexto, as fontes materiais seriam representadas pelos fatores sociais e políticos que dão origem ao conteúdo das normas jurídicas. Seriam os fatores reais de poder do qual se extrai o conteúdo jurídico das relações de uma determinada sociedade. Em outros termos, as fontes formais representam a exteriorização, o meio de veiculação, do direito, enquanto que as fontes formais seriam os elementos difusos de onde se extraem as normas jurídicas. A partir disso, pode-se concluir que a alternativa a está incorreta pela inclusão dos fatores sociais e políticos como fonte formal do direito.

A alternativa b, por sua vez, indica que a jurisprudência se apresenta como fonte material do direito, sob a justificativa de que “as teses jurídicas dela decorrentes têm apenas efeito persuasivo, e não coercitivo”. Ocorre que a doutrina costuma classificar a jurisprudência como fonte formal do direito, justamente por materializar o exercício do poder jurisdicional do Estado que se apresenta como uma das facetas da soberania. Ainda que o exercício da jurisdição não se confunda com a atividade legiferante, a jurisprudência representa um conjunto de decisões similares sobre determinada temática, que, salvo nos casos em que exista a previsão específica de obrigatoriedade de observância, colaboram com o processo de estruturação do direito. Por fim, quanto à alternativa e, a questão indica um conjunto de fontes e as relaciona como fontes formais do Direito. Até esse ponto, a alternativa não merece qualquer reparo. No entanto, na parte final da alternativa, conta que “os Decretos Regulamentares do Poder Executivo e as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal são considerados fontes formais por terem sua positividade relacionada com o poder legiferante do Estado. A considerar apenas as Súmulas Vinculantes, é possível encontrar divergências doutrinárias que efetivamente a consideram como exercício do poder de legislar do Estado. No entanto, no que concerne aos Decretos Regulamentares, o mesmo não pode ser dito. Importante, aqui, distinguir os Decretos Autônomos do Poder Executivo, que extraem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional e que representam efetivamente exercício do Poder de Legislar, o mesmo não se pode dizer dos Decretos Regulamentares, que extraem seu fundamento de validade na Lei e não possuem capacidade de inovação no âmbito do ordenamento jurídico, não podendo ser considerado como atividade legislativa do Estado. A partir disso, as alternativas b e e também estariam incorretas, o que pode indicar possibilidade de recurso nessa questão. Entretanto, se é necessário escolher uma alternativa, parece melhor a indicação da alternativa b, com todas as ressalvas anteriormente apresentadas.

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Constitucional do Trabalho

Comentários em breve!

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Civil

Comentários do professor Carlos Elias!

QUESTÃO: 62
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Questão não foi bem redigida, porque não esclarece se havia ou não relação de consumo da vítima com o causador do dano, pois, se houvesse, o prazo prescricional seria de 5 anos (art. 27, CDC). Também não esclarece se havia ou não relação contratual, o que seria relevante pelo fato de o prazo prescricional ser diferente conforme se trate de responsabilidade civil contratual (10 anos) ou extracontratual (3 anos). A questão merecia anulação. Seja como for, presumimos que a relação de consumo é só da vítima com a seguradora e que não havia relação contratual da vítima com o causador do dano. Logo, como a seguradora pagou a cobertura, ela se sub-rogou nos direitos que a vítima tinha contra o causador do dano, inclusive no tocante ao prazo prescricional. Como não havia relação de consumo com o causador do dano, o prazo prescricional referente ao direito de indenização que a vítima tinha perante o causador era 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC). Logo, o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano também será de 3 anos. Essa é a tendência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária.
2. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária.
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a suposta violação aos artigos 186, 732, 750 e 927, do Código Civil, e, para afastar o dever de indenizar da Recorrente, se mostra inviável, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser
mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.)

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação ajuizada em 22/01/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira.
3. Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea.

4. Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma.
5. Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira.
6. Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Precedentes.
7. Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.
8. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.651.936/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)

QUESTÃO: 63
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Lesão não gera nulidade, e sim anulabilidade (art. 171, CC). Cláusula penal compensatória excessiva pode ser reduzida equitativamente pelo juiz (art. 413, CC). Não se aplica CDC à espécie. Logo, alternativa mais correta é a “C”, que trata dos requisitos da lesão (art. 157, CC).

QUESTÃO: 64
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: É o art. 28, caput e § 5º, do CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

QUESTÃO: 65
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: É vedada cláusula puramente potestativa, aquela que se sujeita ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, in fine, CC)

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito da Criança, do Adolescente e do Jovem

Comentários da professora!

QUESTÃO: 68
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: está em desacordo com o art. 27 do ECA cuja redação não exclui os herdeiros: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.

QUESTÃO: 69
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: está de acordo com o art. 433, I, da CLT: “desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;”.

QUESTÃO: 70
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: está de acordo com o art. 15 da Lei 11.788/2008: “A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. §1 – A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente”.

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Processual Civil

QUESTÕES DE 71 a 82 Prof. Cristiny Rocha

QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: vamos comentar cada alternativa.
a) Veja: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

B) Enunciado indica questão preliminar, e se trata de questão prejudicial. Veja: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

C) Nos termos do parágrafo único do art. 897-A da CLT, art. 833 da CLT e inciso I do art. 494 do CPC/2015, a correção de evidente erro material ou erro de cálculo pode e deve ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo, a fim de que a conta de liquidação expresse a vontade real do órgão julgador. Logo, não há preclusão. No mesmo sentido já há época do CPC/73, no informativo 547 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo
após o trânsito em julgado, erro material consistente nodesacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. Isso porque o art. 463, I, do CPC permite ao magistrado a correção de erros materiais existentes na sentença, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada. Precedentes citados: AgRg no Aresp 89.520-DF, Primeira Turma,Dje 15/8/2014; e Resp 1.294.294-RS, Terceira Turma, Dje 16/5/2014. RMS
43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014.

d) Veja: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Nota: denomina-se sentença determinativa aquela que decide sobre relação jurídica de trato continuado (CÂMARA, 2015). “como quaisquer sentenças de mérito, as sentenças determinativas são aptas a alcançar a autoridade de coisa julgada material. E a coisa julgada que se forma sobre as sentenças determinativas é igual a qualquer outra” (CÂMARA, 2015, pp. 312-313). Na verdade, o que o inciso I do art. 505 do CPC autoriza é a reanálise da mesma relação jurídica de trato continuado julgada, porém posteriormente modificada por alguma circunstância fática ou jurídica. Não se afasta a intangibilidade e imutabilidade da decisão anterior.

e) Análise conforme o art. 115, II do CPC e jurisprudência. Veja: […]6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

QUESTÃO NÚMERO 72
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
A) Admite-se a reunião de ações, ainda que entre elas não exista conexão.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput :I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

O aditamento será feito por autorização legal, não por conveniência, até o saneamento, e se a outra parte já foi citada, com seu consentimento (art. 329, II, CPC).

B) CORRETA, art. 303, §1º, I, CPC.

C) Incorreta, conforme §6º do art. 303, CPC. Há previsão para emenda em 5 dias.

D) Incorreta, em relação a desistência da ação, pois no caso de já ter sido apresentada contestação, dependerá de consentimento da outra parte (art. 485, §4º, CPC).

E) Incorreta, conforme §1º do art. 485 do CPC. A parte autora que abandonar a causa será intimada pessoalmente. Veja: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III [abandono], a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

QUESTÃO NÚMERO 73
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a natureza é constitutiva (negativa) pois busca-se a anulação (extinção) de auto de infração ou mesmo modificação da multa. Há ordem entre os pedidos, logo trata-se de ordem subsidiária (326, CPC).

QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A definição de overruling nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Constitui a resposta judicial ao desgaste de sua congruência social e coerência sistêmica. Quando o precedente carece desses atributos, os princípios básicos que sustentam a regra do stare decisis – segurança jurídica e igualdade – deixam de autorizar a replicabilidade (replicability), com o que o precedente deve ser superado. Essa conjugação constitui a regra básica para superação de precedente (2017, p.597).

Ademais, sobre decisões plurais (letra d), cabe dizer que Marinoni conceitua como decisão plural aquela que é:“majoritária quanto ao resultado, mas incapaz de gerar ratio decidendi, na medida em que nenhum dos fundamentos que nela estão contidos são sustentados pela maioria” (MARINONI, L. G. Julgamento nas Cortes Supremas: precedentes e decisão do recurso diante do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 39.).

QUESTÃO NÚMERO 75
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento dos arts. 109 e 674 do CPC, assim como da jurisprudência do STJ.
Veja: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico.2. Conforme já decidido por esta Corte, “não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade” (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Sobre o art. 109: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

QUESTÃO NÚMERO 76
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 932, IV e V do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a:b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

QUESTÃO NÚMERO 77
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
a) A sociedade em comum é uma espécie de sociedade despersonificada (não possui personalidade jurídica), constituindo sociedade de fato ou irregular. Diante da ausência de personalidade jurídica própria, os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (Artigos 988 e 989 do CC).
b) conforme CPC e jurisprudência do STJ. Arts. 790, II.
c) Já estaria preclusa a matéria.
d) Quando requerido na inicial, a desconsideração não abrirá incidente (§2º, art. 134, CPC).
e) Retificação de erro de cálculo não se sujeita à preclusão.

QUESTÃO NÚMERO 78
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: conforme o CPC, no seu art. 280: As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Ademais: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Ainda, a jurisprudência do TST (Súmula 427) é no sentido de que, existindo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula. Nesse caso, houve substabelecimento sem reservas, portanto o ato deveria ter ocorrido na pessoa do advogado substabelecido.

Deve-se proceder em nova intimação da sentença.
Precedente: RR-1393-68.2012.5.04.0303

QUESTÃO NÚMERO 79
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: era necessário conhecer a lei seca.

CDC, Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Lei nº 7347/85 – Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

QUESTÃO NÚMERO 80
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do arts. 895 e 903, ambos do CPC.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e,
conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

QUESTÃO NÚMERO 81
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Alternativa a) Não há mais exceção de incompetência, vez que o CPC/15 trata da matéria como preliminar de contestação (art. 337, II, CPC).

Alternativa b) O pedido de tutela é requerido no mesmo processo em que o pedido principal. Não haverá nova distribuição, uma vez que a tutela já é analisada pelo juiz competente para a causa (art. 299, CPC).

Alternativa c) Veja: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. ESCOLHA DO FORO PELOS AUTORES E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.1- Ação distribuída em 27/4/2005. Recursos especiais interpostos em 17/8/2015 e 21/9/2015 e atribuídos à Relatora em 12/12/2016.2- O propósito recursal é, além de definir se houve negativa de prestação jurisdicional, verificar se houve vício de intimação em decisão que teria facultado às partes prazo adicional para depósito dos honorários periciais, se houve cerceamento de defesa e prematuro encerramento da atividade instrutória e, ainda, se houve o julgamento por juízos absolutamente incompetentes.3- Ausentes os vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.4- Em virtude da preclusão temporal, é inadmissível a apresentação de pedido de ajustes nos quesitos formulados pelo juízo quase 03 anos após a prolação da decisão saneadora.5- A inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial, sobretudo quando se verifica que a parte a quem cabia antecipar os honorários pronunciou-se expressamente pela desnecessidade da prova técnica e pela possibilidade de julgamento do feito com base nas provas documentais apresentadas.6- A regra de intimação pessoal do art. 267, §1º, do CPC/73, visa salvaguardar o direito da parte em função de desídia, omissão ou negligência do patrono, podendo ser flexibilizada, todavia, nas hipóteses em que a parte advoga em causa própria ou naquelas em que é induvidosa a intenção da própria parte em descumprir a determinação judicial ou procrastinar o andamento do processo.7- Cabe ao juiz examinar a pertinência e a utilidade da ampla dilação probatória, podendo dispensar a produção da prova oral e a designação de audiência de instrução quando os fatos essenciais ao desfecho da controvérsia estiverem suficientemente esclarecidos por documentos, por laudos técnicos produzidos pelas partes e pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação prévia.8- O recurso especial deve preencher o pressuposto específico do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Precedentes.9- A parte que escolhe o foro da propositura da ação e que recorre da decisão que declinou da competência de ofício não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento contraditório e do princípio do non venire contra factum proprium.10- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido(REsp n. 1.619.289/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)

Alternativa d) Art. 65 Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Alternativa e) Veja: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

QUESTÃO NÚMERO 82
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
a) Incorreta. Princípio dispositivo possui exceções em lei (art. 2, CPC);
b) Incorreta, conforme art. 6º, CPC. O juiz colabora para com as partes e haverá primazia na decisão de mérito (arts. 4º c/c 317, CPC).
c) Incorreta, conforme §único do art. 9 do CPC, onde há indicação de contraditório diferido/postergado/postecipado. Casos: I – à tutela provisória de urgência;II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III – à decisão prevista no art. 701 .
d) Incorreta, pois aplica-se ainda que seja matéria de ordem pública.
e) Correta, conforme art. 339 do CPC.

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Internacional e Comunitário

Comentários da prof. Alice Rocha

QUESTÃO NÚMERO 83
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A) INCORRETA. Nem todo tratado materialmente constitucional será formalmente
constitucional, sendo necessária a aprovação dele no quórum do §3º do art. 5º da CF/88.
B) CORRETA. Efetivamente a produção legislativa nacional deve efetuar o duplo controle: de
convencionalidade e de constitucionalidade.
C) INCORRETA. O controle concentrado só seria efetuado em relação aos tratados equivalentes às
emendas constitucionais.
D) INCORRETA. O controle difuso dos tratados deve ser efetuado em relação a todos e não apenas aos
equivalentes à emenda constitucional.
E) INCORRETA. O princípio pro homine deve ser observado tanto no âmbito interno, quanto no âmbito
internacional, sendo diretamente ligado ao princípio da dignidade humana, por priorizar a norma mais
benéfica para o alcance desta dignidade.

QUESTÃO NÚMERO 84
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A) INCORRETA. As Convenções da OIT possuem a particularidade de poderem ser
aprovadas por representantes do modelo tripartite defendido pela Organização.
B) INCORRETA. A palavra “apenas” torna a alternativa incorreta, tendo em vista que tais Convenções tem
uma pretensão muito mais ampla do que a discussão de particularidades entre as partes.
C) CORRETA. Efetivamente, as Convenções da OIT buscam expandir a implementação dessas normas de
proteção ao trabalho ao estabelecer inclusive padrões mínimos para os Estados e demais envolvidos.
D) INCORRETA. A qualquer momento as partes podem aderir às Convenções da OIT.
E) INCORRETA. O descumprimento por uma das partes não retira a responsabilidade das demais em dar
prosseguimento ao cumprimento do tratado.

QUESTÃO NÚMERO 85
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A) CORRETA. O examinador congregou todos os pontos do art. 1º da Convenção 189, veja:

Artigo 1. Para o propósito desta Convenção:
(a) o termo “trabalho doméstico” designa o trabalho executado em ou para um domicílio ou domicílios;
(b) o termo “trabalhadores domésticos” designa toda pessoa, do sexo feminino ou masculino, que realiza
um trabalho doméstico no marco de uma relação de trabalho;
(c) uma pessoa que executa o trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou esporadicamente, sem que
este trabalho seja uma ocupação profissional, não é considerada trabalhador doméstico.
B) INCORRETA. Não há estabelecimento de quantitativo de dias para configurar o trabalho doméstico na
Convenção 189.
C) INCORRETA. O trabalho doméstico deve ser uma ocupação profissional e os Estados se comprometem,
de acordo com o art. 4º da Convenção, a estabelecer uma idade mínima.
D) INCORRETA. Pela definição do art. 1º, o trabalho doméstico é estabelecido em uma relação de trabalho
e no art. 13º os Estados se comprometem a implementar regras de segurança e saúde no ambiente de
trabalho.
E) INCORRETA. De acordo com o art. 9º não é possível reter tais documentos. Pelo contrário, o Estado deve
assegurar que os mesmos fiquem em posse do empregado doméstico.

QUESTÃO NÚMERO 86
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A) INCORRETA. Sendo membro da OEA e parte da Convenção Americana, o Brasil admite o
trabalho de monitoramento e controle da Comissão e da Corte Interamericanas.
B) INCORRETA. Funcionários de Organizações Internacionais devem ter suas causas trabalhistas regidas
pelos órgãos da própria organização por força da imunidade de jurisdição estabelecida em acordos
específicos com o Brasil.
C) INCORRETA. Reclamações trabalhistas contra Embaixadas e Consulados não gozam de imunidade
absoluta de jurisdição brasileira.
D) INCORRETA. A lei 13445/17 admite a autorização de residência a pessoa que tenha sido vítima de
tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória (art.
30, II, g).
E) CORRETA. Efetivamente, estes são os objetivos estratégicos da Agenda de Trabalho Decente da OIT,
sendo retomados pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidos,
sobretudo o ODS 8.

QUESTÃO NÚMERO 87
GABARITO PRELIMINAR: B, C e E
COMENTÁRIO: A) INCORRETA. A Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (n. 29) foi adotada
pela OIT em 1930 e foi ratificada pelo Brasil em 25/04/ 1957.

B) CORRETA. A Declaração Universal não possui força de tratado e, portanto, não pode estar “em vigor” no
Brasil.
C) CORRETA. Existe um erro material nesta alternativa visto que a Convenção sobre a Abolição do Trabalho
Forçado não é a de n. 130 e sim a de n. 105. Isto torna a alternativa uma possibilidade de marcação pelo
enunciado solicitar o item incorreto.
D) INCORRETA. A Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil (n. 182) foi adotada
pela OIT em 1999 e ratificada pelo Brasil em 02/02/2000.
E) CORRETA. Efetivamente o Brasil não ratificou o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho
Forçado de 1930.

QUESTÃO NÚMERO 88
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A) INCORRETA. O Brasil ratificou a Convenção n. 155 em 18/05/1992, mas não ratificou a
Convenção n. 187 (Convenção do Quadro Promocional para a Segurança e Saúde Ocupacional).
B) INCORRETA. OIT acrescentou Segurança e Saúde aos princípios e Direitos Fundamentais pela Convenção
n. 155.
C) CORRETA. OIT acrescentou Segurança e Saúde aos princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho como
quinto Direito de Todos os Trabalhadores pela Convenção n. 155.
D) INCORRETA. A Convenção n. 155 foi ratificada pelo Brasil em 18/05/1992.
E) INCORRETA. A Convenção n. 187 não foi ratificada pelo Brasil.

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Previdenciário

Comentários do professor Fernando Maciel!

QUESTÃO: 89
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, materializada no Tema Repetitivo de nº 687: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.

QUESTÃO: 90
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Segundo a jurisprudência do STF, ao julgar o RE 437.640, a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social. Além disso, conforme o Tema de Repercussão Geral de nº 1065: “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne”.

QUESTÃO: 91
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo o art. 201, § 2º, da CF/88, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. O art. 2º, VI, da Lei 8.213/91, positivando os princípios da Previdência Social, dispõe que o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não serão inferior ao do salário mínimo. Dessa forma, sendo a pensão por morte um benefício substitutivo da renda dos trabalhadores, na hipótese de haver apenas um beneficiário, o seu valor não poderá ser inferior ao salário mínimo.

QUESTÃO: 92
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Segundo o enunciado, após a concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, Maria teve reconhecida a origem ocupacional de sua incapacidade. Isso significa que, quando da concessão do benefício, a renda mensal inicial da aposentadoria deferida administrativamente à Maria foi calculada com base no critério geral previsto no caput do art. 26 da EC 103/19, observando o coeficiente fixo de 60%, mais 2% para cada ano que for superado o tempo mínimo de contribuição. Porém com o posterior reconhecimento da origem ocupacional de sua incapacidade, o correto teria sido a concessão da aposentadoria com renda de 100%, conforme previsto no art. 26, § 3º, II, da EC 103/19, circunstância que gerou um prejuízo financeiro à Maria, que teve o seu benefício calculado com base no critério menos favorável.

Considerando se tratar de um benefício acidentário, com fundamento no art. 109, I, da CF/88, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Súmula 501 do STF e 15 do STJ), a competência jurisdicional para processar e julgar a ação revisional da renda mensal do benefício de aposentadoria concedido a Maria será da Justiça Estadual.

QUESTÃO: 93
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Segundo a jurisprudência do STJ, o tempo de serviço como empregado pode ser comprovado e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador (AREsp n. 2.208.027, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/05/2023). Reforçando esse entendimento, o STJ decidiu que nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (AREsp n. 2.226.368, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/03/2023)

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito Empresarial

QUESTÕES DE 94 a 97 Prof. Tácio Muzzi

QUESTÃO NÚMERO 94
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:
(…)
7. Todavia, infringe a legislação de propriedade industrial aquele que ele como palavra-chave, em links patrocinados, marcas registradas por um concorrente, configurando-se o desvio de clientela, que caracteriza ato de concorrência desleal, reprimida pelo art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial e pelo art. 10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
8. Utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade.
(…) (STJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, u., julgado em 23.08.2022).

Ressalvo que se trata de decisão inédita, proferida por uma única turma do STJ, não se tratando, ainda, de jurisprudência de tal corte…

QUESTÃO NÚMERO 95
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: No caso de companhia aberta, o direito de recesso é um pouco mais restrito por conta do disposto no art. 137 da Lei 6.404, de 1976 (LSA):
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:
(…)
II – nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;
Ressalvo que a palavra ‘excepcional’ é um pouco forte demais…
Letra A – Errada
Confira o art. 227 da LSA:
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Letra B –
Embora possa haver direito de recesso ao acionista dissidente, a aprovação da incorporação se dá por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária. Assim, não há que se falar em ‘consentimento’ do acionista ao procedimento de incorporação, já que deve ser observado o quórum qualificado previsto no
art. 136 da LSA:
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(…)
IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

Letra C – Errada
Contraria o disposto no § 3 do art. 223 da LSA:
Art.223 (…)
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Letra E – Errada
Confira o caput do art. 232 da LSA:
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
(…)

QUESTÃO NÚMERO 96
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Em decisão proferida pela 4ª Turma do STJ em 25.10.2022, exposto no Informativo 755, entendeu-se que não é abusiva cláusula no contrato de arrendamento mercantil que preveja vencimento antecipado no caso de inadimplemento.

Contudo decidiu-se não ser possível concomitantemente reintegrar-se na posse do bem arrendado antes do prazo estabelecido em contrato, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO.
(…)
6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. Trecho no inteiro teor:
(…) Todavia, o mandamento que sujeita o credor à quitação das prestações não poderia significar a possibilidade de o arrendador reintegrar-se na posse do bem arrendado antes do prazo estabelecido no contrato, sob pena, aí, sim, de configurar-se verdadeiro enriquecimento ilícito.

QUESTÃO NÚMERO 97
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A recuperação judicial, em que há a supervisão judicial, encerra após o decurso do prazo de dois anos. Após tal período, não há necessidade de nova decisão judicial. Confira o art. 61 c/c art. 63 da Lei 11.101, de 2005 (LF):

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
(…)
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará.

Letra A – Errado
Extrai-se do art. 61 c/c art. 62 da LF que podem ser previstas obrigações no plano de recuperação judicial que excedam o prazo de dois anos:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
(…)
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

Letra B – Errado
Confira o art. 54, caput e §1º da LF:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de
5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos
3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020)
(…)

Letra D – Errada
Ressalto que, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, caso haja inadimplemento, eventual pedido de falência é feito com base no art. 94 da LF, não se tratando da convolação da recuperação judicial em falência prevista no§ 1º do art. 61. Confira o disposto no art. 61 c/c art. 62 da LF:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial,
independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. (negritei)

Letra E – Errado
Contraria o art. 61 da LF:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

Gabarito TST Juiz Unificado: Direitos Humanos e Direitos Humanos Sociais

Comentários em breve!

Gabarito TST Juiz Unificado: Direito da Antidiscriminação

Comentários da professora Milena Lais Vieira

QUESTÃO: 98
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
a) Incorreta. Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejaram a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.
b) Correta. O magistrado deve utilizar o nome social para se dirigir à parte ou a testemunha, tendo em vista que o nome social é aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarada, respeitando e compreendo então a diversidade na sociedade, conforme Resolução 270/2018 do CNJ.
c) Incorreta. O magistrado deverá utilizar o nome social da parte ou da testemunha, não é uma faculdade.
d) Incorreta. O magistrado deverá utilizar o nome social da parte ou da testemunha, não é uma faculdade.
e) Incorreta. Os sistemas de processos eletrônicos deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido (art. 2º da Resolução Nº 270 de 11/12/2018). A insistência do advogado na audiência no uso do nome social da parte ou da testemunha não pode ser motivo de advertência, isso porque, é um direito da parte/testemunha utilizar o nome social.

QUESTÃO: 99
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
a) Incorreta. O correto seria julgar o pedido procedente. O direito subjetivo é justamente a prerrogativa da empregada em invocar a lei na defesa de seu interesse.
b) Incorreta. O poder judiciário pode interferir no âmbito do poder diretivo do empregador.
c) Incorreta. Em relação às pessoas com deficiência são necessárias medidas apropriadas para assegurar apoio e não permitir que haja qualquer discriminação.
d) Incorreta. O correto seria julgar o pedido procedente. De forma alguma consistiria conduta discriminatória em relação aos demais colegas ou outras pessoas com deficiência.
e) Correta. A transferência da empregada, sem indício de necessidade de serviço, viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015 que garante um ambiente de trabalho acessível e inclusivo ao deficiente, bem como afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468), da boa-fé objetiva (CRFB, artigo 3º, I; CC, artigos 113 e 422) e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (CRFB, artigo 5º, XXXVI), sendo abusiva e irregular. Além do mais, a transferência da empregada perto da sua residência não gera qualquer prejuízo para o banco (empregador).

QUESTÃO: 100
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
a) Incorreta. A Convenção Internacional do Trabalho n. 100 dispõe sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor.
b) Incorreta. O direito humano inclui o direito ao trabalho. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social (art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos).
c) Incorreta. O princípio da igualdade formal relaciona-se à igualdade perante a lei, sendo que há necessidade de outros meios para enfrentar a desigualdade no mercado de trabalho além da legislação, por exemplo, podemos combater a desigualdade salarial reivindicando políticas públicas e apoiando movimentos e projetos sociais que se dedicam à causa.
d) Incorreta. A legitimidade de políticas especiais e ações afirmativas envolvem o processo de reparação histórica, garantia da efetividade de direitos, incluindo, portanto, as diferenças de remuneração.
e) Correta. O conceito de discriminação múltipla ou agravada está expresso no art. 1, item “3”, do Decreto Nº 10.932, de 10 de Janeiro de 2022 que dispõe: “é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais dos critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada”.

Gabarito TST Juiz Unificado: gabarito preliminar

Os gabaritos preliminares serão disponibilizados no dia 16 de maio de 2023.

Gabarito TST Juiz Unificado: recursos

Os recursos serão realizados nos 2 (dois) dias seguintes à publicação dos gabaritos oficiais preliminares.

O procedimento será feito da 0 hora do primeiro dia às 23 horas e 59 minutos do segundo dia, no seguinte endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/csjt23.

Gabarito TST Juiz Unificado: próximas etapas

Confira a seguir, as próximas etapas e as datas previstas:

Primeira Etapa – Prova Objetiva

Publicação do resultado Definitivo da Primeira Etapa – 22/6/2023;

Segunda Etapa – Provas Escritas

  • Prova Discursiva (Sábado) – 15/7/2023
  • Prova de Sentença (Domingo) – 16/7/2023
  • SESSÃO PÚBLICA de reidentificação da Prova Discursiva –  14/9/2023
  • PUBLICAÇÃO do resultado preliminar da Prova Discursiva –  18/9/2023
  • PRAZO para RECURSO –  21/9/2023 e 22/9/2023
  • SESSÃO de julgamento dos recursos – 25/10/2023
  • PUBLICAÇÃO do resultado definitivo da Prova Discursiva –  26/10/2023
  • SESSÃO PÚBLICA de reidentificação da Prova de Sentença –  28/11/2023
  • PUBLICAÇÃO do resultado preliminar da Prova de Sentença –  29/11/2023
  • PRAZO para RECURSO –  4/12/2023 e 5/12/2023
  • SESSÃO de julgamento dos recursos –  22/1/2024
  • PUBLICAÇÃO do resultado da Prova de Sentença e Convocação para a Terceira Etapa –  23/1/2024

Terceira Etapa

  • Período para requerimento da Inscrição Definitiva –  Data a definir
  • Demais atividades da Terceira Etapa –  Data a definir

Quarta Etapa – Prova Oral

  • Divulgação do programa específico da Prova Oral (relação de pontos) –  Data a definir
  • Realização da Prova Oral –  Data a definir

Quinta Etapa – Avaliação de Títulos

  • Período de Avaliação dos Títulos –  Data a definir
  • Prazo para vista e recurso da Avaliação dos Títulos –  Data a definir

Prova TST Juiz Unificado: análise

Fez a prova do Tribunal Superior do Trabalho neste domingo (14/05)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Resumo do concurso TST Juiz Unificado

Concurso TST Juiz Unificado Tribunal Superior do Trabalho
Situação atual Edital publicado
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Cargos Juiz do Trabalho Substituto
Escolaridade Nível superior
Carreira Jurídica
Lotação Nacional
Número de vagas 300 cargos vagos
Remuneração R$ 32.004,65
Inscrições de 9 de janeiro a 15 de fevereiro de 2023
Taxa de inscrição R$320,00
Data da prova objetiva 14 de maio de 2023
Clique aqui para ver o edital do concurso Juiz do Trabalho (TRTs) 2023

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17 de Maio de 2023

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