A identificação da empresa

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27 de Setembro de 2017

A expressão “empresa” possui um sentido poliédrico, que pode identificar

  1. o empresário individual, a sociedade empresária e a Eireli (sujeito) por meio do nome empresarial,
  2. o estabelecimento (objeto) que se faz por meio do nome fantasia (título do estabelecimento),
  3. o domínio que identifica o ponto virtual (site) e
  4. o produto, serviço, a coletividade e a certificação que se faz por meio da marca.

Assim, o nome empresarial possui registro na junta comercial, e sua proteção se faz em todo Estado, salvo se houver norma que a estenda em âmbito federal, o que não há até o presente momento. Por isso, se o titular desejar ampliar a proteção para o âmbito federal, deverá requerer em todas as juntas dos Estados da Federação, conforme preceitua o REsp. 1359666, ao dispor:
Atualmente, a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).
O estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, por isso a doutrina majoritária compreende que o estabelecimento é o instrumento de exercício da empresa, logo é uma universalidade de fato.
O nome de domínio (domain name) é o sinal designativo utilizado para identificar e localizar o endereço eletrônico ou a home page de agentes que, de algum modo, exerçam atividade (econômica ou não) na internet. Por isso, o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer (princípio fundamental denominado “First Come, First Served”), quando do pedido, as exigências para o registro, perante o comitê gestor de internet do Brasil, o que inicialmente não dependeria de prévia análise conflitual acerca do nome empresarial ou da marca registrados nos órgãos competentes (Junta comercial e INPI). Contudo, o titular de um domínio poderá ser responsabilizado por eventuais violações de direito da propriedade industrial, desde que seja capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio, conforme preceitua o REsp 1466212/SP.
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET E MARCA REGISTRADA EM CLASSE ESPECÍFICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE NOME DE DOMÍNIO EQUIVALENTE À MARCA.

  1. O nome de domínio (domain name) é o sinal designativo utilizado para identificar e localizar o endereço eletrônico ou a home page de agentes que, de algum modo, exerçam atividade (econômica ou não) na internet. A despeito da divergência doutrinária sobre sua natureza jurídica (direito autônomo de propriedade ou direito derivado de outro incidente sobre bem imaterial), é certo que a Constituição da República de 1998 reconhece não só proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas, mas também a quaisquer outros signos distintivos (inciso XXIX do artigo 5º), expressão que abrange, por óbvio, o nome de domínio.
  2. O artigo 1º da Resolução 1/1998, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, erigiu princípio fundamental denominado “First Come, First Served”, segundo o qual o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. Nesse contexto, a concessão do registro não dependeria de prévia apuração de eventual conflito com marcas ou nomes comerciais registrados em outros órgãos, atribuindo-se ao requerente a  integral responsabilidade pela escolha do nome de domínio.
  3. De acordo com o artigo 2º do Anexo I da referida resolução, o nome escolhido pelo requerente para registro não poderia tipificar nome não registrável, o qual compreendia signos que pudessem induzir terceiros em erro, “como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular”. Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução CGI.br 8/2008, que continua a responsabilizar o requerente pela escolha de nome de domínio que induza terceiros em erro ou que viole direitos de outrem (artigo 1º).
  4. Desse modo, nem todo registro de nome de domínio composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem configura violação do direito de propriedade industrial, mas apenas aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela,  aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio.
  5. No caso concreto, não se evidencia qualquer uma das circunstâncias vedadas pelo ordenamento jurídico. Isso porque o nome de domínio escolhido pela sociedade empresária ré (“paixao.com.br”) não se revela capaz de causar confusão entre o serviço virtual a ser disponibilizado no site (destinado a aproximar pessoas para relacionamentos amorosos) e os produtos comercializados pelas autoras (cosméticos Paixão).
  6. Ademais, o signo distintivo “paixão” não caracteriza marca de alto renome, a ser protegida em todos os ramos de atividade, o que poderia, em princípio, a depender do caso concreto, justificar a vedação de registro de nome de domínio equivalente. Tal condição deveria ter sido reconhecida, na via administrativa, pelo INPI (único órgão competente para tanto), o que não ocorreu, sobressaindo, ao revés, a existência (incontroversa) de vários registros da expressão “Paixão” como   marcas de titulares pertencentes a segmentos mercadológicos diversos.
  7. A incidência, portanto, do princípio da especialidade no registro da marca demonstra a possibilidade de coexistência de nomes de domínio compostos pelo mesmo signo distintivo acrescido do ramo de atividade do titular. Assim, não há que se falar em violação do direito das autoras, que ainda podem proceder a registro de nome de domínio representativo da sua marca, a exemplo de “cosmeticospaixao.com.br” ou “paixaocosmeticos.com.br”.
  8. A marca Paixão, outrossim, caracteriza marca evocativa (também chamada de sugestiva ou fraca), sinal distintivo que mantém relação mediata ou indireta com o produto comercializado, razão pela qual detém limitado campo de proteção. Nesse contexto, seus titulares devem suportar o ônus da convivência com outras semelhantes, exegese a ser transportada para os nomes de domínio, notadamente no caso em tela, por ser totalmente viável a coexistência sem implicar prejuízo aos agentes integrantes do mercado de consumo. Não se vislumbra, dessa forma, qualquer risco à integridade da marca das autoras, que sequer lograram demonstrar indício de má-fé do requerente da home page.
  9. Recurso especial não provido.

(REsp 1466212/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/03/2017)
O art. 122 da LPI (Lei n. 9.279/1996) dispõe que “são suscetíveis de registro como marca os sinais visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, de tal forma que as vedações não ficam restritas às hipóteses descritas no art. 124 da LPI. O art. 123 da LPI preceitua que a marca é usada para “distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa” (marca de produto ou serviço, art. 123, I), ou, “para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada” (marca de certificação, art. 123, II), ou, ainda, “para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade” (marca coletiva, art. 123, III). Mas, para alcançar a proteção necessária, a marca deve ser registrada no INPI, para poder ter proteção Federal.
Eventual conflito entre os signos registrados para identificar a empresa deverá observar os seguintes princípios (AQUINO, 2015, 72):
Ocorrendo a colidência entre marcas, dever-se-á observar o princípio da anterioridade e da especialidade (Resp 1.079.344/RJ), desde que haja realmente um conflito.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARCA NOTÓRIA. ART. 126 DA LEI  9.279/96. ADMITIDA A CONVIVÊNCIA DAS MARCAS EM LITÍGIO. PRECEDENTES.

  1. O dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça é aquele em que, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, fica evidenciada a similitude da base fática dos casos e a divergência de resultados diante da aplicação da legislação federal regente, o que não se verificou na hipótese dos autos.
  2. Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são diferentes.
  3. Reconhecida a notoriedade da marca MILLER pelo tribunal de origem, incide o art. 126 da Lei nº 9.279/96, que confere proteção especial à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade.
  4. Afastada a possibilidade de erro ou confusão do público entre as marcas MILLER, da recorrida, e MÜLLLER FRANCO e MILER, da recorrente, ante a ausência de semelhança dos produtos que representam, possível a convivência dos signos em exame.

Precedentes.

  1. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1079344/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
A jurisprudência do STJ (REsp 1.204.488-RS) estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome empresarial não se restringe à análise do critério da anterioridade. É preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade. O STJ compreende que:
A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
Por outro lado, em relação à colidência entre os nomes empresariais e as marcas, deve-se ter em consideração o caráter genérico da expressão utilizada na identificação, pois, “sendo o sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou prestação de serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva” (AQUINO, 2017, p. 395).
NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO “EXTRA-PETITA” NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

  1. Os artigos 61 do Decreto nº 1800/96 e 1.166 do Código Civil de 2002, revogaram o Decreto nº 75.572/75 no que tange à extensão territorial conferida à proteção do nome empresarial. Agora “A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 27/06/2005).

II – Os atos de concorrência desleal a que faz referência a recorrente consistiram, justamente, no uso indevido do seu nome comercial e da sua marca. As instâncias ordinárias explicaram que tal pretensão, porque ligada ao uso indevido de marca não registrada, não poderiam prosperar. Por isso reduziram o objeto litigioso. Não há aí qualquer vício de julgamento extra petita.
III – Se todo o processo se desenvolveu sob o pálio de uma suposta colidência entre os nomes empresariais das sociedades autora e ré, é também nesses termos que deve ser resolvido o recurso especial. O fato de a recorrente ter, em momento mais recente, promovido o registrado da marca no INPI pode suscitar uma nova discussão, relativa à colidência entre marca e nome comercial, mas assunto a ser examinado em um novo processo, se houver.
IV – Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão), não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento.
V – Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 971.026/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 02/03/2011).
Acerca do uso de marca e de nome comercial e da sua abstenção, eis decisão do STJ:
Sobre eventual conflito entre nome de marca e nome comercial incide o princípio da especificidade (art. 59 da Lei n.º 5.772/91), que impõe a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Quanto à possibilidade ou não de uma pessoa jurídica, não titular de uma marca, manter seu nome comercial da forma que registrou, ainda que parte do nome coincida com a marca registrada, a Turma, reiterando o entendimento assente, determinou à ré-recorrente abster-se de utilizar isoladamente a expressão que constitui a marca registrada pela autora, sem prejuízo da utilização do seu nome comercial por inteiro. Precedentes citados: REsp 30.636-SC, DJ 11/10/1993; REsp 9.142-SP, DJ 20/4/1992; REsp 4.055-PR, DJ 20/5/1991, e REsp 62.770-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 119.998-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/3/1999.
De acordo com o Manual de Marcas, o art. 124, V, da LPI engloba duas situações:
(a) sinal que tenha relação com o produto ou o serviço. Para a aferição da incidência da proibição e se o sinal é genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, é indispensável levar em consideração se o mesmo guarda vínculo direto e imediato com os produtos ou serviços que visa distinguir. Se o vínculo for indireto e longínquo, a condição não está presente e a proibição não se aplica, podendo se tratar de marca fantasiosa ou de marcas evocativas ou sugestivas, que são, em princípio, tecnicamente registráveis.
(b) sinal comumente empregado para designar uma característica do produto ou serviços. Para aferição da incidência da proibição, deve ser constatado se o sinal efetivamente designa uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou prestação de serviços (AQUINO, 2017, p. 395-396).
Assim, o sinal genérico é aquele que não possui uma identificação específica para o produto ou serviço, ou seja, não é possível registrá-lo como Marca no INPI.
Ocorrendo a colidência entre nomes empresariais, dever-se-á observar o princípio da novidade, segundo o entendimento do STJ no Resp 653609/RJ.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS, DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. REGISTRO DE MARCA.
REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL.

  1. Atualmente, a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).
A marca é uma das formas de identificação da atividade empresarial, isso porque a empresa se apresenta de diversas formas aos consumidores e aos fornecedores. Uma vez que as diversas formas têm a finalidade de identificar/distinguir a empresa, o estabelecimento, os produtos e os serviços e a respectiva propaganda. Por ser a marca um bem imaterial passível de reprodução ilimitada, a proteção que o direito outorga a seu titular envolve os seguintes princípios: o da exclusividade, especificidade, novidade relativa e territorialidade. Assim, para adquirir o direito de titularidade da marca, é necessário o registro no INPI e a comprovação da existência dos seguintes elementos: novidade relativa (princípio), distinguibilidade (função), veracidade (verdade) e licitude (norma), de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos. Em suma, a finalidade precípua da marca, portanto, é diferenciar o produto ou serviço dos seus “concorrentes” no mercado.
DIREITO. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CLASSES DIVERSAS.
Trata-se, na origem, de ação em que a ora recorrida buscava a anulação de registro de marca do ora recorrente no INPI. Foi concedido à recorrente registro para laticínios, classe 31, subitem 10, em 18/7/1986, enquanto, para a recorrida em datas anteriores, foram concedidos registros para massas alimentícias em geral, farinha e fermentos em geral, classes 32.10 e 32.20. No caso, os elementos distintivos da marca, bem como o fato de tratar-se de produtos de classes diferentes, são suficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu direito de compra, sem se confundir. O simples fato de se tratar de gêneros alimentícios não é suficiente para presumir a confusão. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que o direito à exclusividade do uso da marca, em razão de seu registro no INPI, limita-se à classe para a qual foi concedido, não alcançando outros produtos, não similares, enquadrados em classes diversas, excetuados os casos de marcas “notórias”. Precedente citado: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992. REsp 863.975-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010. (Informativo nº 0443. Período: 16 a 20 de agosto de 2010. TERCEIRA TURMA).
O STJ compreende que
USO. MARCA. CONFUSÃO INEXISTENTE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a fixação do nome de um condomínio fechado, tal como ocorre com o nome de edifício, não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que seja no ramo de serviços de locação, loteamento, incorporação e venda de imóveis (classe 40.10 do INPI). Adota-se tal posicionamento porque os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas sim atos da vida civil, pois individualizam a coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, mesmo porque, nos últimos, a marca serve para distinguir séries de mercadorias e não objetos singulares. Para o exame da colisão de marcas, não só se faz necessária a aferição do ramo da atividade comercial das sociedades empresárias, mas se deve apreciar também a composição marcária como um todo. Ademais, no caso, o tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida, sendo inexistente a má-fé. Precedentes citados: REsp 863.975-RJ, DJe 16/11/2010; REsp 900.568-PR, DJe 3/11/2010, e REsp 1.114.745-RJ, DJe 21/9/2010. REsp 862.067-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 26/4/2011.
A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado, protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (AQUINO, 2017, p. 352).
Como podem ser cobradas em concurso as decisões e os comentários acima:
 
(CESPE/TJ-PB – PROVA: JUIZ SUBSTITUTO/2015) No que se refere a nome empresarial, marca e propriedade industrial, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

  1. De acordo com o princípio first come, first served, com base no qual se concede o domínio eletrônico ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro de nomes comerciais na rede mundial de computadores, é incabível contestação do titular de signo distintivo similar ou idêntico que anteriormente tenha registrado o nome ou a marca na junta comercial e no INPI.
  2. Para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca — que possui proteção nacional —, é necessário que a reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos e que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional.
  3. As formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa têm como único propósito resguardar a marca ou o nome da empresa contra usurpação.
  4. No caso de colidência entre denominações e marcas de sociedades empresárias diversas, o conflito deve ser dirimido com base no princípio da anterioridade, que prepondera em princípio da especificidade.
  5. O pedido de arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais das demais unidades da Federação, de forma complementar ao registro inicialmente realizado, não induz à possibilidade de proteção nacional ao seu nome comercial.

 
Pelos argumentos propostos
A QUESTÃO “A” ESTÁ ERRADA, pois admite-se contestação do titular da marca ou do nome empresarial, de forma a provar que o nome do domínio registrado pode gerar confusão entre os consumidores ou fornecedores do titular da marca, do nome empresarial e do titular do domínio.
A QUESTÃO “B” ESTÁ CORRETA, porque a “proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica”.
A QUESTÃO “C” ESTÁ ERRADA, porque a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
A QUESTÃO “D” ESTÁ ERRADA, pois o conflito entre marca e nome empresarial não se restringe à análise do critério da anterioridade, é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
A QUESTÃO “E” ESTÁ ERRADA, porque a reprodução ou imitação da marca deve ser “suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”.
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial: Teoria da Empresa e Direito Societário. Brasília: Kiron, 2015.


Leonardo Aquino – Direito Empresarial
Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ABA. Professor do Uniceub, do Unieuro e da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. Advogado.



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27 de Setembro de 2017