Notas gerais sobre o IRDR e o não cabimento de RO para atacar decisão de TRT que não admite tal incidente

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19 de Janeiro de 2020

O Código de Processo Civil em vigor inaugurou no Brasil um microssistema específico para casos repetitivos, fruto de uma realidade marcada pela massificação e padronização dos conflitos.

Dentre os instrumentos desse microssistema, pode-se mencionar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, ao lado do Incidente de Assunção de Competência – IAC e do Incidente de Recursos Repetitivos – IRR.

O incidente de resolução de demandas repetitivas visa à prolação de uma decisão única que fixe tese jurídica sobre uma determinada controvérsia de direito que se repita em numerosos processos.[1] É essa, pois, a função do IRDR.

Os pilares do incidente – que justificam sua existência e, ao mesmo tempo, norteiam sua aplicação – são: a isonomia, que determina o tratamento e solução uniforme às mesmas questões; a segurança jurídica, estampada na previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais; e a duração razoável do processo.[2]

Com efeito, o instrumento busca efetivar os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e da duração razoável do processo, ao possibilitar uma maior uniformização nos julgamentos proferidos no país, contribuindo, assim, para a construção de um sistema jurisdicional mais racional e harmônico.[3]

Importante esclarecer quando será cabível do IRDR. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será cabível quando houver, simultaneamente, (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, incisos I e II do CPC).

Quanto ao cabimento da medida no processo do trabalho, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O mesmo artigo 8º, em seus parágrafos 1º a 3º, estabelece que, verbis:

1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.

2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.

3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Quanto à legitimidade, o pedido de instauração do incidente, que será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração, será dirigido ao presidente de tribunal e poderá ser feito pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, por petição; ou pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (art. 977 do CPC).

Já quanto à recorribilidade, o pedido de instauração pode ser ou não admitido. Essa decisão que admite ou inadmite o incidente é irrecorrível. Tal conclusão é extraída do art. 987 do CPC, cuja redação é a seguinte: “Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso”.

Portanto, tanto no processo do trabalho, como no processo civil, só caberá recurso em sede de IRDR caso o mérito seja julgado. Tanto é que, no processo do trabalho, o próprio art. 8º, § 3º, da IN nº 39 prevê que “do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT”.

A propósito, esse foi o entendimento do TST no Informativo nº 181:

RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. NÃO ADMISSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Embora o incidente de resolução de demanda repetitiva seja compatível com o processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 desse Tribunal Superior), a lei prevê a possibilidade de interposição de recurso de natureza extraordinária apenas do “julgamento do mérito do incidente”, conforme a dicção do art. 987 do CPC. No caso vertente, considerando que a decisão colegiada do Tribunal Regional foi no sentido de não admitir o incidente processual em voga, não houve apreciação do seu mérito. Por conseguinte, é manifestamente incabível o recurso ordinário, por se tratar de decisão irrecorrível. Recurso ordinário do qual não se conhece. (RO-21242-23.2016.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/08/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 13/08/2018).

Assim, como o art. 987 do CPC prevê o cabimento do recurso especial ou extraordinário contra o julgamento do mérito do incidente, quer isso dizer que não é possível recorrer da decisão que inadmite o incidente.

Só cabe, então, recurso contra a decisão que julgue o mérito do incidente, não sendo recorrível a decisão que não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade ou que se restrinja a afirmar não ser cabível ou admissível o incidente. Só a decisão de mérito do incidente é recorrível.[4]

 

Referências

[1] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 39.

[2] Idem.

[3] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Reflexões sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto de novo código de processo civil. In: RePro, vol. 211, setembro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 191

[4] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Volume 3. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 738-739.

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