Ótica na Ética #5: Advocacia pública, desagravo público, relações com o cliente, sigilo profissional e direitos dos advogados

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2 de Março de 2017

Na série de hoje, comentaremos rapidamente sobre a advocacia pública, o desagravo público, as relações com o cliente, o sigilo profissional e os direitos dos advogados. Vamos começar?
Advocacia Pública – Art. 9º e 10
Conceito
A advocacia pública está prevista nos artigos 9º e 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e dispõe que: “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, DF e Municípios”.
Dica: Todos os cargos e carreiras da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB, uma vez que se submetem às normas e regras do Estatuto da Advocacia e da OAB.
 
Desagravo Público – Art. 18 e 19 
O desagravo público está previsto nos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral da OAB e significa que, por qualquer ofensa sofrida pelo advogado, durante o exercício da sua atividade, poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento o processo disciplinar de apuração. Destaca-se que o arquivamento do desagravo público não depende do ofendido.
Além disso, compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos.
 
Relações com o Cliente – Art. 8º ao 24 
Objetivo
Esse assunto está no Código de Ética e tem como objetivo normatizar as relações entre o advogado e o cliente. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda.
Lembrando que, para a desistência da causa, é necessário:

  1. Devolução de bens, valores e documentos.
  2. Prestação de contas.

E na conclusão da causa, presume-se a cessação do mandato.
No caso da procuração, lembre-se:
O advogado não deve aceitar a procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste.
O advogado responde por todos os danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Revogação do mandato
A revogação do mandato judicial ocorre por vontade do cliente.
Mandato judicial

  1. Outorgado individualmente.
  2. Decurso do tempo.

Sigilo profissional
O advogado deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Defesa criminal
É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Substabelecimento
O substabelecimento do mandato, com reservas de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
 
Sigilo Profissional – Art. 25 ao 27 (Código de Ética)
Conceito
O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito.
Confidencias
Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
 
Direitos do Advogado – Art. 6º e 7º (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Conceito
O Estatuto da Advocacia e da OAB define o rol de prerrogativas de toda classe relacionada ao exercício da profissão sem que confunda com regalias ou privilégios.
Hierarquia ou subordinação
Não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito mútuo.
Território nacional
O advogado exerce com liberdade a profissão em todo território nacional.
Inviolabilidade
É inviolável o seu escritório e local de trabalho, assim como os instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática.
Cliente
É permitido ao advogado comunicar-se com os seus clientes, mesmo sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares.
Representante da OAB
É direito do advogado ter a presença da OAB quando for preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
Prisão
Não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB[1], e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Ingresso
É permitido ao advogado ingressar livremente:
I) Salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
II) Assembleia ou reunião.
III) Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados, independente de licença.
IV) Salas e gabinetes de magistrados, independente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
V) Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
Processos findos
Retirá-los no prazo de 10 dias, sem procuração.
Testemunha
Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
Audiência

Retira-se após 30 minutos de atraso, desde que autoridade não tenha comparecido.
Retirada do processo
É vedado retirar o processo do cartório ou repartição competente nos processos sob regime de segredo de justiça e quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração.
Imunidade profissional
Não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Prisão
Somente será preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, nos casos de crime inafiançável.
Desagravo Público
Ofensa ao exercício da profissão, cargo ou função, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
 
 
Questão 02 (XVII Exame de Ordem)
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para sua admissão em registro, em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas, consoante o Estatuto da Advocacia, devem

  1. a) apresentar os dados do contador responsável.
  2. b) permitir a participação de outros profissionais liberais.
  3. c) conter o visto do advogado.
  4. d) indicar o advogado que representará a sociedade. 

Comentário: Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados (art. 1º, § 2º, EOAB). 
 
 
Questão 03 (XVII Exame de Ordem)
Patrícia foi aprovada em concurso público e tomou posse como Procuradora do Município em que reside. Como não pretendia mais exercer a advocacia privada, mas apenas atuar como Procuradora do Município, pediu o cancelamento de sua inscrição na OAB. A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

a) Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

b) Patrícia não agiu corretamente, pois deveria ter requerido apenas o licenciamento do exercício da advocacia e não o cancelamento de sua inscrição.

c) Patrícia poderia ter pedido o licenciamento do exercício da advocacia, mas nada a impede de pedir o cancelamento de sua inscrição, caso não deseje mais exercer a advocacia privada.

d) Patrícia agiu corretamente, pois, uma vez que os advogados públicos não podem exercer a advocacia privada, estão obrigados a requerer o cancelamento de suas inscrições.  

Comentário: Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional (art. 3º, § 1º, EAOAB). 
 
Questão 07 (XVI Exame Unificado)
O advogado Antônio participava do julgamento de recurso de apelação por ele interposto. Ao proferir seu voto, o Relator acusou o advogado Antônio de ter atuado de forma antiética e de ter tentado induzir os julgadores a erro. Em seguida, com o objetivo de se defender das acusações que lhe haviam sido dirigidas, Antônio solicitou usar da palavra, pela ordem, por mais cinco minutos, pleito que veio a ser indeferido pelo Presidente do órgão julgador.
A respeito do direito de Antônio usar a palavra novamente, assinale a afirmativa correta.

a) Não é permitido o uso da palavra por advogado em julgamentos de recursos de apelação.

b) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

c) É direito do advogado intervir, a qualquer tempo e por qualquer motivo, durante o julgamento de processos em que esteja constituído.

d) O uso da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, somente é permitido para o esclarecimento de questões fáticas.

Comentário: É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (art. 7º, inciso X, EAOAB).
 
 
Questão 04 (XVI Exame Unificado)
lsabella, advogada atuante na área pública, é procurada por cliente que deseja contratá-la e que informa a existência de processo já terminado, no qual foram debatidos fatos que poderiam interessar à nova causa. Antes de realizar o contrato de prestação de serviços, dirige-se ao Juízo competente e requer vista dos autos findos, não anexando instrumento de mandato. Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, a advogada pode

a) ter vista dos autos somente no balcão do cartório.

b) ter vista dos autos no local onde se arquivam os autos.

c) retirar os autos de cartório por dez dias.

d) retirar os autos, se anexar instrumento de mandato.  

Comentário: É direito do advogado retirar os autos de processo findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias (art. 7º, inciso XVI, EAOAB).
 
Gabarito

2. C

3. A

7. B

4. C

 


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.

 
 
 


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2 de Março de 2017

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