Entrou em vigor, no último dia 09 de março de 2016, o Marco Inicial da Primeira Infância – Lei nº 13.257/16; diploma legal que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera, dentre outros, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90) e o Código de Processo Penal.
A Lei 13.257/16 deu nova redação aos arts. 6o, 185, 304 e 318 do Código de Processo Penal. Os três primeiros, de um modo geral, dizem respeito à qualificação do indiciado, no inquérito policial; acusado, no processo judicial; e autuado, no auto de prisão em flagrante; quando devem ser colhidas informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
A alteração legislativa mais sensível, no entanto, diz respeito ao acréscimo das causas que possibilitam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, constantes dos arts. 318 do Código de Processo Penal.
A prisão domiciliar, nos moldes previstos no art. 318 do CPP, tem natureza jurídica de medida cautelar; diversa, portanto, daquela decorrente da execução da pena, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal. No entanto, a referida cautelar não pode ser enquadrada dentre aquelas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, já que não se trata de medida diversa da prisão; mas, ao contrário, o cumprimento da prisão preventiva, por razões humanitárias, na residência do próprio acusado.
A última reforma das medidas cautelares processuais penais, promovida pela Lei nº 12.403/11, elencava 04 (quatro) hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar; eram elas a do maior de 80 (oitenta) anos; do extremamente debilitado por motivo de doença grave; quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; e, por fim, quando gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
O marco da primeira infância (Lei nº 13.257/16), em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, ampliou o rol de hipóteses legais que permitem o cumprimento da prisão preventiva sob a forma de prisão domiciliar, alterando o inciso IV do art. 318 do CPP, a interpretação do inciso III do mesmo artigo; e acrescentando os incisos V e VI.
A primeira alteração diz respeito à possibilidade de a mulher grávida poder cumprir o período de prisão cautelar em sua própria residência. Sim, mas qual a diferença em relação à previsão legal anterior. A diferença é que se exigia que a presa estivesse no sétimo mês de gestação para pleitear a aludida substituição; condição essa que já não mais figura como essencial. Uma vez presa privativamente, e comprovada a gravidez, seja qual for o tempo de gestação, a prisão domiciliar se apresenta como um direito subjetivo da gestante acusada no processo.
Os dois novos incisos V e VI, por sua vez, trazem a hipótese da prisão domiciliar quando a mulher, de forma incondicional, ou o homem, quando único responsável, tiverem sob seus cuidados filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos; o que leva a uma nova interpretação do inciso III do art. 318 do CPP, que deve restar restrito à hipótese de imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.
Percebe-se, claramente, o compromisso do legislador em proteger a primeira infância, levando em conta a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano, mesmo que para tanto fosse necessário abrir mão de alguns poderes de cautela processual que se colocavam à disposição da persecução penal.
Segue, abaixo, para fins didáticos, tabela comparativa da sucessão de leis processuais no tempo:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: | LEI No 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016 |
I – maior de 80 (oitenta) anos | |
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; | |
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; | III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa |
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. | IV – gestante; |
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; | |
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. |
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Flávio Milhomem Mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.
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