Pensão de ex-governadores na mira do STF

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30 de Setembro de 2020

Salve salve Gran Guerreiros(as):

 

Em se tratando de Direito Previdenciário, o radar jurisprudencial tem de estar sempre ligado. Muitas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) são tomadas em Plenário Virtual, ou seja, sem a tradicional sessão que reúne ministros e somos acostumados a assistir nos noticiários. Com isso, tais mudanças podem passar desapercebidas.

E foi assim, em sessão virtual concluída no último dia 4 de setembro, que o STF, por maioria de votos, invalidou o artigo 4º da Lei estadual 5.360/1986 do Pará, que prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores.

A decisão ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590, ajuizada pelo governador do Pará, Helder Barbalho, que pleiteava a não recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal de 1988.

Em seu pedido, Barbalho argumentou que tema tratado na ADPF é correlato ao decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, em que o Plenário julgou inconstitucional o artigo 305 (caput e parágrafo 1º) da Constituição do Pará, que estabelecia pensão vitalícia para ex-governadores.

Segundo o chefe do Executivo estadual, como consequência do julgamento da ADI, os beneficiários das pensões previstas no artigo 4º da Lei 5.360/1986 tiveram seus benefícios suspensos em razão da falta de fundamento constitucional. Ocorre que, embora o dispositivo da Constituição do Pará não tenha mais validade, a lei estadual continua em vigor, e muitos beneficiários obtiveram liminares do TJ-PA para assegurar o recebimento do benefício.

A decisão no caso ocorreu nos termos do voto do relator da ação, ministro Luiz Fux, que apontou no acórdão, entre outros argumentos, que, desde a promulgação da Constituição de 1988, a concessão de benefícios dessa natureza para ex-presidentes da República foi abolida. Para o ministro, o mandato de Presidente da República possui período determinado e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado.

Na visão do STF, o acolhimento do pleito do Governo do Pará atende aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade administrativa. Nesse sentido, possibilitar a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação, representa flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Outro argumento da decisão que merece atenção é o instituto do direito adquirido, assunto muito abordado em provas de concurso. Para o STF, não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal. Aqui vale apontar que o STF já possui diversos precedentes nesse sentido, entre eles: AO 482, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 25/5/2011; AI 410.946-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 7/5/2010; RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20/3/2009.

A pergunta que fica é: não teria a pensão a natureza alimentar? Sim, meus caros alunos. E aí é entra outra importante peculiaridade da decisão que foi modulada pelo STF como parte do controle de constitucionalidade. Aliás, vamos aproveitar aqui para rememorar o fundamento legal da modulação, previsto no art. 27 da Lei 9.968/1999:

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

No caso concreto, a decisão do STF pela modulação teve como base a segurança jurídica. O objetivo é que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime em razão do caráter alimentar das verbas percebidas, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio.  Na prática. Ou seja: os valores recebidos até a data da publicação do acórdão não precisam ser devolvidos.

Fiquemos, portanto, atentos a mais essa novidade jurisprudencial e sempre alertas para os detalhes que envolvem as mudanças, nesse caso específico, a modulação dos efeitos do entendimento da Corte.

Bons estudos a todos. E continuem contando comigo até a aprovação!

 

Prof. Fernando Maciel*

 

(*) Professor de Direito Previdenciário do Grancursos Online, Procurador Federal em Brasília, Vice-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UDF, Master em Prevenção de Acidentes Laborais pela Universidade de Alcalá de Henares (Espanha) e Especialista em Direito de Estado pela UFRGS.

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30 de Setembro de 2020