Quando a Fazenda Pública é condenada judicialmente, o pagamento, dependendo valor, pode ser feito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 100, caput, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
Ocorre que, no caso das requisições de pequeno valor, o Código de Processo Civil estabelece prazo máximo de 2 (dois) meses para pagamento, conforme art. 535, § 3º, II:
“Art. 535. (…)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
Diante dessa norma, houve o ajuizamento de ADI, em que se alegou que haveria interferência na autonomia dos Estados-membros e prejuízo à execução do orçamento, além de que seria uma regra procedimental que se inseriria na competência dos Estados.
Dentre as supostas violações apontadas, encontrava-se o art. 24, XI e § 3º, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI – procedimentos em matéria processual;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal reputou a regra constitucional, entendendo que a norma é processual, de modo que se insere na competência da União:
“1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. (…) A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).”(ADI 5534, Min. Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Publicado em 12-02-2021)
Como se nota, a excelsa corte entendeu que a possibilidade de o ente público definir o valor máximo do que seria crédito de pequeno valor, consoante art. 100, § 3º, da CF, era suficiente para adequar o cumprimento da requisição de pequeno valor à situação orçamentária da Fazenda Pública.
Além disso, a norma sobre prazo para cumprimento da requisição seria tipicamente processual, atraindo a competência privativa da União, na forma do art. 22, I, da CF:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Registre-se que o STF ainda ponderou a necessidade de tratamento uniforme da matéria em todo o país. Veja um trecho relevante do voto do Ministro Relator:
“Decorre da Constituição Federal que os créditos definidos em lei como de pequeno valor demandam pronto pagamento – dentro do prazo estabelecido em lei –, não devendo observar a ordem cronológica de precatórios. O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma.
Trata-se, ademais, de matéria dotada de fundamentalidade e relevância, merecendo tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal.”
Portanto, o prazo contido no art. 535, § 3º, II, do CPC (dois meses) é constitucional.
Olá Dr. más, neste caso do prazo de 60 dias do RPV , sendo ente público, exemplo prefeitura, esse prazo de 60 dias aplicaria o art. 183 o prazo em dobro, passando para 120 dias…