Prova OAB: ACOMPANHE a correção de Direito Administrativo

Prova OAB do XXXIV Exame: VEJA AQUI as questões de Direito Administrativo comentadas pelos mestres do gran!

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6 min. de leitura

prova OAB teve a 2° fase do Exame XXXIV aplicada neste domingo (24/04) e a equipe de professores do Gran Cursos Online, prepararam um conteúdo especial sobre a prova.

Por aqui, serão abordadas as questões  de Direito Administrativo corrigidas pelos nossos mestres . Acompanhe!

Prova OAB XXXIV Exame (2ª Fase): comentários

Acompanhe aqui os comentários por escrito da prova de Direito Administrativo, elaboradas pelo professor Nilton Carlos.

PROVA OAB: QUESTÃO NÚMERO 1

COMENTÁRIO:
A) A – RESPONDER QUE as sociedades empresárias Alfa e Beta NÃO podem celebrar, ao mesmo tempo e acerca dos mesmos fatos, acordo de leniência com o Estado, eis que a legislação estabelece que tal acordo apenas pode ser firmado com a primeira sociedade empresária que se manifestar nesse sentido, no caso em tela, a Alfa (Art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.846/13), que praticou ato lesivo à Administração Pública (fraude à licitação), tipificado no Art. 5º, inciso IV, alínea a, da Lei nº 12.846/13.

B) Com relação ao acordo de leniência este deverá ser celebrado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, conforme prevê o Art. 16, caput, da Lei nº 12.846/13

B2 – Com relação à necessidade de participação do Ministério Público e/ou de homologação judicial
para a validade do acordo de leniência, as mesmas INEXISTEM.

Assim, Não é necessária a participação do Ministério Público e/ou a homologação judicial para a validade do acordo de leniência, pois a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a matéria, não o exige, bastando que os requisitos legais, trazidos no citado diploma legal, sejam observados.

PROVA OAB: QUESTÃO NÚMERO 2

COMENTÁRIO:
A) A – O processo administrativo NÃO poderia ter prosseguido sem a apresentação do parecer de Gabriel, tendo em vista que trata-se de parecer obrigatório e vinculante, de modo que o processo não poderia ter prosseguimento até a sua apresentação, consoante o Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.784/99.

B) Com relação à a responsabilização administrativa pessoal de Gabriel por sua opinião técnica, tem-se que a responsabilização pessoal do agente público (parecerista) por sua opinião técnica depende da caracterização de dolo ou erro grosseiro, na forma do Art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB).

Ademais, o art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece que o agente público só pode ser responsabilizado quando tiver agido com DOLO ou CULPA.

No caso, seu parecer versou sobre tema sobre o qual existe controvérsia na doutrina, mas, como o realizou de forma fundamentada sem ter agido com dolo ou culpa, não há que se falar em responsabilidade pelo parecer.

PROVA OAB: QUESTÃO NÚMERO 3

COMENTÁRIO:
A) A delegação de competência feita pelo prefeito João ao secretário municipal da Casa Civil é lícita, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva.

Assim, tendo em vista que a hipótese não se insere nas hipóteses de vedação de delegação de competência ( art. 13, inciso III, da Lei nº 9.784/99) a delegação é possível.

B) O argumento para a declaração de nulidade do ato de exoneração de Maria reside nos fundamentos apresentados para a prática do ato, os quais passam a fazer parte do ato administrativo.

Conforme mencionamos na revisão de véspera realizada neste sábado, a teoria dos motivos determinantes faz com que, caso haja a explicitação das razões para a prática do ato, tais razões passam a compor o ato administrativo, de tal forma que, caso inexistentes ou falsos, o ato não terá validade.

No problema apresentado a questão é clara no sentido de que a demissão teve como objetivo reduzir os gastos do poder público, tendo em vista que as finanças municipais estavam muito ruins.

Assim, a demissão com a subsequente contratação de outro servidor não tem o poder de reduzir os gastos do poder público. Do mesmo modo, os dados financeiros do município demonstram que orçamento municipal do exercício em vigor é o maior de sua história e superou a arrecadação esperada, em razão do recebimento de recursos oriundos dos royalties do petróleo.

PROVA OAB: QUESTÃO NÚMERO 4

COMENTÁRIO:
A – João NÃO possui direito subjetivo à remoção pretendida, uma vez que a remoção de sua esposa (servidora estadual) ocorreu a pedido da mesma e não de ofício.

Segundo estabelece o art. 36 da lei 8.1112 a remoção a pedido e independentemente do interesse da Administração será possível para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

Em outras palavras: tal tipo de remoção para acompanhar o cônjuge exige que este tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública, e não a seu pedido, como o fez Joana (vide Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90).

Resposta. Depende

Segundo estabelece o mesmo art. 36 da lei 8.112 a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, será possível desde que condicionada à comprovação por junta médica oficial.

No caso apresentado a questão não deixa claro se houve uma JUNTA MÉDICA OFICIAL confirmando a situação de saúde da servidora Maria.

Logo, se tal junta confirmar tal situação ela terá direito subjetivo à remoção.

Veja-se que, no gabarito preliminar da OAB constou:

“Maria tem direito subjetivo à remoção pleiteada, condicionada à comprovação de sua situação de saúde por junta médica oficial, conforme dispõe o Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90”.

Ou seja: se houver a comprovação de sua situação de saúde por junta médica oficial, terá o direito. Se não houver comprovação de sua situação de saúde por junta médica oficial, não terá tal direito.

PROVA OAB: PEÇA PROCESSUAL –  PEÇA PRATICO PROFICIONAL
GABARITO:
A medida cabível é o recurso ordinário em mandado de segurança, na forma do Art. 105, inciso II, alínea b, da CRFB/88, ou do Art. 1027, inciso II, alínea a, do CPC, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo).

OBS.: TAMBÉM PODE MENCIONAR RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL OU RECURSO ORDINÁRIO. ENDEREÇAMETNO: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO – Dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Obs.: também é possível enviar para o Vice Presidente

Na petição de interposição deve-se pedir a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e a remessa do referido recurso e razões recursais ao Superior Tribunal de Justiça.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO: Deve ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. qualificação das partes:

recorrente: sociedade Alfa

recorrido: Estado Beta

ITENS:

DO CABIMENTO DO RECURSO:

Devem ser apontados os requisitos de admissibilidade recursal e tempestividade (15 dias, consoante art. 33, da Lei nº 8.038/90) e preparo.

PEDIDO LIMINAR:

Deve ser formulado pedido de concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo ativo, na forma do Art. 294, parágrafo único, ou do Art. 297 ou do Art. 300, todos do CPC, demonstrando-se o fundamento relevante de direito (violação às disposições constantes da Lei nº 14.133/21 e da LINDB) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final do processo (diante
da paralização das obras e iminente necessidade de desmobilização).

TESES DE MÉRITO:

violação do direito líquido e certo da recorrente (Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 ou Art. 1º da Lei nº 12.016/09), pelos seguintes fundamentos:

a. Impossibilidade de invalidar contrato administrativo sem que fique caracterizado tratar-se de medida de interesse público, para a qual, devem ser ponderados, dentre outros fatores, os impactos financeiros, econômicos e sociais e as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades, na forma do Art. 147 ou do Art. 148, ambos da Lei nº 14.133/21.

b. Violação ao postulado da proporcionalidade e/ou ao princípio da segurança jurídica e/ou eficiência, notadamente diante das disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cuja observância é necessária, inclusive, como expressamente mencionado no Art. 5º, da Lei nº 14.133/21:

B1. Nulidade da motivação, que não considerou as alternativas possíveis no momento da invalidação, consoante Art. 20, parágrafo único, da LINDB.

B2. Violação ao Art. 21, da LINDB, na medida em que não foram consideradas as consequências jurídicas e administrativas para decretar a invalidação do contrato. Alegar que o controle de legalidade pelo poder judiciário não se submete à discricionariedade administrativa.

PEDIDO:

1 – pedido de concessão da tutela antecipada recursal (OU efeito suspensivo ativo),

2 – pedido de conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão do Tribunal Estadual, a fim de que seja concedida a segurança para a anulação/invalidação do ato administrativo impugnado.

3 – pedido de condenação em custas Local, data

ADVOGADO

OAB Nº

Direito Administrativo – Prof. Nilton Carlos

Veja abaixo a correção ao vivo:

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Prova OAB do XXXIII Exame (2ª Fase): análise

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Gabarito OAB do XXXIV Exame: resumo

Prova OAB XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade bacharelado em Direito
Inscrições 13/12/2021 a 20/12/2021
Taxa de inscrição R$ 260,00
Data da prova de 1ª fase 20/02/2022
Data da prova de 2ª fase 24/04/2022
Edital FAÇA O DOWNLOAD DO EDITAL AQUI

 


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