A prova OAB teve a 2° fase do Exame XXXV aplicada neste domingo (28/08) e os professores do Gran Cursos Online, prepararam um conteúdo especial sobre a prova.
Por aqui, serão abordadas as questões de Direito do Trabalho corrigidas pelos nossos mestres. Acompanhe:
Prova OAB XXXV Exame (2ª Fase): comentários
2º FASE DO XXXV EXAME DE ORDEM DIREITO DO TRABALHO Prof. Aryanna Linhares
A peça da prova, embora extensa, foi ótima! Acreditamos que, mais uma vez, teremos um grande número de aprovados em Direito do Trabalho!
Em nossa prova prático-profissional, o examinando, por meio de um Recurso Ordinário, deveria defender os interesses da empresa ré. Exigiu-se a elaboração de uma petição fundamentada no art. 895, I, da CLT e composta por folha de rosto e razões de recurso, dirigidas à 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI e ao TRT, respectivamente.
As teses a serem desenvolvidas eram:
1) prescrição parcial, cabível em razões finais considerando que a ação ainda estava em instância ordinária – fundamentos: art. 193 do CCB e Súmula 153 do TST;
2) indevidas as horas extras, tendo em vista ter sido respeitado o intervalo Inter jornada legalmente previsto – fundamento: art. 66 da CLT;
3) indevida a reintegração, uma vez que o recorrido era dirigente de associação e não de sindicato, não gozando de estabilidade – fundamentos: art. 543, § 3º, da CLT, art. 8º, VIII, da CRFB/88;
4) indevido o depósito do FGTS diante da suspensão do contrato de trabalho – fundamento: art. 476 da CLT;
5) indevida integração da ajuda de custo à remuneração, já que, nesse sentido, existe expressa vedação legal – fundamento: art. 457, § 2º, da CLT;
6) indevida a equiparação salarial, visto que autor e modelo não trabalhavam no mesmo estabelecimento – fundamento: art. 461 da CLT e Lei 13.467/17;
7) indevido o adicional de insalubridade, porque houve, no curso do contrato de trabalho, reclassificação da atividade pelo órgão competente, acarretando a perda do adicional – fundamento: Súmula 248 do TST;
8) honorários advocatícios limitados a 15%, caso devidos – fundamento: art. 791-A da CLT.
No que tange ao item 4, vale destacar que a banca apontou, no próprio padrão de respostas, que aceitará também a tese de que o depósito do FGTS seria devido somente se o afastamento tivesse ocorrido por acidente de trabalho (fundamento: art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90).
E, para finalizar, o examinando deveria ainda se lembrar de fazer o fechamento com os pedidos de admissão do recurso, acolhimento da prescrição parcial e, no mérito, provimento do recurso.
Passemos às questões.
Na letra A da primeira questão, o examinando precisava reconhecer que a garantia de emprego da empregada gestante vigora durante toda a gravidez, estendendo-se apenas até 5 meses após o parto, podendo, ultrapassado esse prazo, ser ocorrer a dispensa sem justa causa (fundamento: art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT). Na letra B, deveria alegar que a medida jurídica cabível para reverter decisão que obrigasse a empregadora a manter o vínculo com a empregada transcorridos esses 5 meses seria o Mandado de Segurança (fundamento: Súmula 414, inciso II, do TST).
Na segunda questão, letra A, o examinando deveria reconhecer que programas de desligamento não previstos em norma coletiva não têm efeito de liberação total do ex-empregador (fundamento: art. 477-B da CLT). Na letra B, deveria sustentar que a irredutibilidade do salário do empregado é assegurada por lei, não sendo passível de prescrição total (fundamentos: art. 11, § 2º, da CLT e Súmula 294 do TST).
A terceira questão exigiu, na letra A, que o examinando reconhecesse que havia transcorrido mais de 2 anos entre a saída do sócio da empresa e o ajuizamento da ação, o que o liberaria de qualquer obrigação assumida pela empresa (fundamento: Art. 10-A da CLT). Já na letra B, o examinando deveria afirmar que, diante de decisão, em sede de execução, que não acolhesse a liberação do ex-sócio pelo decurso do prazo de 2 anos acima mencionado, caberia agravo de petição (fundamento: art. 897, “a”, da CLT).
Na quarta e última questão, em sua letra A, o examinando deveria argumentar que a comunicação do sindicato à empresa para informar a eleição de empregado para o cargo de dirigente sindical, ainda quando feita fora do prazo, mas dentro da vigência do contrato de trabalho, garante a estabilidade (fundamento: Súmula 369, inciso I, do TST). Já na letra B, deveria argumentar que, para dispensar empregado estável, caberia à empresa instaurar inquérito judicial prévio para configurar, em caso de sucesso, a dispensa por justa causa (fundamentos: art. 8º, VIII, da CRFB/88; ou Súmula 379 do TST; ou art. 543, § 3º, da CLT; ou art. 853 da CLT).
Para cada tese, seja na peça, seja nas questões, o examinando precisaria indicar o fundamento legal. E aqui, aproveitamos para lembrar de 2 pontos importantes: 1) no resultado final, a banca costuma estender o padrão preliminar de respostas para aceitar mais dispositivos legais além dos já apontados; 2) uma tese corretamente desenvolvida, mas com o erro na fundamentação legal, ou ausência dela, é parcialmente pontuada.
Entendemos que, em nossa área, Direito do Trabalho, tivemos uma prova tranquila, dentro do esperado e com um nível justo de exigência, compatível com o conhecimento que se espera de um bacharel.
Tanto a estrutura da peça, quanto as teses e o fechamento, bem como os temas de cada questão foram exaustivamente treinados durante o curso, por isso, o nosso aluno estava pronto para fazer uma excelente prova!
Veja abaixo a correção ao vivo:
Prova OAB do XXXV Exame (2ª Fase): análise
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Prova OAB do XXXV Exame: resumo
Edital OAB 35 | XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | bacharelado em Direito |
Inscrições | 25/04/2022 a 04/05/2022 |
Taxa de inscrição | R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) |
Data da prova de 1ª fase | 03/07/2022 |
Data da prova de 2ª fase | 28/08/2022 |
Edital | EDITAL XXXV EXAME DE ORDEM AQUI |
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