Questões Inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 43 ao 62

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12 de Maio de 2023

Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts.

Neste artigo, eu apresento vinte questões inéditas referentes a Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 43 ao 62.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.

Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no concurso, é necessário memorizar os dispositivos do Regimento.

Uma forma muito eficiente de realizar a memorização é elaborar perguntas e resposta do próprio Regimento e transformá-las em questões. As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento e isso potencializa a assimilação e a memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.

Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, o Autor de uma proposição poderá ser o Relator dessa matéria.

Comentários:

O Autor não poderá ser Relator, ainda que substituto ou parcial (art. 43, parágrafo único, do RICD): “Art. 43, Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Presidente da Comissão indicar outro membro para substituir, em reunião, o membro ausente.

Comentários:

Caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente (art. 44, § 3º, do RICD): “Art. 44, § 3° Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 Comentários:

Essa é a literalidade do art. 45 do RICD: “Art. 45. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa perderá automaticamente o lugar na Comissão, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 45, § 1° do RICD.

Art. 45, § 1° […] perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. […].

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da Comissão.

Comentários:

A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão (art. 45, § 1º, do RICD): “Art. 45, § 1° […] A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) É possível que o horário de reunião das Comissões coincida com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional.

Comentários:

Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional (art. 46, § 1º, do RICD): “Art. 46, § 1° Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

 Comentários:

É exatamente o que está previsto no art. 46, § 2º, do RICD: “Art. 46, § 2° As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O quórum para início dos trabalhos das Comissões será sempre o mesmo em qualquer situação.

Comentários:

Se houver matéria sujeita à deliberação, o quórum é de, pelo menos, metade de seus membros (quórum de presença ou de abertura). Se não houver matéria sujeita à deliberação, não se exige um quórum específico (art. 50 do RICD): “Art. 50. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação […]”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Deputados verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.

Comentários:

Essa é a literalidade do art. 50, § 2º, do RICD: “Art. 50, § 2° Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Deputados verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Podemos dizer que o Deputado poderá participar, com direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

Comentários:

O Deputado que não for membro da Comissão poderá participar, mas sem direito a voto (art. 50, § 3º, do RICD): “Art. 50, § 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.

Comentários:

É exatamente a previsão do art. 51 do RICD.

Art. 51. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O parecer da CCJ quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria será terminativo.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 54, I, do RICD: “Art. 54. Será terminativo o parecer: I – da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; […]”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.

Comentários:

Essa é a regra conhecida como maioria simples ou relativa (art. 56, § 2º, do RICD): “Art. 56, § 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 57, VII, do RICD: “Art. 57, VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam; […]”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, é possível a apresentação de requerimento de encerramento da discussão durante os trabalhos das Comissões.

Comentários:

É facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados (art. 57, VII, do RICD): “Art. 57, VII – […] é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados; […]”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Durante a votação na Comissão, os votos dos membros titulares e suplentes serão colhidos ao mesmo tempo.

Comentários:

Na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes (art. 57, IX-A, do RICD): “Art. 57, IX-A – na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes; […]”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.

Comentários:

Essa é a literalidade do art. 57, XVI, do RICD:

Art. 57, XVI – ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; […].

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) No tocante à Fiscalização e Controle, assinados prazos não inferiores a dez dias para o cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições e para a realização de diligências e perícias.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 61, § 2º, do RICD.

Art. 61. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes […].

  • 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O descumprimento do prazo para o cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições e para a realização de diligências e perícias ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.

Comentários:

Essa assertiva está de acordo com o que prevê o art. 61, § 3º, do RICD: “Art. 61, § 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As Comissões terão uma secretaria única, órgão conhecido como Secretaria das Comissões, responsável pelos serviços de apoio administrativo.

Comentários:

Cada Comissão terá a sua própria secretaria (art. 62 do RICD): “Art. 62. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo”.

GABARITO:

  1. E
  2. E
  3. C
  4. C
  5. E
  6. E
  7. C
  8. E
  9. C
  10. E
  11. C
  12. C
  13. C
  14. C
  15. C
  16. E
  17. C
  18. C
  19. C
  20. E

 

Espero que você tenha gostado desse artigo e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

Yuri Moraes


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