Recursos MP SP Promotor disponíveis! Confira

Recursos MP SP Promotor: veja a fundamentação elaborada pelos nossos mestres

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13 de Julho de 2023

As provas do concurso público para ingresso no Ministério Público do Estado de São Paulo já foram realizadas. Além disso, o gabarito preliminar já está disponível para consulta. Veja aqui os recursos MP SP Promotor, caso você queira interpor contra alguma questão indicada.

O prazo para a interposição de recursos quanto às questões formuladas e(ou) aos gabaritos oficiais preliminares divulgados será entre os dias 12 e 13 de julho de 2023 no site da banca.

Concurso MP SP Promotor: recursos

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.

Direito Penal – Questão 10

GABARITO PRELIMINAR: E

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR RODRIGO PARDAL: C

RECURSO: O item IV estabelece que o Código Penal prevê causa de aumento e se refere somente aos crimes de calúnia ou difamação, não se referindo ao delito de injúria, o que torna o item incorreto. Poder-se-ia argumentar que o item está correto, pois a questão não traz a expressão “exclusivamente” ou “somente”, o que afastaria expressamente a aplicação do majorante para a injúria, ao contrário do que decorre da lei. No entanto, este argumento não prospera, pois a redação ao usar o verbo “prevê” passa a ideia de que o texto se refere somente a calúnia ou difamação, o que se mostra incorreto.

Direito Penal – Questão 14

GABARITO PRELIMINAR: B

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR RODRIGO PARDAL: B

RECURSO: A assertiva diz que no delito de incitação ao crime deve se instigar pessoa determinada ou indeterminada. Contudo, referido delito impõe que o fato seja determinado e incitado publicamente, perceptível por um número indeterminável de pessoas. Desse modo, a expressão não coaduna com a doutrina acerca do tema, motivo pelo qual a questão deve ser anulada.

 

Direito Constitucional – Questão 51

GABARITO PRELIMINAR: E

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR WESLEI MACHADO: A

RECURSO: De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 732, “I – O dispositivo legal impugnado, ao prever que os sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados nas áreas localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente, áreas verdes ou áreas destinadas à implantação de sistema de lazer, invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Carta Política. II – Estão incluídos no conceito de telecomunicações, os equipamentos e os meios necessários para transmissão de sinais eletromagnéticos, tais como as antenas de telefonia celular. III – É pacífico o entendimento desta Corte quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes. IV – A competência atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional para o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, com a finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira, bem como quanto à exploração dos serviços de telecomunicações”.

Ou seja, municípios não podem legislar sobre instalação e fiscalização de torres de telefonia móvel, por se tratar de matéria legislativa privativa da União e da competência material exclusiva da União, conforme se vê nos arts. 21, XI e 22, IV da Constituição Federal. Ou seja, a alternativa A também está correta.

Assim, diante da existência de duas alternativas corretas, deve o presente recurso ser provido para a anulação da questão.

Direito Constitucional – Questão 53

GABARITO PRELIMINAR: D

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR WESLEI MACHADO: C

RECURSO: A fixação de um percentual mínimo de recursos públicos locais na saúde ou na educação não constitui matéria sujeita à reserva de iniciativa, motivo pelo qual pode ser validamente tratado na lei orgânica, ainda que decorrente de uma proposta de emenda à lei orgânica de iniciativa parlamentar.

A fixação de gastos públicos e a alocação de gastos do Poder Executivo, para a execução de matérias de sua competência, por outro lado, constitui matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas prever, de forma abstrata, um limite mínimo de recursos a ser destinado para a execução dos serviços de saúde ou de educação não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do prefeito.

Portanto, pode-se afirmar que a alternativa C está correta.

Por sua vez, apesar de ser admissível emenda parlamentar em matéria de iniciativa privativa, o poder de emendar, além da exigência de não aumento de despesas e do vínculo de pertinência temática com a proposição inicial, está limitado à impossibilidade de criação de cargo, função ou emprego público. Ou seja, também é exigível, no exercício do direito de emenda parlamentar, respeitar a iniciativa privativa, motivo pelo qual a alternativa D está incorreta.

Desse modo, pleiteia-se o provimento do presente recurso para alterar o gabarito para a letra C.

Direito Eleitoral – Questão 98

GABARITO PRELIMINAR: C

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR WESLEI MACHADO: A

RECURSO: Apesar de o gabarito ter apontado como correta a assertiva segundo a qual não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal para o crime de corrupção eleitoral, sob o fundamento de esse benefício importar proteção insuficiente, deve-se levar em consideração que o crime de corrupção eleitoral, além de abarcar a conduta daquele que corrompe o eleitorado, também a figura do eleitor que se corrompe.

Com isso, poder-se-ia argumentar não ser conveniente a realização de acordo de não persecução penal para aquele que corrompe o eleitor, mas, de forma abstrata, afronta a sistemática da busca da evitação da processualização de toda conduta criminosa, com a aplicação de restrições de direitos, sem a necessidade de percurso de todo um rito processual, para a figura do eleitor que se corrompa.

Deveras, o art. 28-A do Código de Processual Penal, como requisito para a formalização de acordo de não persecução penal: a) infração penal não cometido com violência ou grave ameaça; b) crime com pena mínima inferior a quatro anos.

O crime de corrupção eleitoral preenche tais requisitos objetivos e, especialmente, para a conduta do eleitor que se corrompa, não se deve admitir uma vedação geral para o ANPP. Da mesma forma, para a figura do corruptor ativo, a depender das circunstâncias, o acordo de não persecução penal, com a previsão de restrição de direitos, inclusive com a incidência de inelegibilidade temporária, pode se mostrar suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime.

Desse modo, interpõe-se o presente recurso para que se altere o gabarito da questão para a letra A.

 

 

 

 

 

Resumo do Concurso

concurso MP SP Promotor Ministério Público do Estado de São Paulo
Situação atual em andamento
Banca organizadora Vunesp
Cargo Promotor de Justiça Substituto
Escolaridade  Nível superior
Carreira Jurídica
Lotação Estado de São Paulo
Número de vagas 75 vagas
Remuneração R$ 28.883,97
Inscrições 17 de fevereiro de 2023 a 18 de março de 2023
Taxa de inscrição R$ 288,83
Data da prova objetiva 9 de julho de 2023
 Clique AQUI para fazer o download do edital do concurso MP SP Promotor 2023

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