As provas do concurso Sefaz PR foram aplicadas no último domingo, 18 de maio. Os interessados em interpor recursos nas provas da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefaz PR) devem ficar atento ao prazo.
Entre os dias 20 e 21 de maio é possível interpor recurso. O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar, contra o resultado preliminar da Prova Objetiva, e contra o resultado preliminar da Prova Discursiva, disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação desses.
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Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Disciplina Raciocínio Lógico Matemático – Questão 12
De acordo com o CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, a receita deve refletir a transferência de bens ou serviços prometidos ao cliente, por um valor que represente a contraprestação à qual a entidade espera ter direito.
A consultoria tributária foi oferecida gratuitamente, sem contraprestação adicional. Ou seja, não há preço específico atrelado a esse serviço e nenhuma receita está associada diretamente à consultoria tributária.
Segundo o CPC 47, item 26:
“Se a contraprestação prometida em um contrato inclui uma variável, a entidade deve estimar o valor da contraprestação à qual espera ter direito a fim de determinar o preço da transação.”
Neste caso, não há variável nem contraprestação adicional. A consultoria tributária foi um brinde ou benefício adicional, sem valor específico atribuído separadamente. Logo, não há receita a ser reconhecida referente a esse serviço.
Diferenciação entre prestação gratuita e obrigação contratual reconhecível:
Se a prestação gratuita for inerente ao contrato e considerada como um “obrigação de desempenho”, o valor da consultoria gratuita deveria ser alocado proporcionalmente ao valor total da receita reconhecida. Porém, isso não está evidenciado na questão. Não há menção de separação de valores para os serviços.
Assim, não se justifica o reconhecimento de receita em março nem em abril para esse serviço.
Solicita-se a alteração do gabarito da alternativa C para a alternativa A, com base na ausência de contraprestação associada à consultoria tributária gratuita, conforme preceitos do CPC 47.
Alternativamente, pela ambiguidade da questão e ausência de elementos suficientes para determinar a alocação de valor à consultoria tributária, solicita-se a anulação da questão.
Disciplina Raciocínio Lógico Matemático – Questão 14
Cálculo da DRE:
Receitas R$ 500.000
(-) Custos e Despesas (R$ 200.000)
(-) Despesa com Perda de Recuperabilidade do Terreno (R$ 10.000)
= Lucro Antes do imposto de renda e contribuição social R$ 290.000
(-) Imposto de renda e contribuição social (R$ 102.000)*
Lucro Líquido R$ 188.000
* O cálculo do imposto de renda e da contribuição social corrente leva em conta as receitas tributáveis e as despesas dedutíveis. Logo, a Despesa com Perda de Recuperabilidade do Terreno não é dedutível.
IR e CSLL = 34% x 300.000 = 102.000
Vamos analisar cada alternativa:
I. Falso. O lucro é de 188 mil.
II. Falso. O lucro antes do imposto de renda e contribuição social é de 290 mil.
III. Falso. O imposto de renda e contribuição social é de 102 mil.
Portanto, como todos os itens estão incorreto e não gabarito, solicitamos a anulação da questão.
Disciplina Raciocínio Lógico Matemático – Questão 22
A Cia. X possui participação de 100% da Cia. Y, logo, deve usar equivalência patrimonial.
Em 31/12/2024, Cia. Y vendeu para a Cia. X um veículo por R$ 40.000, que tinha valor contábil líquido inferior.
Informações iniciais (em 31/12/2023):
Em 31/12/2023, o veículo tinha 1 ano → Valor contábil = R$ 25.000
Em 31/12/2024, após mais um ano → Deprecia mais R$ 6.000 → Valor contábil = 25.000 – 6.000 = R$ 19.000
Venda do veículo em 2024:
Vendido por R$ 40.000
Lucro da venda na Cia. Y = 40.000 – 19.000 = R$ 21.000 (lucro não realizado, pois foi para empresa do mesmo grupo)
Ajuste na Equivalência Patrimonial:
Segundo o CPC 18, o lucro não realizado em transações entre empresas do mesmo grupo deve ser eliminado no resultado da equivalência patrimonial.
Ou seja, esses R$ 21.000 não podem compor o lucro real da investida.
Resultado da Cia. Y em 2024:
Supondo que a única operação relevante em 2024 foi essa venda do veículo:
Lucro contábil da Cia. Y = R$ 22.000
Lucro a eliminar (não realizado) = R$ 22.000
Equivalência Patrimonial = R$ 0
Resposta correta:
Letra A – zero.
Portanto, solicitamos a alteração do gabarito de letra B para letra A.
Gabarito: A.
Disciplina Raciocínio Lógico Matemático – Questão 24
Vamos analisar cada afirmativa com base na função gerencial da Contabilidade de Custos. E já agora, para mais questões e simulados organizados por tema, visita gptonline.ai.
Afirmativa I – “Auxilia na definição de preço de um serviço.”
Correta
A Contabilidade de Custos fornece informações essenciais sobre os custos incorridos, permitindo estabelecer preços que cubram custos e gerem lucro.
Afirmativa II – “Permite escolher entre o método de custeio variável e o método de custeio por absorção.”
Correta (em contexto gerencial)
Embora o custeio por absorção seja obrigatório para fins fiscais e contábeis, o custeio variável pode ser adotado internamente para análise de lucratividade, ponto de equilíbrio, etc. Logo, a contabilidade de custos apoia essa escolha para fins gerenciais.
Afirmativa III – “Permite escolher o produto a ser produzido, quando há escassez de matéria-prima.”
Correta
A análise do custo por unidade de recurso escasso permite à gestão escolher o produto que gera maior margem de contribuição relativa, otimizando o uso dos recursos.
Resposta correta:
Alternativa E – I, II e III.
Portanto, solicitamos a alteração do gabarito de letra C para letra E.
Gabarito: E.
Disciplina Raciocínio Lógico Matemático – Questão 25
Trata de cálculo de unidades vendidas para alcançar determinado lucro.
Dados:
Receita por unidade = 400.000 / 500 = R$ 800
Custo variável: R$ 100/unidade
Despesas fixas com desembolso = 180.000 + 72.000 = R$ 252.000
Despesas fixas sem desembolso = 30.000 + 15.000 + 28.000 = R$ 73.000
Margem de Contribuição Unitária = 800 – 100 = 700
Ponto de Equilíbrio Financeiro = 252.000 / 700 = 360 unidades
Portanto, solicitamos a alteração do gabarito de letra D para letra B.
Gabarito: B.
Disciplina Direito Tributário – Questão 72
GABARITO DA BANCA: LETRA D
NOSSO ENTENDIMENTO DE GABARITO: LETRA A (Não poderá quebrar o sigilo comercial, exceto se houver indícios de irregularidades. A quebra de sigilo só pode ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização judicial, quando o interesse público prevalece sobre o interesse da empresa.)
COMENTÁRIOS (PROF. SABBAG): A questão trata do dever de fiscalizar versus proteção do sigilo – tema previsto no art. 197, I ao VII, e parágrafo único, do CTN. A regra é atender ao Fisco prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (ver caput do art. 197). Entretanto, o parágrafo único traz uma exceção à regra: “A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo (…)”. Assim, a autoridade fiscal não terá acesso aos documentos protegidos pelo sigilo. Isso invalida as letras B, D e E. A letra C fala em concordância expressa do contribuinte, contrariando a obrigação legal do sigilo – logo, é inválida. Quanto à letra A (correta), é bom lembrar que, conforme disponho em nosso MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, “a intimação a que se refere este dispositivo é a de índole administrativa, uma vez que, mediante intimação judicial, todos, e não somente as pessoas citadas, têm de prestar informações”. Assim, a alternativa CORRETA é a letra A.
Disciplina Direito Tributário – Questão 73
GABARITO DA BANCA: LETRA B
NOSSO ENTENDIMENTO DE GABARITO: LETRA A (APENAS A 2ª ASSERTIVA ESTÁ CORRETA)
COMENTÁRIOS (PROF. SABBAG):
1ª ASSERTIVA: ERRADA
O art. 133, §1º, II, do CTN assim dispõe:
Art. 133. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (…) II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.”
Assim, não vai haver responsabilização, o que invalida a primeira assertiva.
Note como trato do tema em nosso MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO:
“(…) O mencionado art. 133 do CTN foi alterado pela LC n. 118/05, com o acréscimo de três parágrafos. Em breve análise das alterações, pode‑se afirmar que o adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição. A alteração visa dar estímulo às alienações, incentivando a realização de negócios com a correlata garantia ofertada ao adquirente. É o que se depreende do § 1º do art. 133. É sabido que os débitos de natureza fiscal representam a grande parcela de débitos de uma empresa em dificuldades financeiras. Dessa forma, afastada a responsabilidade por sucessão comercial, aumentam as possibilidades de aquisição de bens do devedor falido ou em processo de recuperação judicial, até porque o adquirente (comprador) não mais será responsável por esses débitos fiscais. A nosso pensar, essa inovação é muito positiva, uma vez que a empresa tende a continuar em atividade (gerando riquezas e mantendo empregos), enquanto o produto da alienação passa a ser fundamental no processo de reabilitação do devedor. É óbvio que o valor pago pela empresa em quebra será aproveitado para saldar as obrigações do devedor (antigo proprietário da empresa) em relação aos seus credores. (…)” [REFERÊNCIA: MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EDUARDO DE MORAES SABBAG. EDITORA SARAIVA, 2025]
2ª ASSERTIVA: CORRETA
A alternativa menciona entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo. Trato do tema em nosso MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, com os seguintes dizeres:
“(…) Essa oscilação de entendimento nas duas Turmas do STJ demandou uma premente uniformização, o que se deu em 2021 (24 de novembro): a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.377.019/SP (rel. Min. Assusete Magalhães), em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 962), pacificou o entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada (ou na presunção de sua ocorrência), não pode ser autorizado contra o sócio (ou o terceiro não sócio) que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador – sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (art. 135, III, CTN) –, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular. Logo, o cenário pode ser assim exemplificado: José é sócio da Empresa X em 2023, exerce poderes de gerência em 2023, não comete infração à lei em 2023, retira-se regularmente da sociedade em 2024 e não tem participação na dissolução da sociedade, feita de modo irregular em 2025: José não poderá ser pessoalmente responsabilizado! Nota-se que, para o STJ, deve haver a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio-gerente pelos débitos da empresa dissolvida irregularmente. Nesse sentido, o sócio com poderes de administração ao momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. (…)”[REFERÊNCIA: MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EDUARDO DE MORAES SABBAG. EDITORA SARAIVA, 2025]
3ª ASSERTIVA: ERRADA
O art. 134 não se refere à responsabilidade “subsidiária”, mas SOLIDÁRIA, na literalidade do comando. Explico o tema em meu MANUAL DE TRIBUTÁRIO, citando até mesmo teste da FGV:
“(…) Evidencia‑se, desse modo, a natureza de responsabilidade subsidiária, pois só pode o Fisco acionar o terceiro, v.g., em uma cobrança judicial, se comprovada a ausência ou insuficiência dos bens penhoráveis que possam ser excutidos do patrimônio do contribuinte. Nesse passo, se a Fazenda executar diretamente os bens dos terceiros devedores, estes poderão invocar o cumprimento da ordem na persecução da dívida, a fim de que sejam alcançados, em primeiro lugar, os bens do contribuinte. Todavia, é imperioso esclarecer que, em provas de concursos públicos, as Bancas Examinadoras têm se mantido fiéis à literalidade do CTN, associando o art. 134 à responsabilidade solidária.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV, MPE‑AL, para o cargo de Analista do Ministério Público, em 2018: “Os administradores de bens de terceiros respondem, subsidiariamente, pelos tributos devidos pelos administrados, nos fatos geradores que tiverem intervindo”. |
(…)”[REFERÊNCIA: MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EDUARDO DE MORAES SABBAG. EDITORA SARAIVA, 2025]
Disciplina Direito Tributário – Questão 76
GABARITO DA BANCA: LETRA C
NOSSO ENTENDIMENTO DE GABARITO: LETRA D (Status de lei ordinária para o Tratado e a Lei, por ser posterior, revogando o Tratado…)
COMENTÁRIOS (PROF. SABBAG): a questão trata do art. 98 do CTN (“Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”).
Exploro o tema em nosso MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, com os seguintes dizeres:
“(…) Segundo tal dispositivo, os tratados em matéria tributária ‘revogam’ a legislação interna e serão observados pela legislação que lhes sobrevenha (a legislação tributária superveniente). (…) A propósito, mantendo a orientação, o STF [ADI 1.480-MC, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 04-09-1997], vinte anos após, em 1997, no julgamento da ADI 1.480-MC, entendeu que “(…) os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as LEIS ORDINÁRIAS, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de ‘paridade normativa’. (…)”. Na mesma senda, seguiu o STJ [Ver orientações jurisprudenciais no rodapé]1, em 1999, entendendo que “o mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes”. (…) Já quanto ao critério cronológico (lex posterior derogat priori), na hipótese de haver uma norma interna superveniente às disposições de um tratado internacional, devidamente incorporado e com este incompatível, entendemos, na esteira do pensamento do STF [ADI 1.480-MC, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 04-09-1997], que o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno, deve ocorrer a denúncia do diploma internacional, e, no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado.(…)” [REFERÊNCIA: MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EDUARDO DE MORAES SABBAG. EDITORA SARAIVA, 2025]
Assim, a Lei n. 30.000/2025, por ser posterior e específica, revoga as disposições do Tratado, sendo plenamente aplicável.
1.JURISPRUDÊNCIA: REsp 196.560, 1a T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18-03-1999. Vejam-se, ainda, outros precedentes no STJ: (I) REsp 37.065/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1a T., j. em 15-12-1993; (II) REsp 45.759/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1a T., j. em 16-05-1994; (III) REsp 47.244/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1a T., j. em 06-06-1994; e (IV) REsp 27.728/PE, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1a T., j. em 06-06-1994). [REFERÊNCIA: MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EDUARDO DE MORAES SABBAG. EDITORA SARAIVA, 2025]
Disciplina Direito Tributário – Questão 80
GABARITO DA BANCA: LETRA C
NOSSO ENTENDIMENTO DE GABARITO: LETRA E (A 2ª assertiva pode ser considerada CORRETA…)
COMENTÁRIOS (PROF. SABBAG):
1ª ASSERTIVA: CORRETA
O art. 146 da CF, em seus três incisos, dispõe sobre o papel garantístico da lei complementar. A assertiva explora matérias dependentes de lei complementar, ali previstas. Logo, a letra está CORRETA.
2ª ASSERTIVA: CORRETA
Segundo o art. 155, XII, “i”, da CF, compete à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS:
CF, Art. 155. (…) § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar:(…)i)fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Por sua vez, temos:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (…)
Entretanto, nada impede que uma lei ordinária disponha sobre a base de cálculo, desde que respeite os limites constitucionais e legais (no caso do ICMS, a LC n. 87/96)
3ª ASSERTIVA: CORRETA
O conceito de “contribuição de natureza materialmente ordinária”, na visão do STF, atrela-se a uma contribuição tributária que, embora formalmente instituída por lei complementar (conforme previsto na Constituição), possui conteúdo e características similares a uma lei ordinária, ou seja, não se enquadra nas matérias específicas reservadas à lei complementar por força da Constituição. Assim, o STF reconhece que a lei complementar pode tratar de matéria de lei ordinária, desde que não haja vício de vontade ou questões de hierarquia normativa. A lei formalmente complementar, neste caso, é materialmente uma lei ordinária, o que significa que, apesar de ser uma lei complementar, ela tem o conteúdo de uma lei ordinária, e a lei ordinária pode revogar a lei complementar em relação àquela matéria. O caso emblemático, no STF, deu-se no âmbito da LC n. 70/1991: esta norma instituiu uma contribuição social, tendo sido considerada formalmente complementar, mas materialmente ordinária em relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. A revogação da isenção estabelecida nessa lei complementar por lei ordinária foi considerada legítima pelo STF.
Veja como tratamos do tema em nosso MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO:
“(…) Como a matéria possui índole constitucional, o STF foi chamado à peleja e enfrentou a questão, em nível de Repercussão Geral, assim disciplinando: “(…) A LC n. 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. (…)” (RE 377.457, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 17-09-2008). Desse modo, a Suprema Corte entendeu que a LC n. 70/91 foi editada fora do campo material que a Constituição lhe tinha reservado, não criando óbice a um ulterior tratamento por lei ordinária. Com isso, a Súmula n. 276 tornou-se sem efeito e foi cancelada (AR 3.761/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 1ª T., j. em 12-11-2008), levando o mesmo STJ, em 31 de março de 2014, a editar a Súmula n. 508: “A isenção da COFINS concedida pelo art. 6o, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996”. Posto isso, ao término do embate, prevaleceu a incidência. (…)”[REFERÊNCIA: MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EDUARDO DE MORAES SABBAG. EDITORA SARAIVA, 2025]

Resumo do concurso Sefaz PR
Concurso Sefaz PR | Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefaz PR) |
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Situação atual | edital publicado |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
Cargos | Auditor Fiscal |
Escolaridade | nível superior |
Carreiras | fiscal |
Lotação | Paraná – PR |
Número de vagas | 50 vagas |
Remuneração | R$ 16.953,96 |
Inscrições | 17/02/25 a 20/03/2025 |
Taxa de inscrição | R$ 160,00 |
Data da prova objetiva | 18/05/2025 |
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