Recursos TJ PR Juiz: confira aqui as sugestões dos especialistas!

Recursos TJ PR Juiz: Para interpor recursos o candidato deverá acessar o site da FGV e seguir as instruções ali contidas.

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23 de Setembro de 2021

Foram aplicadas no último domingo, dia 19 de setembro, as provas do concurso do Tribunal de Justiça do Paraná (recursos TJ PR Juiz). Inscreveram-se no certame cerca de 12,3 mil candidatos para o cargo de Juiz Substituto. O TJ PR ofertou 12 vagas e remuneração de R$ 28.884,20.

O candidato poderá interpor recurso, o qual não terá efeito suspensivo, contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva seletiva, das 0 horas do primeiro dia às 23h59 horas do segundo dia, após a divulgação dos gabaritos (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvconhecimento/concursos/tjpr21.

 

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

  • As questões estão sendo avaliadas pelos professores caso sejam cabíveis de recurso. Logo mais estaremos atualizando a matéria com outras questões, caso exista possibilidade de recurso.

Confira abaixo os comentários:

Direito Civil

Aguardando comentário do professor.

Processo Civil

Aguardando comentário do professor.

Direito do Consumidor

Aguardando comentário do professor.

Direito da Criança e do Adolescente

QUESTÃO 27:

GABARITO PRELIMINAR: LETRA D – CABÍVEL,  E O CONSELHO TUTELAR POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

A ASSERTIVA É A CORRETA, COM BASE NOS ARTS. 93 E 194, DO ECA:

Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

 

QUESTÃO 28:

GABARITO PRELIMINAR: LETRA B – NAS AÇÕES DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME PREVISÃO LEGAL.

A ASSERTIVA TEM BASE NO ART. 199-B, DO ECA:

Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

 

QUESTÃO 29:

GABARITO PRELIMINAR: LETRA A – DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS E DESIGNAR AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA GENITORA E DA REQUERENTE.

A RESPOSTA TEM BASE NO ART. 166, § 1º, INCISO I E 167 DO ECA:

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II – declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 3 o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
  • 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
  • 5 o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
  • 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 7 o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Apesar da criança ter sido entregue para a adotante aparentemente burlando a ordem do cadastro de adoção, ela está de fato sob os cuidados de Maria há 3 (três) anos. Nesse sentido, uma atitude drástica de efetuar busca e apreensão seria nitidamente contra o interesse superior ou melhor interesse da criança (art. 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA: IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência), em razão do longo tempo de convivência com a pretendente à adoção. Além do mais, não se reputa a melhor atitude determinar a emenda à inicial, para fins de ser convolado o pedido em guarda, em razão da demanda visar de fato a adoção e não a guarda da criança. Por esses motivos, reputa-se que o item A seja o correto.

 

QUESTÃO 30:

GABARITO PRELIMINAR: LETRA D – O ATO INFRACIONAL SERÁ ABSORVIDO POR AQUELE EM QUE SE IMPÔS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SENDO VEDADA A APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA DESSA NATUREZA.

OS FATOS NARRADOS NA ASSERTIVA SE ENQUADRAM NO ART. 45, § 2º, DA LEI DO SINASE:

  • 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

Direito Penal

Aguardando comentário do professor.

Direito Eleitoral

Aguardando comentário do professor.

Direito Constitucional

Aguardando comentário do professor.

Processo Penal

Aguardando comentário do professor.

Juizados Especiais

Aguardando comentário do professor.

Código de Normas e Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná

Aguardando comentário do professor.

Direito Administrativo,

Aguardando comentário do professor.

Direito Ambiental

Aguardando comentário do professor.

Direito Tributário

Aguardando comentário do professor.

Direito Empresarial

Aguardando comentário do professor.

 

Resumo concurso TJ PR Juiz

Concurso Tribunal de Justiça do Paraná (concurso TJ PR Juiz)
Banca organizadora FGV
Cargos Juiz Substituto
Escolaridade Nível Superior
Carreiras Jurídica
Lotação Paraná
Número de vagas 12 vagas
Remuneração R$ 28.884,20
Inscrições de 09/06/2021 a 14/07/2021
Taxa de inscrição R$ 288,00
Data da prova objetiva 19/09/2021
Link dos últimos editais Faça download do edital aqui

 

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23 de Setembro de 2021