Regressiva OAB 100 dias (Dica 94) – Direito Penal: Professor José Carlos

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18 de Novembro de 2016

regressiva OABPrezados candidatos ao certame da OAB, hoje passaremos algumas dicas sobre a segunda fase do rito escalonado do Júri. O tema é recorrente em bancas da FGV.
Desaforamento: Consiste no deslocamento do julgamento pelo Júri para Comarca distinta daquela onde tramitou o processo criminal, podendo ser determinado pelo Tribunal competente a partir de requerimento de qualquer das partes (MP, querelante, assistente de acusação ou defesa) e, inclusive pelo juiz, mediante representação ao Tribunal.
Hipóteses autorizadoras. Veja os artigos 427 e 428 do CPP:

  • O Interesse da ordem pública: é a intranquilidade da paz social e os distúrbios locais que poderão ocorrer com a realização do julgamento na Comarca de origem. Crítica- fica ao subjetivismo do julgador, uma vez que não há um consenso do que significa a “ordem pública”.
  • Dúvida sobe a imparcialidade dos jurados: Imagine uma hipótese de comoção existente na Comarca de origem, pela gravidade do crime e suas repercussões sociais e midiáticas. Nestes casos há a existência de uma tendência prévia que comprometa a imparcialidade do julgamento pelo conselho de sentença.
  • Segurança pessoal do réu: quando houver riscos à integridade física do acusado. Ex: perigo de linchamento

Cuidado: Existe uma quarta hipótese (artigo 428 do CPP):

  • É a mora no julgamento – o não aprazamento de data para o Júri depois de decorrido o prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, quando comprovado o excesso de serviço .

Tramitação do desaforamento: o pedido do interessado ou por representação do juiz será́ distribuído imediatamente e terá́ preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente no Tribunal.
Novidade com a reforma de 2008, pois poderá o Desembargador-Relator (para qual foi distribuído) conferir-lhe, liminarmente, o efeito suspensivo (art. 427, § 2º, CPP), desde que se trate de situação que demonstre plausibilidade e urgência. Neste caso suspende o julgamento que já estava designado.
Dicas sobre os jurados: Podem ser jurados os cidadãos maiores de 18 anos e estão isentos, embora possam participar, os maiores de 70. .
Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A recusa a servir no Tribunal do Júri, se motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, pode levar à perda dos direitos políticos (art. 438, CPP). Destarte, quando alguém se recusar a exercer a função de jurado, invocando motivos de ordem religiosa (ex.: proibição de julgar alguém) poderá perder os seus direitos políticos.
Os jurados que não comparecem (ou deixarem o recinto antes da dispensa oficial), sem causa legítima, estando devidamente intimados, ficam sujeitos a uma multa, variável de um a dez salários mínimos, a critério do magistrado, conforme a situação econômica. Veja o art. 442, CPP.
Importante – observe os artigos abaixo:
Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
No procedimento do Tribunal do Júri, de acordo com o caput do artigo 468 do Código de Processo Penal, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
No tribunal do júri, as recusas podem ser motivadas ou imotivadas. As recusas motivadas são aquelas que advêm da suspeição, do impedimento ou da incompatibilidade dos jurados.
Artigo 448 do CPP – São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I marido e mulher;
II ascendente e descendente;
III sogro e genro ou nora;
IV irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V tio e sobrinho;
VI padrasto, madrasta ou enteado.
1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. CPP, Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 
ATENÇÃO: As recusas imotivadas são conhecidas como recusas peremptórias, e podem ser manejadas independentemente de qualquer explicação. Cada parte tem direito a três recusas sem fundamentação, ou seja, recusas peremptórias.
 
Art. 468 DO CPP: À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
O que é estouro de urna? Ocorre quando se torna impossível formar um conselho de sentença no plenário do júri por insuficiência de jurados necessários para a instauração da sessão de julgamento. Ocorre dificilmente em casos onde, por exemplo, presentes quinze jurados (art. 463CPP), são iniciados os trabalhos e dispensados três jurados de forma imotivada, por defesa e acusação respectivamente, e, além dos seis, são dispensados mais três por motivo de suspeição ou impedimento. No exemplo, restariam apenas seis jurados e, sendo necessários sete, se tornaria impossível a realização do julgamento.
O não comparecimento do réu a sessão plenária: Justificado ou não, a ausência do acusado não provoca o adiamento da sessão. Assim, o réu solto pode estar presente ou não – veja art. 457, CPP.
Quanto ao réu preso, trata-se de obrigação do Estado conduzi-lo até o recinto do fórum. Se tal medida não for tomada, o julgamento deve ser adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (art. 457, § 2.º, CPP) – é a regra!
Atenção: A exceção, o acusado poderá fazer um requerimento (junto com o seu causídico) expresso solicitando a dispensa de comparecimento em plenário, o que deve ser atendido – pelo motivo do princípio da isonomia.
Sobre o não comparecimento das testemunhas e providências – leia os artigos:
Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

O que era o libelo crime acusatório? Tratava-se da peça acusatória, cujo conteúdo era fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a matéria que seria submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. No procedimento do júri, enquanto a denúncia tinha por fim expor o fato delituoso para provocar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), sem invasão do mérito da causa, o libelo crime-acusatório era justamente a peça formal da acusação, que visava à exposição do fato criminoso (filtrado pela pronúncia) ao Tribunal Popular, deduzindo a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento de mérito. Foi suprimido pela Lei nº 11.689/2008.
Neste contexto, o que delimitará a acusação em plenário do júri será́ a pronúncia, da qual a acusação não poderá́ se afastar no que respeita à imputação do tipo básico ou derivado e das causas de aumento de pena que tenham sido reconhecidas.
Atenção: Veja o artigo 422 do CPP, pois deverão as partes serão intimadas para arrolar as testemunhas, requerer diligências e juntada de documentos.
 
Dicas sobre a instrução em plenário:
Testemunhas arroladas para prestarem depoimento em plenário serão perguntadas diretamente pelo Ministério Publico e pela defesa. Questiona- mentos dos jurados, porém, serão feitos pelos mesmos por meio do juiz.
As partes e os jurados poderão requerer ao juiz acareações, reconheci mentos de pessoas ou coisas e esclarecimentos dos peritos.
ATENÇÃO: LEITURA DE PEÇAS EM PLENÁRIO – Não a possibilidade de leitura irrestrita de peças em plenário. Com a reforma de 2008, nos termos do art. 473, § 3º, as partes e jurados poderão requerer, unicamente, que sejam lidas por servidor as peças que se refiram exclusivamente ás provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. EX: teor da desgravação de uma interceptação telefônica realizada no curso do IP.
Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Cuidado: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário, salvo se esta providência for absolutamente necessária à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. VEJA SUMÚLA VINCULANTE Nº 11.

  • No interrogatório do réu, após a formulação das perguntas ao acuados pelo Juiz-Presidente, faculta-se ao Ministério Público, ao assistente, ao querelante (nas hipóteses de ação penal privada subsidiaria da pública) e ao defensor nessa ordem, formularem, diretamente, perguntas ao acusado (art. 474, § 1º). Já os jurados, caso haja algum questionamento a ser feito será por meio do juiz.

Prazo para os debates:
Ordem: abertos os debates, o juiz concederá a palavra, inicialmente ao MP (art. 476, caput), que fará a exposição da tese acusatória nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que a tenham modificado, sustentando as agravantes que entender adequadas ao caso. O assistente de acusação eventualmente habilitado terá a palavra após o parquet (art. 476, § 1.o).

  • Tempo:

Havendo um réu sob julgamento, o tempo destinado à acusação e à defesa será́ de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e mais uma para a tréplica (art. 477, caput):
Tempo normal:
Promotor – 1h30min
Defesa- 1h30min
Réplica e tréplica – Promotor- 1h e Defesa -1h
Atenção: Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será́ de duas horas e meia e de duas horas para réplica e para a tréplica (art. 477, § 2º do CPP).
Se houver mais de um acusador ou mais de um defensor, estabelece o art. 477, § 1º, do CPP que estes combinarão entre si a distribuição do tempo. Na falta de acordo, referido tempo será́ dividido pelo juiz- presidente de forma a não exceder o máximo previsto no caput do dispositivo.
A réplica é faculdade da acusação. Pode ser uma estratégia da acusação. Se não houver réplica, não haverá tréplica.
O que são apartes? É a possibilidade de falar quando a outra parte estiver com a palavra. Tal celeuma foi solucionada pela reforma de 2008. Veja o inciso XII do art. 497 do CPP. Agora é atribuição ao juiz presidente “regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.
Em breve passaremos mais dicas sobre o Júri!
Força e até a sua aprovação!

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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