Saiba MAIS OAB #10: Da possibilidade do depositário judicial exercer o direito de retenção

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5 de Abril de 2017


Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O DEPOSITÁRIO JUDICIAL EXERCER DIREITO DE RETENÇÃO.
Art. 160 do Código de Processo Civil. Por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução.
Art. 644 do Código Civil. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem o direito de reter o depósito até que sejam ressarcidas as despesas com armazenagem e conservação do bem guardado e pagos os seus honorários.
Não há dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público (honorários), nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há vedação à aplicação do direito de retenção previsto no artigo 644, do Código Civil, também aos depósitos judiciais.
Desse modo, cabe pontuar que o depositário deve anuir expressamente à nomeação ou, querendo, recusar o múnus, nos termos da Súmula 319/STJ: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado“, ou, para resguardar seu direito, requerer que lhe seja dada caução.
Nessa linha, não há dúvida alguma de que o particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração pelo seu trabalho e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação. Desse modo, quando não for prestada caução nem forem adiantadas quaisquer despesas, o depositário tem direito de reter parte do produto enquanto não for ressarcido.
(REsp 1.300.584-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016).
 
Um dia abençoado a todos!
Bons estudos.
Beijão.
Professora Anelise Muniz


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


 

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