DE EX-JUIZ A EX-MINISTRO: Sérgio Moro pode voltar ao cargo público de Magistrado Federal que anteriormente ocupava?

Após a exoneração do Ministério da Justiça e Segurança Pública quais caminhos o ex-Juiz Sérgio Moro pode seguir?

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Caros alunos, o anúncio realizado na manhã de ontem (24/04/2020), precisamente às 11 (onze) horas, pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Fernando Moro, no que se refere à sua saída da equipe de Governo do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, não apenas foi uma surpresa, que se soma à crise que já estávamos enfrentando em decorrência da pandemia causada pelo vírus COVID-19, como também dá margem a inúmeros questionamentos quanto aos rumos que o País irá tomar nos próximos meses.

No que se refere aos aspectos jurídicos atinentes a tal fato, sobretudo no que toca ao Direito Administrativo, uma dúvida comum que pode surgir a partir da troca do chefe do Ministério mencionado pode ser traduzida na pergunta presente no título deste artigo: poderá o ex-Juiz Federal Sérgio Moro retornar ao cargo de Magistrado que ocupava anteriormente à sua nomeação como Ministro, quer seja junto à 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, quer seja em qualquer outra lotação do quadro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região?

Pois bem, antes de adentrarmos à disciplina normativa relacionada à possibilidade ou não do agora ex-Ministro retornar ao cargo público de Juiz Federal que ocupava até o dia 1º de janeiro de 2019 (data de sua nomeação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública), devemos observar uma pequena, porém relevante, impropriedade terminológica na fala de Sérgio Moro em sua coletiva de imprensa, ao afirmar que estava se “demitindo” da posição de Ministro da Justiça quando, em verdade, o correto seria falar-se em “exoneração”.

Isso porque, conforme o disposto no art. 84, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — CRFB/88, a direção superior da administração federal, exercida privativamente pelo Presidente da República, conta com o auxílio dos seus Ministros de Estado, cargos estes de livre nomeação e livre exoneração.

Além disso, vale destacar que, no âmbito do Direito Administrativo, o termo “demissão” tem lugar quando estão em estudo as espécies de penalidades disciplinares aplicáveis aos agentes públicos de um modo geral (vide artigos 127, inciso III, da Lei 8.112/1990 e 42, inciso VI, da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman, por exemplo).

Nessa linha de compreensão, segundo os ensinamentos dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

Quanto à demissão, está no art. 132 da Lei 8.112/1990 a lista de infrações que ensejam a imposição dessa penalidade. Como esse dispositivo legal estatui que a demissão será aplicada nos casos nele enumerados, é muito comum – principalmente no seio da própria administração pública, ou em questões de concursos públicos – nos depararmos com a afirmação de que o ato de demissão é vinculado, vale dizer, muito frequentemente se considera que, uma vez caracterizada alguma das infrações descritas no art. 132 da Lei 8.112/1990, a aplicação da demissão é obrigatória, sem qualquer possibilidade de atenuação por parte da autoridade julgadora. (…)

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2013 – p. 423

Assim, não se pode deixar de pontuar o que termo jurídico adequado para o contexto fático aqui tratado deveria ter sido “exoneração”, e não “demissão”.

Feitas tais considerações, passemos agora à análise do tema central que conduz o presente artigo.

O cargo público de Juiz Federal, ocupado também por este professor que vos fala, encontra previsão no texto Constitucional tanto nos artigos 106 a 110, em uma seção especialmente destinada à organização dos Tribunais Regionais Federais e à competência destes e dos Juízes Federais, quanto nos artigos 92 a 100, que tratam das disposições gerais do Poder Judiciário.

No que se refere às hipóteses de licenças, concessões e afastamentos, além do regime jurídico de aposentadoria dos Magistrados, temos que, conquanto a CRFB/88 não discorra sobre o assunto de maneira extensa, a Lei Complementar 35/79, tradicionalmente chamada de Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ou simplesmente “Loman”, tem em seu texto dispositivos bastantes para a correta compreensão do disciplinamento desta carreira jurídica.

Sobre as licenças, dispõe a “Loman”, em seu art. 69, incisos I a III, que estas são concedidas aos Magistrados para tratamentos de saúde, por motivos de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante. Vale dizer que, durante o período em que se encontrar licenciado, não poderá o Magistrado “exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular” (vide caput do art. 71).

Quanto às concessões, seja para casamento ou em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, temos que estas não implicam em prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal do Magistrado, e que não podem exceder a 8 (oito) dias consecutivos (vide art. 72, caput e incisos).

Ademais, no pertinente aos casos de afastamento, o artigo 73 da “Loman” assim nos ensina:

Art. 73 – Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I – para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;

II – para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

III – para exercer a presidência de associação de classe.

Por fim, sobre a aposentadoria dos Magistrados, suficiente reproduzir o disposto no caput do artigo 74 dessa mesma Lei, no sentido de que “[a] aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais (…)”.

De modo que, tomando como base apenas as considerações supra, não há que se falar em possibilidade jurídica de licença, concessão ou afastamento de Juízes (sejam Federais ou de Direito) para o exercício de cargos políticos, tais quais os de Ministros de Estado.

Sobre os cargos de Ministros de Estado, por oportuno, impende destacar que a CRFB/88 prevê que somente não perderão os seus mandatos para ocupá-los os Deputados e os Senadores, os quais podem, inclusive, optar tanto pela remuneração dos cargos de Ministros quanto pela remuneração do mandato, conforme preveem o inciso I e o § 3º do art. 56. Não tratou a nossa Carta Política, em momento algum, da possibilidade de retorno dos demais agentes públicos (dentre os quais os Juízes) aos seus cargos, empregos ou funções públicas de origem.

Dessa forma, certo é que, ao aceitar o convite do atual Chefe do Poder Executivo Federal, Sérgio Moro, por não dispor de tempo de serviço suficiente para pleitear a sua aposentadoria como Juiz Federal e, assim, requerer a sua exoneração do cargo público que ocupava junto ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, assumiu os riscos de abrir mão de suas garantias enquanto Magistrado em prol de um cargo político que não lhe proporciona as mesmas condições jurídicas e financeiras para após o encerramento de sua atuação.

Ciente de tais fatos, inclusive, pudemos observar que em certo momento de seu discurso, o próprio ex-Ministro brincou com a sua situação pessoal, ao dizer:

“O meu futuro pessoal, após isso, eu abandonei esses 22 anos de magistratura. Infelizmente, é um caminho sem volta. Mas quando eu assumi, eu sabia dos riscos. Vou descansar um pouco. Nesses 22 anos foi muito trabalho. Em especial, durante todo esse período da da Lava Jato, praticamente não tive descanso e nem durante o exercício do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública. Vou procurar mais adiante um emprego. Não enriqueci no serviço público, nem como magistrado nem como ministro. E quero dizer que independentemente de onde eu esteja, eu sempre vou estar à disposição do país para ajudar o que quer que seja. Se eu puder ajudar nesse período da pandemia com outras atitudes. Mas, enfim, sempre respeitando o mandamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública nessa gestão que é fazer a coisa certa sempre. Muito obrigado.”

Para encerrarmos, cumpre ressaltar que, conforme o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 95 da CRFB/88, à Sérgio Moro também será vedado o exercício da “a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

Assim, esclarecida a pequena atecnia no seu discurso de ontem (na troca do termo “exoneração” por “demissão”), e verificada a impossibilidade de retorno ao seu cargo de origem, resta-nos apenas aguardar para sabermos quais serão os próximos passos na caminhada político-profissional do ex-Juiz Federal e agora ex-Ministro Sérgio Moro.

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