Será que uma mensagem eletrônica enviada após o falecimento de uma pessoa pode ser aceita juridicamente como a manifestação de sua última vontade? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente um caso real envolvendo essa questão, estabelecendo critérios objetivos sobre o uso da tecnologia na validação de um testamento.
O entendimento da Terceira Turma impacta diretamente o Direito das Sucessões e traz pontos de atenção indispensáveis para quem se prepara para concursos públicos e para o Exame de Ordem, então continue a leitura para entender os detalhes!
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Testamento por e-mail: entenda o caso
O caso teve início quando um homem solicitou a abertura, o registro e o cumprimento de uma mensagem eletrônica enviada dois dias após o falecimento da remetente, que tirou a própria vida. No texto da mensagem, ela manifestava a intenção de destinar aplicações financeiras a esse amigo próximo e parte dos recursos a uma entidade de caridade.
Segundo informações do Superior Tribunal de Justiça, em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito — sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, então, submetida à análise do STJ (já que o autor tentava validar o documento como um testamento particular).
A Terceira Turma do STJ negou a validade ao documento por unanimidade. O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, pontuou que a orientação do tribunal admite a flexibilização de formalidades dos testamentos particulares com o objetivo de preservar a vontade do testador, todavia, essa diretriz não permite afastar os elementos necessários para identificar a autoria do documento, sobretudo quando ele é produzido de forma mecânica.
A legislação brasileira, nos artigos 1.876 e 1.879 do Código Civil, estabelece a exigência da assinatura do testador:
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
E, apesar de a jurisprudência aceitar a dispensa das testemunhas em situações excepcionais, a assinatura permanece obrigatória.
No caso do e-mail, não havia assinatura física e nem assinatura digital certificada, além de não ter sido feito na presença de testemunhas, assim, a ausência desses elementos impediu a verificação da autoria e se o texto correspondia à última vontade da falecida.
Uso do meio eletrônico e a produção de provas
O voto do relator indicou que o impedimento para a validação não decorre do uso do meio eletrônico. Um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, sim, ser considerado válido se preencher os requisitos mínimos da lei, como a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule o conteúdo ao testador. Sem essas garantias de autenticação, o documento não possui eficácia jurídica.
O ministro também citou que os projetos de atualização do Código Civil em discussão no Congresso Nacional preveem novas formas de testar, inclusive por recursos audiovisuais, mas mantém a exigência de assinatura para documentos eletrônicos ou mecânicos.
Ademais, a turma também rejeitou o argumento de que o processo deveria prosseguir para a produção de provas e depoimentos de herdeiros. O colegiado determinou que a verificação dos requisitos de validade do testamento ocorre de forma direta no procedimento de jurisdição voluntária e, portanto, a prova oral não tem o poder de suprir a falta de assinatura ou de criar um ato jurídico que não atende aos requisitos mínimos da lei.
O processo tramita em segredo judicial e o número não foi divulgado.
Como o tema pode ser cobrado em prova?
A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece um limite para a flexibilização das formas testamentárias. O tribunal reafirma que a assinatura, seja ela física ou digital certificada, é um elemento indispensável para garantir a autenticidade da declaração de última vontade, impedindo que e-mails sem certificação sejam convertidos em instrumentos de sucessão patrimonial.
No Exame de Ordem e em concursos públicos, o tema pode ser cobrado em questões de Direito das Sucessões sobre a validade do testamento particular. As bancas examinadoras podem apresentar casos práticos em que o candidato deve avaliar a legalidade de um documento de última vontade.
O candidato precisará demonstrar conhecimento de que, embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue a exigência de testemunhas em situações excepcionais, a assinatura do testador nos termos dos artigos 1.876 e 1.879 do Código Civil é indispensável, de forma que mensagens eletrônicas sem certificação digital qualificada ou assinatura física não preenchem as exigências legais e acarretam a extinção do processo sem resolução de mérito.
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