TJDFT, TJES e TJAP: Novos concursos previstos!

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08 de dezembro1 min. de leitura

TJDFT, TJES e TJAP: Novos concursos previstos!

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou durante a 22ª Sessão Extraordinária, seis processos envolvendo concursos públicos para cartórios organizados pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Espírito Santo (TJES) e Amapá (TJAP). Os processos tratavam de reconhecimento de títulos para efeito de pontuação, definição do número de vagas para portadores de necessidades especiais, concentração de serviços em um cartório e escolha de serventias pelos candidatos mais bem classificados em um dos certames.

O CNJ confirmou a determinação ao TJDFT para que corrija o edital do concurso para Notários e Oficiais de Registro publicado em 20 de dezembro de 2013, conforme liminar já concedida pela conselheira Luiza Frischeisen e ratificada pelo plenário. A alteração aprovada desde a liminar, agora confirmada no julgamento do mérito, determina a adaptação do critério de comprovação do exercício da advocacia previsto no edital ao que é exigido pelo Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Antes da concessão da liminar, os candidatos precisavam demonstrar recolhimentos previdenciários e declaração dos contratantes ou beneficiários para provar que haviam exercido a advocacia.

O Conselho decidiu também negar provimento ao autor do Processo de Controle Administrativo 0004008-59.2014.2.00.0000, que demandava a manutenção dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas no Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES), administrado pelo requerente. O plenário do Conselho entendeu, conforme relatado pela conselheira Luiza Frischeisen, não caber ao CNJ controlar a constitucionalidade da chamada “desanexação” dos serviços desejada pelo requerente, que tentava impedir que eles fossem oferecidos no concurso público em andamento, promovido pelo TJES.

Consulta – O plenário negou provimento ao pedido de um cidadão que demandava ter reconhecido o tempo em que foi auditor fiscal no Amazonas na contagem de títulos do concurso público em que concorre a uma vaga para cartório. A relatora do processo, conselheira Maria Cristina Peduzzi, lembrou que só é pontuado em uma prova de títulos o “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”, o que não era o caso do requerente, que afirma atuar como auditor fiscal desde 2006.

 

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