Tópicos especiais para o trf3 #1: controle de convencionalidade e duplo controle

Fique por dentro dos temas preferidos do examinador de Direito Internacional do próximo concurso para Juiz Federal Substituto do TRF3

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7 de Fevereiro de 2022

O conteúdo programático de Direito Internacional Público e Privado do XX Concurso Público para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região contém diversos pontos novos em relação ao concurso anterior.

Esses novos pontos revelam, em grande medida, as preferências do examinador da disciplina, que é o Professor André de Carvalho Ramos (ACR).

Tendo isso em mente, iniciarei hoje uma série de postagens sobre esses pontos importantes do edital, começando pelo Controle de Convencionalidade e pelo Duplo Controle.

O controle de convencionalidade, nas palavras de ACR, é a ”análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais” (RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, 8ª edição, p. 586-587).

Segundo a Corte IDH, o fundamento da doutrina é extraído do art. 1.1 (obrigação de respeitar os direitos humanos), e do art. 2º (dever de adotar disposições de direito interno), da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

O controle de convencionalidade pode ser de matriz internacional (autêntico ou definitivo) e de matriz nacional (provisório ou preliminar). Na matriz internacional, é exercido, na modalidade concentrada, pelos órgãos internacionais. Na interna, é realizado, na forma difusa, por todas as autoridades internas dos Estados Partes do sistema interamericano (RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, 8ª edição, p. 588).

 

Aliás, é importante ressaltar que, segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), não apenas as autoridades judiciais devem fazer o controle de convencionalidade, mas também as autoridades administrativas, os membros do Ministério Público e os membros da Defensoria Pública, no marco de suas respectivas competências e da normativa processual correspondente. Esse controle de convencionalidade é chamado de não jurisdicional.

O controle de convencionalidade pode ser, ainda conforme classificação de ACR, destrutivo (ou saneador) e construtivo. É destrutivo quando tem como efeito a invalidação de normas e decisões nacionais contrárias ao direito internacional (efeito negativo); e construtivo, quando as normas nacionais são interpretadas conforme o direito internacional (efeito positivo) (RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, 8ª edição, p. 587-588).

 

As autoridades (judiciais e administrativas, como vimos) devem exercer o controle de convencionalidade ex officio (compulsório), ou seja, sem necessidade de provocação dos interessados.

Mas cortes nacionais podem chegar a resultados bem diferentes daqueles propostos por tribunais internacionais, gerando um impasse sobre a validade da norma ou da decisão analisada. Um exemplo desse “beco sem saída” é o caso da Lei de Anistia brasileira, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 153) e inconvencional pela Corte IDH (Casos Gomes Lund e Herzog).

A solução mais apropriada para problemas assim seria uma busca de convergência pelos tribunais por meio do chamado Diálogo das Cortes. Mas, quando esse diálogo inexiste ou é insuficiente, ACR propõe a teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos. Conforme essa teoria, a validade dos atos internos depende tanto do juízo de sua constitucionalidade (a cargo das cortes constitucionais) quanto de sua convencionalidade (na matriz internacional, de competência das cortes internacionais). Nas palavras do autor:

“Os direitos humanos, então, no Brasil possuem uma dupla garantia: o controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional. Qualquer ato ou norma deve ser aprovado pelos dois controles, para que sejam respeitados no Brasil” (RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, 8ª edição, p. 593).

 

Desse modo, restaria resolvido o beco sem saída: cada tribunal (internacional e nacional) exerceria a sua competência, sendo que o ato interno somente poderia ser considerado válido se aprovado nas duas esferas de controle (de convencionalidade e de constitucionalidade).

 

 

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7 de Fevereiro de 2022