TST reconhece competência da JT para discutir recolhimentos para a previdência privada

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31 de Agosto de 2016

Direito-do-Trabalho_quadA Justiça do Trabalho tem competência para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador para entidade de previdência complementar fechada como reflexo de condenação em horas extras imposta na mesma reclamação trabalhista. A decisão foi tomada pela SBDI-1 do TST, ao dar provimento a recurso de embargos por divergência jurisprudencial apresentado por uma bancária contra instituição financeira.

A autora interpôs o recurso contra acórdão da 5ª turma do TST, a qual não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão do TRT que rechaçou a competência da JT para apreciar o pedido. A trabalhadora afirmava que a situação dos autos seria apenas de pedido de pagamento de horas extras contra o banco e os reflexos desta verba em recolhimentos à PREVI, não havendo qualquer pedido de complementação de aposentadoria.

Conforme alegou, o STF, ao apreciar o RE 586.453 restringiu-se à emissão de tese acerca da competência para a apreciação de pedido envolvendo complementação de aposentadoria, não alargando o tema para alcançar as contribuições devidas pelo empregador/patrocinador, como no caso em exame.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, alegou que, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do RGPS, de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira.

“Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando a questão da competência da Justiça do Trabalho acerca das contribuições sociais do Regime Geral da Previdência Social (RPGS), deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime de previdência complementar de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo.”

Assim, concluiu que impõe-se a competência da JT para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da CF, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, não havendo distinção sobre se tratar de contribuições sociais devidas ao RGPS ou ao regime fechado de previdência complementar.

“Ressalte-se que, se recusada a competência da Justiça do Trabalho, o empregado se veria compelido a ajuizar outra ação na Justiça Comum tão somente para fins de reflexos das contribuições previdenciárias, o que não se coaduna com a racionalização da administração da Justiça.”

O processo é oriundo do Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e está sob os cuidados da banca Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados em Brasília.

Confira a decisão.

Fonte: www.migalhas.com.br

 

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31 de Agosto de 2016