Violências, Riscos e Medidas de Proteção no Sistema de Garantia de Direitos

Entenda como o ECA enfrenta as diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes e quais mecanismos de proteção podem ser acionados

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A Doutrina da Proteção Integral, pilar do Art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se limita a garantir direitos; ela impõe o dever de proteger crianças e adolescentes de toda forma de violação. Quando a família, a sociedade ou o próprio Estado falham nesse dever, ativa-se um complexo sistema de proteção para cessar a violência e reparar seus danos. Analisaremos a seguir as principais formas de violência e os mecanismos para combatê-las.

1. Violência Física, Psicológica e Negligência

O ECA, em seu artigo 18, estabelece que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Essas violências podem se manifestar de várias formas:

  • Violência Física: É o uso da força física que resulta em dor, lesão ou incapacidade, ainda que temporária. Inclui desde castigos corporais a agressões severas, sendo a forma mais visível de violência, mas não necessariamente a única ou a mais danosa.
  • Violência Psicológica: É toda conduta que cause danos ao desenvolvimento psíquico e emocional. A doutrina, amparada pela Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), a define de forma ampla. Vejamos.

Constitui violência psicológica qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying), capazes de comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional da criança. Inclui-se aqui a violência testemunhal, que ocorre quando a criança ou adolescente presencia atos de violência, como a violência doméstica contra um dos genitores, o que por si só já constitui uma grave violação.

  • Negligência: É a omissão dos pais ou responsáveis em prover as necessidades básicas para o desenvolvimento saudável, como alimentação, saúde, higiene, educação e proteção contra perigos. É uma das formas mais comuns de violação de direitos e pode ser tão prejudicial quanto a violência ativa.

2. Exploração e Trabalho Infantil

O trabalho infantil é uma grave forma de exploração que priva a criança de sua infância, prejudica seu desenvolvimento físico e psicológico e a afasta da escola. A legislação brasileira é clara em sua proibição, conforme o Art. 60 do ECA: é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

A Constituição Federal, no Art. 7º, XXXIII, reforça essa proteção, proibindo o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze. A condição de aprendiz é uma exceção regulamentada, que visa à formação técnico-profissional, com matrícula e frequência escolar obrigatórias e direitos trabalhistas assegurados.

3. Bullying e Cyberbullying

A Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, definindo legalmente o bullying e o cyberbullying 

  • Bullying: É a intimidação sistemática, quando há violência física ou psicológica em atos de humilhação ou discriminação, realizada por um ou mais indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro. Caracteriza-se pela repetição dos atos, pelo desequilíbrio de poder entre agressor e vítima e pela ausência de motivo evidente.
  • Cyberbullying: É a prática do bullying por meio da internet ou de outras tecnologias digitais. Suas características o tornam especialmente perverso: o conteúdo pode se espalhar rapidamente para um público incontável, o anonimato (real ou percebido) pode encorajar o agressor, e a perseguição se estende para além dos muros da escola, invadindo a casa e a vida privada da vítima 24 horas por dia.

4. Violência Digital

O ambiente digital apresenta riscos que vão além do cyberbullying. A violência digital engloba diversas práticas criminosas e prejudiciais:

  • Aliciamento (Grooming): É o ato de um adulto criar uma conexão emocional com uma criança ou adolescente pela internet com o objetivo de explorá-lo sexualmente. Essa conduta é tipificada como crime no Art. 241-D do ECA 
  • Sextorsão: Ameaçar ou chantagear a vítima para que envie mais imagens íntimas ou pague valores, sob pena de vazar o conteúdo já existente.
  • Exposição a Conteúdo Nocivo: Acesso facilitado a pornografia, discursos de ódio, violência extrema e outros conteúdos inadequados para a fase de desenvolvimento.

5. Sinais de Atenção e Proteção

Identificar uma situação de violência nem sempre é fácil. É dever de todo cidadão estar atento aos sinais. A suspeita ou confirmação de violência deve ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Tutelar. Alguns sinais de alerta incluem:

  • Sinais Físicos: Lesões e hematomas frequentes ou com explicações implausíveis, higiene precária, queixas constantes de dores.
  • Sinais Comportamentais: Isolamento social, agressividade repentina, queda brusca no rendimento escolar, medo de voltar para casa, evasão escolar, recusa em participar de atividades em grupo.
  • Sinais Emocionais: Tristeza profunda, ansiedade, baixa autoestima, pesadelos frequentes, comportamento regressivo (ex: voltar a urinar na cama), automutilação ou ideação suicida.

6. Rede de Apoio e Encaminhamentos

Nenhum órgão age sozinho. A proteção é garantida pelo Sistema de Garantia de Direitos (SGD), uma rede articulada de instituições.

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  • Porta de Entrada (Notificação): A notificação pode ser feita por qualquer pessoa, diretamente ao Conselho Tutelar do município ou por meio do Disque 100 (Disque Direitos Humanos), que funciona 24 horas e encaminha o caso ao órgão competente.
  • Conselho Tutelar: É o órgão central da rede. Ao receber uma “denúncia”, tem o dever de averiguar a situação, ouvir os envolvidos e aplicar as medidas de proteção cabíveis, listadas no Art. 101 do ECA. Ele não tem atribuição de polícia judiciária nem competência de juiz, mas é a autoridade que requisita os serviços da rede. Suas atribuições estão no Art. 136 do ECA 
  • Encaminhamentos e Fluxo:
    1. O Conselho Tutelar, ao constatar a violação, pode aplicar medidas como advertência aos pais, inclusão da família em programas de apoio, tratamento psicológico para a vítima etc.
    2. Ele requisita serviços da rede de saúde (para tratamentos), educação (para matrícula escolar) e assistência social (CRAS e CREAS), que farão o acompanhamento da família.
    3. Se a medida de proteção envolver o afastamento do convívio familiar (acolhimento institucional), por ser excepcional, o Conselho Tutelar deve comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público e à autoridade judiciária, pois tal medida precisa de validação judicial, como demonstram decisões dos tribunais 
    4. Se o fato configurar crime (ex: estupro, lesão corporal grave), o Conselho Tutelar comunica ao Ministério Público, que tomará as medidas judiciais cabíveis na esfera criminal.

A eficácia na proteção de crianças e adolescentes contra a violência depende da vigilância de toda a sociedade e da atuação integrada e responsável de cada componente dessa rede de apoio.

Adendo:

1) Bullying e Cyberbullying: Da Esfera Cível à Responsabilização Penal

O tratamento jurídico do bullying e do cyberbullying no Brasil evoluiu significativamente, passando de uma abordagem primariamente pedagógica e cível para uma robusta responsabilização na esfera penal.

2) A Definição Conceitual e o Marco Cível

Inicialmente, a Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, foi o principal marco legal sobre o tema. Ela definiu o bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder.

Essa lei classificou o cyberbullying como a prática realizada por meio da rede mundial de computadores, visando depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. O foco dessa legislação, contudo, era a prevenção e a criação de políticas educacionais, sem estabelecer um tipo penal específico.

3) A Virada Paradigmática: A Criminalização pela Lei nº 14.811/2024

Reconhecendo a gravidade e os danos profundos causados por essas práticas, o legislador promoveu uma mudança paradigmática com a sanção da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Esta lei alterou o Código Penal para tipificar expressamente as condutas de bullying e cyberbullying, conferindo uma resposta mais severa do Estado.

A nova legislação incluiu o Artigo 146-A no Código Penal, que agora prevê dois crimes distintos:

  1. Crime de Bullying (Intimidação Sistemática) O caput do artigo define a conduta como: “Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo a afetar-lhe a dignidade ou a criar-lhe ambiente hostil, humilhante ou vexatório.”
    • Pena: A sanção prevista é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave (como lesão corporal ou ameaça, por exemplo). Isso significa que, se o bullying não envolver outros crimes, a punição principal para o agressor adulto será pecuniária.
  2. Crime de Cyberbullying (Intimidação Sistemática Virtual) O parágrafo único do mesmo artigo qualifica a conduta, tornando-a significativamente mais grave quando praticada no ambiente digital: “Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.”
    • Pena: A pena aqui é muito mais severa, sendo de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. A severidade da pena reflete o entendimento do legislador sobre o poder destrutivo e o alcance amplificado da violência praticada no meio virtual. 

4) Implicações Penais e a Distinção entre Agressores

A criminalização traz consequências diretas e distintas dependendo da idade do autor da intimidação:

  • Para Agressores Adultos (Maiores de 18 anos): Eles responderão criminalmente nos termos do novo Art. 146-A do Código Penal. Estarão sujeitos a um processo criminal que pode resultar na aplicação de multa (para o bullying) ou até mesmo em uma pena de prisão em regime fechado (para o cyberbullying), além de antecedentes criminais.
  • Para Agressores Adolescentes (Entre 12 e 18 anos incompletos): Adolescentes não cometem “crimes”, mas sim atos infracionais análogos aos crimes previstos no Código Penal. Portanto, eles não são submetidos ao processo penal comum, mas sim aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A consequência de seus atos não é uma pena, mas sim a aplicação de medidas socioeducativas, que possuem um caráter primariamente pedagógico. Conforme a gravidade do ato, a reiteração e a capacidade do adolescente, a autoridade judiciária pode aplicar desde uma advertência até medidas mais severas como prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida ou, em casos extremos e excepcionais, a internação em estabelecimento educacional.

A Lei nº 14.811/2024 faz parte de um movimento legislativo maior de endurecimento contra crimes que vitimizam crianças e adolescentes, tendo também incluído no rol de crimes hediondos outras condutas, como o agenciamento e a exploração sexual infantil, reforçando a prioridade absoluta da proteção infantojuvenil no ordenamento jurídico brasileiro.

Autora: Carolina Carvalhal Leite — Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB. Ex-servidora do Ministério Público Federal (PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.


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