A fixação de idade mínima para a aposentadoria especial é compatível com o nosso ordenamento jurídico?

Avatar


30 de Dezembro de 2021

Olá, queridos alunos e alunas do Gran!

Hoje quero falar com vocês sobre algumas alterações da aposentadoria especial, após a Emenda Constitucional 103/19. Você sabia que esse benefício previdenciário sofreu intensas alterações com a última reforma previdenciária de 2019?

A mudança mais importante é que, desde 13/11/2019, para se ter direito à concessão de aposentadoria especial, é necessária a comprovação do requisito etário, isto é, deve-se demonstrar idade mínima. Essa exigência chamou muito à atenção dos operadores do Direito Previdenciário, provocando grande polêmica e discussão, inclusive, em relação a constitucionalidade dessa regra nova. Sobre isso, aliás, no Supremo Tribunal Federal está em tramitação a ADI 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, cujo objeto é, dentre outros, a declaração de inconstitucionalidade do art. 19, §1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda 103.

O referido dispositivo prevê as seguintes idades mínimas para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social, para aqueles segurados que se filiaram ao regime após 13/11/2019 ou, ainda que tenham se filiado antes, não obtenham aposentadoria especial na forma do regime antigo por direito adquirido ou, por fim, não queiram fazer uso da regra de transição prevista no art. 21, da Emenda.

Vejamos:

  • 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  • 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  • 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Note que o art. 19, da EC 103/19, é norma de natureza transitória, que expressamente terá vigência até que uma lei complementar venha a ser editada pela União e trate dos requisitos idade e tempo de contribuição para a aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada, conforme determinado pelo art. 201, §1º, inciso I, da CF (cuja redação foi dada pela Emenda 103).

Quanto ao art. 21, da Emenda 103, como dito acima, trata-se de regra de transição para aqueles segurados que já estavam filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, data da vigência daquela emenda constitucional. O referido dispositivo de transição também considera a idade para fins de aposentação. Todavia, a exigência é indireta, uma vez que a regra de transição do art. 21 usa o chamado “sistema de pontos”. Por esse sistema, devem ser somados idade e tempo de contribuição, sendo que para cada unidade de idade e tempo de contribuição, atribui-se um ponto.

Dessa forma, por exemplo, para as atividades especiais que exigem 25 anos de exposição para que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, o sistema do art. 21, da EC 103, exige 86 pontos. Subtraindo-se 25 de 86, o resultado obtido é 61. Logo, perceba que há uma exigência indireta de 61 anos, caso o trabalhador tenha alcançado 25 anos de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou, ainda, a associação desses. Na norma anterior a Emenda 103, bastaria que o trabalhador completasse aqueles 25 anos de exposição, de maneira que, mesmo que não tivesse ainda 61 anos, poderia se aposentar na modalidade “aposentadoria especial”.

Interessante observar que, não necessariamente, no sistema de pontos, o trabalhador deverá ter, por exemplo, aquela idade mínima de 61 anos. Poderá ter menos, desde que tenha mais tempo de contribuição/exposição ao agente nocivo. Então, por hipótese, se ele tiver 30 anos de exposição, poderá se aposentar com 56 anos de idade.

Nada obstante, perceba que esse é um ponto a ser questionado, porque a aposentadoria especial possui um viés protetivo, sendo que o objetivo do legislador era justamente de evitar que um determinado trabalhador ficasse exposto por mais tempo do que aqueles 15, 20 ou 25 anos de trabalho submetido a condições especiais.

Como compatibilizar, portanto, essa exigência de idade mínima com a histórica limitação normativa – e também da própria medicina do trabalho – de que o trabalho em condições especiais deve ser de, no máximo, 15, 20 ou 25 anos?

Será essa norma constitucional?

O Supremo Tribunal Federal, cabe registrar, entendeu no julgamento do TEMA 709 de sua repercussão geral que é “constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Na ratio decidendi delineada pela Corte Suprema, assinalou-se que independentemente “do conceito ou do doutrinador a que se recorra, é certo que, em todos eles, uma constatação se repete: a aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo; trata-se, a toda evidência, de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas e/ou penosas”.

Assim, o Supremo Tribunal Federal já possui precedentes vinculantes que podem dar azo à declaração de inconstitucionalidade da fixação de idade mínima para a aposentadoria especial. Resta saber se esse entendimento será reafirmado.

Aguardemos!

Espero ter ajudado com as lições de hoje, caríssimos guerreiros e guerreiras do Gran Cursos Online.

Fraternal abraço,

 

Frederico Martins.

Juiz Federal

Professor de Dir. Previdenciário do Gran Cursos

@prof.fredericomartins

 

Avatar


30 de Dezembro de 2021