Afinal, o que foi admitido pelo STJ é ou não decretação de prisão preventiva de ofício????

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2 de Março de 2022

Olá pessoal, tudo certo?

No último dia 15 de fevereiro, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou, por maioria, sobre um tema que repercutiu bastante. Foram dezenas as mensagens encaminhadas para mim, nas redes sociais, solicitando que eu comentasse o teor do RHC 145.225/RO.

Isso porque muitos passaram a me questionar: Afinal, Pedro, a legislação processual penal vedou ou não da decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado criminal?

Antes de enfrentar o tema do julgado, é importante responder de forma categórica a indagação acima. E a resposta é POSITIVA. A redação conferida pela Lei Anticrime deixa essa orientação bastante clara, não apenas para as prisões preventivas, mas também para toda e qualquer cautelar de natureza pessoal. Vejamos:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz A REQUERIMENTO DAS PARTES ou, quando no curso da investigação criminal, POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE, ou POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Com essa introdução e revisão, vamos compreender qual a celeuma analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Imagine que determinada autoridade policial ou membro do Ministério Público tenha representado ou requerido, respectivamente, pela decretação de uma cautelar diversa da prisão, constante do rol do art. 319 e 320 do Código de Processo Penal.

Uma vez provocada, poderia a autoridade judicial determinar a cautelar máxima (prisão preventiva)? Ou esse comportamento, uma vez que não fora objeto de prévia provocação específica, caracterizaria prisão preventiva oficiosa, violando o art. 311 do CPP?

Conforme deliberado pela 6ª Turma, determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio[1].

Segundo a Corte, a decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decidida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, NÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO DE OFÍCIO.

Ora, segundo o entendimento preponderante no julgado, a partir da provocação, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

Entre as motivações desse julgado, houve menção a uma semelhante linha de raciocínio por parte da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que admitiu o magistrado indeferir pedido de revogação de prisão preventiva exarado pelo titular da ação penal (Ministério Público), não podendo tal comportamento ser considerado como decretação da cautelar pessoal de ofício[2].

Trata-se de tema extremamente polêmico e que não encontra eco em grande parte da doutrina. Ainda assim, HOJE, essa é a tendência de compreensão predominante. Resta-nos aguardar a fim de que os órgãos plenários dos Tribunais Superiores se manifestem.

Espero que tenham entendido e, sobretudo, gostado.

Vamos em frente!

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

[1] RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/02/2022

[2] HC 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021

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2 de Março de 2022