O artigo 28 do CPP (Código de Processo Penal) dita sobre o arquivamento de inquérito policial. Ele estabelece por quem essa decisão pode ser tomada, quando e o que pode ser feito a partir dela.
No entanto, para saber mais sobre quando ele é válido e como é instituído, continue a leitura!
O que diz o artigo 28 do CPP?
O artigo 28 do CPP refere-se ao arquivamento de inquéritos policiais. De acordo com o que dispõe a lei, uma vez que encerrado o procedimento, cabe ao órgão do Ministério Público comunicar os envolvidos e a autoridade policial. Além disso, deve-se encaminhar o processo para a revisão ministerial, para poder ser homologada a decisão.
O parágrafo 1º indica que a vítima ou seu representante legal pode submeter os autos à revisão dentro do prazo de 30 dias úteis. Caso os crimes ataquem a União, os estados ou municípios, cabe à chefia dos órgãos solicitar a revisão dessa decisão.
O que diz o artigo 28-A do CPP?
Ainda, o artigo 28-A do CPP estabelece quando o acordo de não persecução penal pode ser proposto, as condições para estabelecimento do acordo e quais recursos podem ser aplicados a partir da decisão.
Tanto o art. 28 quanto o 28-A foram impactados pela redação da Lei n.º 13.964, de 2019, instituída para otimizar a legislação e os processos penais.
O que mudou no artigo 28 do CPP?
O artigo 28, atualmente, determina que a decisão de arquivamento deve ser tomada por uma instância superior do Ministério Público, e não mais pela autoridade judiciária.
Veja o antes e o depois do art. 28 do CPP!
Antiga redação do artigo 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Atual redação do artigo 28
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305).
Quem determina o arquivamento do inquérito policial?
Agora, quem determina o arquivamento do inquérito policial é o Ministério Público, e não o delegado policial, como se pode entender o senso comum. Essa alteração está em vigor desde 2019, quando o artigo 28 do CPP passou por algumas mudanças.
Qual recurso cabível contra o arquivamento de inquérito policial?
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 28 do Código de Processo Penal, a vítima, seja pessoa ou órgão oficial, pode solicitar a revisão da decisão de arquivamento pela instância ministerial responsável.
Agora que você sabe como o artigo do CPP funciona, continue acompanhando nosso blog e veja mais conteúdos relacionados as leis e a área do Direito Penal!
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