Artigo 386 do CPP: absolvição

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8 de Dezembro de 2023

O artigo 386 do CPP (Código de Processo Penal) trata sobre os casos em que é possível a absolvição do réu nas etapas finais do processo. Além das possíveis causas para tal, o texto dispõe sobre como deve ser apresentada a sentença de absolvição.

Esse é um importante artigo no Direito Processual Penal e, por isso, deve estar no seu cronograma de estudos para provas e concursos. Quer saber mais sobre ele? Continue a leitura!

O que diz o artigo 386 do CPP?

O artigo 386 do CPP trata das modalidades de absolvição nas alegações finais e recursos nos Processos Penais e os efeitos a partir desse recurso.

O texto apresenta em quais casos é possível pedir a absolvição do réu, isto é, sua inocência e como isso deve ser feito. Assim, ele tem alta importância no Direito Penal por garantir a justiça e a proteção do réu e prevenir condenações em desacordo com a justiça.

As causas de absolvição são dispostas pelos sete incisos do artigo 386. Veja!

I — estar provada a inexistência do fato;

II — não haver prova da existência do fato;

III — não constituir o fato infração penal;

IV — estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V — não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI — existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII — não existir prova suficiente para a condenação.

Modalidades de absolvição

As modalidades de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal são determinadas conforme os seus incisos e se dão com base na existência de provas, na falta de provas ou in dúbio pro reo, isto é, quando a dúvida em relação à condenação deve favorecer o réu.

Veja mais detalhes sobre cada uma a seguir!

Absolvição por inexistência do fato

Respaldada pelo inciso I do artigo 386 do CPP, a absolvição por inexistência do fato é quando há provas que o fato não ocorreu.

Absolvição por falta de provas

Conforme disposto no inciso II, quando não há provas suficientes de que o fato ocorreu ou, de acordo com o inciso V, não houver provas de que o réu é autor da infração, a absolvição por falta de provas é aplicada.

O inciso VII também deixa a possibilidade de absolvição para explorar situações gerais e razoáveis que gerem dúvidas e não foi determinado juízo de certeza.

Absolvição por ilicitude

Com base no inciso III do mesmo artigo, quando não é possível punir o réu devido à doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que impeça que ele tenha consciência da ilicitude de seus atos, é estabelecido a absolvição por ilicitude.

Absolvição por reconhecimento da inimputabilidade

De acordo com o inciso VI, quando o ocorrido não constitui fato de infração penal ou é reconhecida atipicidade, é válido a absolvição por reconhecimento da inimputabilidade.

Efeitos da absolvição

Os efeitos da absolvição são determinados pelos incisos do parágrafo único do artigo 386 do CPP. Veja na íntegra!

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I — mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II — ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

II — ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III — aplicará medida de segurança, se cabível.

Agora que você já sabe tudo sobre o artigo 386 do CPP, continue acompanhando o nosso blog e saiba mais sobre outras leis da legislação brasileira!

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