Amigos/as,
Hoje comentarei objetivamente o artigo 61, o qual possui papel relevante no processo legislativo.
Didaticamente, podemos dividir esse artigo em 3 (três) partes: 1ª) art. 61, caput – iniciativa legislativa geral; 2ª) art. 61, § 1º – iniciativa legislativa privativa do Presidente da República e, por fim, 3ª) iniciativa popular federal.
Inicialmente, destaca-se que esse tema nas provas de concurso é explorado, comumente, de forma literal. Assim, é fundamental a leitura regular do texto constitucional para a correta assimilação da matéria.
O caput do art. 61 designa os legitimados à apresentação de projetos de lei no âmbito federal. Veja a dicção do artigo: “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Ressalta-se que a disciplina federal acerca de processo legislativo, segundo o STF, aplica-se aos Estados-membros, no que couber. ( ADI 637-STF)
O § 1º do art. 61 cuida das hipóteses de projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República. Nesses casos, somente o Presidente poderá apresentar o projeto de lei respectivo, sob pena de inconstitucionalidade formal subjetiva. (vício na iniciativa)
Duas questões importantes:
1ª) segundo o STF, “nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa.” Inclusive, o Supremo já decidiu que não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa. (ADI 546 e MS 22.690)
2ª) caso um projeto de lei relativo às matérias previstas no § 1º do art. 61 seja apresentado por outro órgão ou autoridade, haverá aí uma inconstitucionalidade insanável. Nem mesmo uma futura sanção ao projeto de lei pelo Presidente da República teria poder para a corrigir essa inconstitucionalidade. Nesse sentido, o STF entende que “a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa”. (ADI 2.867)
Quando da leitura do § 1º do art. 61, fique atento. Todas as matérias ali contidas são de iniciativa privativa do Presidente.
Algumas notas relevantes:
a) depende de lei a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; e também a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. Pela leitura do inciso VI do artigo 84, é possível extinguir cargos públicos vagos por meio de decreto.
b) depende de lei a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Entretanto, segundo o STF, a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.” (ADI 2.447)
c) depende de lei a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Pela leitura do § 5º do art. 128, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. (perceba a iniciativa concorrente entre o Presidente e os Procuradores-Gerais)
Por fim, o § 2º cuida da iniciativa popular a ser exercida perante a Câmara dos Deputados. Nesse caso, o projeto de lei deve ser subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo 5 por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Vale à pena ler: art. 27, 4º; art. 29, XIII e art. 32, § 3º, pois todos cuidam, também, de iniciativa popular.
Grande abraço!
Wellington Antunes
Wellington Antunes é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”
Gostou do que você leu?
Estudando para concursos públicos? Prepare-se com quem tem tradição de aprovação e 26 anos de experiência. Cursos online com início imediato, visualizações ilimitadas e parcelamento em até 12x sem juros!
Participe da conversa