O cadastro de reserva – uma espécie de lista criada pela administração pública tanto naqueles certames em que não há vagas abertas quanto nos que existem vagas, mas que o administrador público, antevendo a criação de novas vagas, aposentadorias vindouras em seu quadro de funcionários, exonerações, enfim, diversas situações em que será necessária a contratação de novos servidores, opta por formar um cadastro de aprovados para preenchimento dessas vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso -, poderá ter uma nova releitura.
É que de acordo com com uma decisão do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara de Brasília, a medida é inconstitucional e fere o princípio da publicidade, uma vez que a Administração Pública faz concurso porque há vagas a serem preenchidas. “O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas”, determinou.
A decisão foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de um candidato da Caixa Econômica Federal, que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no concurso lançado em fevereiro de 2012. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. Leonardo de Alencar alegou que o banco lançou novo concurso em 2014, sem contratar os aprovados da seleção anterior. Ele também disse que terceirizados estariam exercendo suas funções irregularmente. Para tanto, requereu a contratação imediata ou a reserva de sua vaga.
Em defesa, a Caixa afirmou que a contratação imediata do reclamante fere os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão dos outros candidatos melhor classificados; que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em certame anterior; que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga, mas apenas expectativa de direito; que a terceirização da instituição se deu de forma regular, em obediência a Lei n.º 8.666/93; e, por fim, que há a necessidade de dotação orçamentária para a contratação de novos concursados.
Agora, a Caixa deve proceder à continuidade do concurso público em relação ao autor, conforme normas previstas no edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A instituição bancária ainda foi condenada a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização, quanto o constrangimento”, como consta na sentença da ação.
Ainda segundo o juiz, a terceirização se deu em atividade meio, não havendo qualquer irregularidade aos princípios legais que regem a Administração Pública. O pedido de suspensão das contratações do concurso 01/2014 foi indeferido por se tratar de uma reclamação individual.
Trata-se da primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva, o que gerará grandes entraves e recursos, pois o caso chegará ao supremo. É que a Caixa já informou que recorrerá da decisão e o reclamante irá até a última instância para fazer valer seu direito. Agora a decisão será analisada pelo plenário do Tribunal Regional de Trabalho da 10ª Região. Depois disso, a ação pode chegar ao Supremo Tribunal Federal.
Curti! Realmente esse “negócio” de cadastro de reserva em concursos públicos “cheira mal”, para não dizer coisa pior. Exemplo típico desta prática costumeira em TRE’s em nosso país é que lançam editais com 1, 2 até no máximo 5 ou 6 vagas, arrecadam horrores com os valores das inscrições pagas e não chamam quase ninguém nesse famigerado instituto (CR). O que me parece é que se trata simplesmente de uma forma de arrecadar dinheiro fácil para os tribunais pelos bolsos de concurseiros endividados, o que, por si só, já se caracteriza como um ato espúrio.
Parabéns… Esse artifício de cadastro reserva nada mais é que um estelionato aplicado pela administração pública.