Concursos 2020: TCDF decide sobre verba da taxa de inscrição

A decisão fala sobre como os órgãos do Distrito Federal deverão utilizar a verba arrecada através das inscrições nos concursos públicos.

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30 de Dezembro de 2019

Nesta segunda-feira (30), foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a decisão do processo que realizou um estudo referente ao recolhimento de valores referentes às taxas de inscrição pagas nos concursos públicos a ser utilizado como receita pública (concursos 2020). De acordo com a decisão do relator Inácio Magalhães Filho, do Tribunal de Contas do DF os valores arrecadados contém a finalidade de cobrir as despesas administrativas com a realização do certame,  não pode ser caracterizado como um serviço prestado pelo Estado, pois não tem objetivo de satisfazer a necessidade da coletividade, além do concurso poder ser elaborado diretamente pelo Estado ou mediante contratação de banca examinadora.

Concursos 2020: confira a decisão completa do TCDF

  • a) não há como caracterizar o concurso público como um serviço prestado pelo Estado, principalmente porque não tem o objetivo de satisfazer, por si só, qualquer necessidade da coletividade. Trata-se de um procedimento jurídico-constitucional preparatório e obrigatório para preenchimento de cargos e empregos públicos;
  • b) o concurso público pode ser elaborado diretamente pelo Estado, ou mediante a contratação de banca examinadora, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 4.949/2012;
  • c) na realização de concurso público pelo próprio Estado:
  • c.1) é inapropriada a concepção do valor pago como inscrição em concurso público como se taxa fosse, ante a não caracterização como tributo, uma vez que participação em concursos não é compulsória;
  • c.2) a realização de concurso público não corresponde à prestação de serviço público aos candidatos, não se justificando, pois, a classificação do valor pago a título de inscrição como se fosse preço público;
  • c.3) o valor arrecadado a título de inscrição em concurso público contém a finalidade de cobrir as despesas administrativas com a realização do certame, espontâneo, pois, que seja classificada como receita pública;
  • c.4) na ausência de uma classificação direta, entende-se que se pode classificar o valor da inscrição em concurso público, quando realizado pelo próprio Estado, como outras receitas correntes;
  • c.5) o ingresso de recursos provenientes de inscrição em concurso público, nesse caso, deve ocorrer na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, conforme determina o art. 1º do Decreto Distrital n.º 37.767, de 17 de fevereiro de 2011;
  • c.6) as despesas relativas a concursos públicos devem estar formalmente fixadas na Lei Orçamentária Anual, com sua respectiva dotação orçamentária suficiente para o atendimento de tal fim;
  • d) na realização de concurso público mediante contratação de banca examinadora:
  • d.1) a contratação de banca examinadora evidencia a prestação de um serviço privado contratado pelo Estado para suprir despesas administrativas com a realização de concurso público;
  • d.2) os valores de inscrição podem ser considerados como semiprivados, não se caracterizando como receita pública, tampouco sendo necessária a fixação da despesa;
  • d.3) o interesse da Administração Pública, na realização de concurso público, não pode ser a de auferir receita, mas, sim, a de preencher seus quadros com os melhores candidatos e os menores custos;
  • d.4) a existência de lucro é parte constitutiva de qualquer contrato com particulares, cujo excesso pode e deve ser objeto de fiscalização, mormente na contratação da banca examinadora e definição do valor das inscrições no certame, oportunidade em que se verifica a expectativa de receita;
  • d.5) a contratação constitui-se em um contrato de risco, porquanto a banca examinadora, a partir da arrecadação que tiver, observados os parâmetros legais, deverá arcar com toda a responsabilidade pela consecução do concurso, durante todo o prazo de validade (normalmente de dois anos, prorrogáveis por igual período) do certame, cujo deslinde ainda sofrerá a apreciação desse Tribunal de Contas;
  • d.6) a jurisprudência do Tribunal de Contas tem aceitado, para contratação de serviços de realização de concursos públicos, tanto o pregão quanto a dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993;
  • d.7) nada obstante, é possível conceber que o pregão possui características mais aproximadas das exigências legais, no momento em que pode garantir sustentabilidade para o binômio custo-expectativa de receita relacionado à realização do concurso público;
  • d.8) o candidato é o destinatário dos serviços prestados pela pessoa jurídica contratada para realização do concurso, emergindo uma relação direta, de natureza consumerista, entre os cidadãos (candidatos) e a banca organizadora do concurso;
  • d.9) a arrecadação dos valores de inscrição, mediante autorização do Poder Público, é feita mediante contrato, instrumento pelo qual a executora do concurso assumirá toda a responsabilidade pela execução, sem custo adicional para o órgão ou entidade pública;
  • d.10) no âmbito distrital, a lei já estabelece o valor máximo (cinco por cento) dos vencimentos iniciais do cargo, bem como que se observe o custo e a expectativa de receita; e) as considerações externadas nos itens “c” e “d” aplicam-se inteiramente à empresa estatal que receba recursos do Tesouro do DF para sua manutenção, ante o literalmente disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 4.949/2012;
  • f) as considerações externadas nos itens “c” e “d” também se aplicam às empresas estatais independentes, mormente porque se situam em um patamar jurídico que lhe dão ainda mais liberdade de atuação administrativa, a teor do disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que as submete ao regime jurídico próprio de empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  • g) a contratação de banca examinadora, por parte das empresas estatais independentes, contudo, deve obedecer ao disposto na Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), que é de abrangência nacional;

A equipe de comunicação do Gran Cursos Online conversou com a advogada Suzi Freire que comentou a decisão do TCDF. “A decisão do relator fala exatamente sobre como deve ser utilizado o dinheiro que o órgão irá receber referente aos valores da taxa de inscrições. De acordo com o voto do relator a taxa de inscrição pode ser classificada como receita pública, porém ela poderá ser usada apenas com as despesas do certame”, explicou.

Está decisão entra em vigor para futuros concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.

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