Código de Processo Civil (CPC): tudo que você precisa saber!

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O Código de Processo Civil (CPC) é o principal documento legal que rege o Direito Processual Civil no Brasil. Ele que dispõem as normativas e regulamentações para todos os processos civis que ocorrem aqui.

A Lei 13.105 foi aprovada em 16 de março de 2015 e, por isso, constitui o novo CPC. Ela passou por diversas atualizações para garantir uma maior coerência com o contexto sociopolítico-econômico da atualidade.

Pensando nisso, preparamos um conteúdo para te ajudar a ter um entendimento amplo sobre esse Código, assim como as suas aplicações em processos. Veja!

O que mudou no novo CPC?

O Código de Processo Civil foi publicado pela primeira vez em 1973. Tendo em vista a adequação das leis à mudança da realidade social, ele foi aprovado em 2015.

Todo o texto da Lei 13.105/2015 foi revisado, alguns artigos reescritos, outros revogados e adaptados. Com isso, as mudanças afetaram diversos fatores do Direito Processual Civil.

Veja as principais mudanças do CPC!

  • Privilégio à conciliação entre as partes (artigo 3);
  • Julgamentos processuais em ordem cronológica (artigo 12);
  • Pagamento dos honorários de sucumbência à parte vencedora (artigo 85);
  • Desconsideração da Pessoa Jurídica (artigos 133 a 137);
  • Contagem dos prazos apenas em dias úteis (artigo 219);
  • Maior destaque à jurisprudência (artigo 489).

Jurisdição e Competência no Processo Civil

De acordo com o novo CPC, a jurisdição civil será exercida pelos juízes e tribunais ao nível nacional (art. 16) e, para atuação jurídica, é preciso haver interesse e legitimidade (art. 17).

Quanto à competência, ele dispõe que deve ser delimitada no registro ou na distribuição da petição inicial. Assim, ela é determinada por suas normas ou leis especiais, normas de organização judiciária e as Constituições Estaduais, sempre considerando, claro, o que é disposto na Constituição Federal.

Veja, na íntegra, os artigos que tratam da competência no CPC:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Atos processuais no CPC

Os atos processuais são as ações jurídicas realizadas dentro dos processos a fim de produzir efeito sobre eles. Eles podem iniciar, alterar, manter ou até extinguir o processo. Um exemplo é a contestação, regulamentada pelo artigo 335 do CPC, em que os atos podem ser praticados de forma escrita ou oral.

Contudo, existem dois tipos de atos processuais, sendo eles:

  • unilaterais: para efeitos imediatos;
  • bilaterais: dependem da manifestação do juiz.

As ações das partes nos processos penais são dispostos no artigo 200 do CPP:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Tutela de urgência e Tutela de evidência

O novo Código de Processo Civil trata sobre dois tipos de tutela: a de urgência e a de evidência. Entenda as diferenças!

Tutela de urgência

Esse tipo de tutela é regulamentada pelo artigo 300 do texto: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Assim, ela concede um direito ou benefício de forma urgente a fim de garantir acesso a um direito quando é constatado que ele é preterido ao beneficiário ou quando a risco de aproveitamento dele a partir do resultado útil do processo.

Entenda mais sobre esse tipo de tutela com o nosso conteúdo sobre o artigo 300 do CPC.

Tutela de evidência

A tutela de evidência pode ser aplicada mesmo sem a indicação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 311 do CPC.

Veja, na íntegra, os incisos do artigo que explicam que a aplicação da tutela de evidência ocorre quando:

I — Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II — As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III — Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV — A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Tipos de Provas no CPC

O Código de Processo Civil permite, por meio do artigo 369, que as partes usem todos os meios legais e morais para provar as alegações, mesmo que elas não estejam previstas na lei.

Assim, ele caracteriza como tipos de provas:

  • depoimentos;
  • confissões;
  • apresentação de documentos ou coisas;
  • testemunhas;
  • perícia;
  • inspeção judicial.

Além disso, há coisas que dispensam provação, como confissões da parte contrária, informações sem controvérsias, fatos notórios e aquilo que há presunção legal da verdade.

Sentença e coisa julgada

A sentença e a coisa julgada são tratadas no novo CPC a partir do capítulo XIII do Livro I da Parte Especial, na seção V.

De acordo com o artigo 502, a coisa julgada é o que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, sendo assim, não passível de recurso.

Além disso, o artigo 506 delimita que a sentença aplica a coisa julgada apenas às partes, sem afetar terceiros.

Já sobre o cumprimento da sentença, destaca-se o artigo 516 do CPC. Veja na íntegra:

I — Os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II — O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III — O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Títulos executivos no Novo CPC

Os títulos executivos são os documentos que especificam as partes credora, devedora e o objeto devido no processo. Eles são indispensáveis na etapa de cumprimento da sentença, podendo ser um documento impresso (físico) ou digital.

Um exemplo é o uso dos títulos para a execução de alimentos, conforme disposto no artigo 528 do CPC.

No entanto, existem dois tipos de títulos executivos, sendo eles: o judicial e o extrajudicial. Acompanhe os próximos tópicos para saber mais sobre cada um!

Títulos executivos judiciais

Os títulos executivos judiciais tratam-se das obrigações para que a sentença seja cumprida e são um requisito para tal. Assim, a cobrança do crédito em aberto depende da apresentação desse documento.

Além disso, eles também servem para autorizar que o Estado tenha acesso ao patrimônio da parte devedora para garantir o cumprimento da sentença, quando necessário. É, ainda, uma garantia à mesma parte que não lhe seja cobrado nada além do que determina a sentença.

São títulos executivos judiciais o que está disposto no artigo 515 do CPC:

I — As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II — A decisão homologatória de autocomposição judicial;

III — A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV — O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V — O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI — A sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII — A sentença arbitral;

VIII — A sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX — A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequátur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Títulos executivos extrajudiciais

Esses títulos não necessitam de uma atuação jurisdicional. Trata-se de acordos firmados entre as partes para chegar num consenso acerca das obrigações de uma em relação à outra.

Ainda assim, eles são igualmente válidos e têm os mesmos efeitos jurídicos do primeiro tipo apresentado. No entanto, se alguma das partes quiser pedir homologação ou não deles, é possível em alguns casos.

O artigo 784 determina o que são os títulos executivos extrajudiciais em seus incisos. Veja! 

I — A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II — A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III — O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV — O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V — O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI — O contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII — O crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII — O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX — A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X — O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI — A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII — Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Processo e cumprimento de sentença no novo CPC

No antigo CPC (1973), o cumprimento da sentença não entrava como uma parte do processo de conhecimento. Agora, no novo modelo, ele entra nessa fase do processo atrelado ao título de execução judicial.

Assim, quando a sentença não é cumprida de forma voluntária, a parte autora deve realizar uma denúncia e, então, o devedor é obrigado a dar satisfação quanto ao cumprimento.

Se antes a execução do título precisava de ajuizamento de ação autônoma, agora ocorre nos mesmos autos de proferimento da sentença.

Arbitragem, conciliação e mediação no novo CPC

A arbitragem, a conciliação e a mediação estão previstas no artigo 3º do novo CPC, sendo estipulado:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Entenda os conceitos de cada uma das alternativas de solução de conflitos a seguir!

Arbitragem

As partes podem indicar árbitros para solucionar o caso, deixando de lado o processo judicial.

Conciliação

Deve ser privilegiada para que se encontre soluções conciliatórias entre as partes antes de iniciar as demais etapas do processo.

Mediação

Quando as partes apresentam as soluções, deve ser feita a mediação para facilitar o diálogo entre elas.

Agora que você sabe o que o novo CPC rege e quais são as suas aplicações em processos, continue acompanhando nosso blog e saiba mais sobre outros assuntos relacionados a área do Direito Processual Civil!


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