Desmistificando o Direito do Trabalho

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19 de Novembro de 2015

Ministro aulas em cursos preparatórios para concurso público há mais de 15 anos, principalmente nas matérias Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Todo início de curso, nova turma se me apresenta e as manifestações dos alunos normalmente são as mesmas: “Professor, tenho um bloqueio com Direito do Trabalho”; ou ainda “Professor, Direito do Trabalho até vai, mas Processo do Trabalho não é de Deus”; e segue “meu professor da Graduação só falava besteira, vivia contando causos em sala de aula, mas matéria que é bom nada”
De fato, a atuação na área trabalhista possui mesmo seus meandros, seus detalhes, que aos menos avisados acaba por surpreender, mas não é bicho de sete cabeças não.
Para todo concurso em que a disciplina “Direito do Trabalho” é cobrada, há um núcleo de matérias que precisa ser entendido, e um outro conjunto que precisa ser memorizado.
Paralelo a esse grupo, esse rol mínimo de matérias, que vos apresentarei nesse texto, existem outros tópicos que a ele se juntam a depender do certame, por exemplo, se a prova fosse de auditor fiscal do trabalho, teríamos as normas regulamentadoras e as questões de segurança e medicina do trabalho, ou em matéria processual, quando se fala em advocacia pública, temos de dominar o processo de execução contra e à favor da Fazenda Pública; quando se fala em TRT,S (analista e técnico) temos de levar em conta os atos, termos e prazos processuais; em sede de Exame da Ordem, por exemplo, além do básico sobre Direito do Trabalho, necessário ter em mente as regras sobre provas no processo trabalhista, nulidades, enfim, aquilo que toca à função precípua do advogado, mas o certo é que em relação a esse certame, OAB, as questões se situam mesmo no núcleo de conhecimento do Direito do Trabalho.
Há uma lógica em toda matéria eleita para elaborar as questões, e essa lógica é a seguinte:
O Direito do Trabalho nada mais é do que o estudo de uma relação jurídica específica, o contrato de trabalho.
Como todo contrato ele tem seus sujeitos, objeto e vínculo, daí que costumeiramente temos questões sobre os dois personagens empregado e empregador, ou seja, perguntas sobre grupo econômico, sucessão, terceirização empregado doméstico e demais empregados especiais, como professor, motoboy, ou sujeitos semelhantes ao empregado, autônomo, eventual, avulso. Ao agir assim o examinador está a explorar os sujeitos desse negócio jurídico.
Não é só, se o contrato possui sujeitos, também possui objeto, e o objeto do contrato de trabalho é a “relação de emprego”, daí o porquê de naturalmente estudarmos os requisitos da relação de emprego, o famoso “aspone”, (alteridade, subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade). Esses são os requisitos de fato, mas normalmente se estuda também o plano da validade, contrato válido e contrato nulo, que geram questões como validade do vínculo de apontador de jogo-do-bicho e policial militar que se ativa como segurança, sendo que a resposta passa pela distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido.
Seguindo, se há sujeitos (empregado e empregador); se há objeto (relação de emprego); há um vínculo que os une, o nosso “contrato individual de trabalho”, daí temos um grupo imenso de questões relacionadas às suas características (verbal ou escrito, tácito ou expresso, bilateral, sinalagmático, oneroso e de trato sucessivo); modalidades (contrato por prazo indeterminado e determinado, hipóteses e disciplina).
Saindo da estruturação do contrato, parte-se ao estudo dos “acidentes” que podem ocorrer durante sua vigência, ou seja, alteração, suspensão e interrupção, e o estudo acaba com o fim, a extinção do contrato de trabalho.
Vimos, portanto, que se estudarmos os sujeitos da Relação de Emprego, o objeto e o contrato, muito já resolvemos do problema.
Vem então um segundo bloco de importância, qual seja, aquele que engloba os principais direitos e obrigações do contrato de trabalho, ou seja, a quantidade de trabalho (jornada), e a contraprestação respectiva, vale dizer, remuneração e salário.
Por outro lado, se a pessoa trabalhou, tem direito de descansar, logo, importante o estudo das férias e todas as suas características e modalidades, pois necessário à preservação da saúde do trabalhador, e por falar em proteger a saúde do trabalhador, é preciso dominar o assunto “insalubridade” e “periculosidade”
Mas todas as regras que disciplinam os sujeitos da relação de emprego, o objeto,  e o vínculo jurídico que os une, vêm de um conjunto normativo bastante diversificado, por isso que as bancas querem que você candidato saiba quais são as fontes do direito do trabalho (materiais e formais, autônomas e heterônomas, supletivas e subsidiárias), assim como quer também que você saiba qual o conjunto de valores que irá direcionar a interpretação dessas normas, daí o porquê de cobrarem em prova além das fontes, os Princípios do Direito do Trabalho.
Com isso fecha-se o conjunto mínimo de matérias cujo conhecimento lhe trará as respostas que você, meu amigo, precisa para passar, resumindo: a) sujeitos da relação de emprego; b) objeto da relação de emprego, plano da existência e da validade; c) contrato de trabalho, características, modalidades, alteração, interrupção, suspensão e extinção; d) principais direitos trabalhistas, ou seja, jornada de trabalho, remuneração e salário, férias e adicionais de insalubridade e periculosidade; e e) fontes e princípios, esses obviamente estudados antes dos demais, posto que necessário ao seu correto entendimento.
Este o núcleo do Direito Individual do Trabalho, ao qual deve se somar a parte coletiva, ou seja: a) direito sindical; b) negociação coletiva; e c) Greve.
Tomado por sentimento de desespero, e até revolta pelo tom simplista do modesto texto, o amigo aluno diz em tom de ironia “nossa, que módico!! Coisa à toa em professor” (rss). Na verdade é sim!. O Amigo precisa estudar doutrina sobre fontes e princípios, sujeitos e objeto da relação de emprego. De resto, o que responde as questões é o texto da lei, súmulas e orientações jurisprudenciais. Ante o ensejo, vamos à lista, ao menos em relação à CLT e algumas súmulas:

  1. No que se refere à fontes e princípios, já veio em prova o texto do art. 8º, e em Processo do Trabalho art. 769, 882, e 889 da CLT. Em virtude do Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, já veio em prova o teor da súmula 51 do TST;
  2. Art. 2º e 3º (empregado e empregador), e ele vai te remeter ao estudo do art. 6º, (trabalho em domicílio) e ao art. 9º muito vinculado ao princípio da primazia da realidade. No mesmo conjunto, art. 10 e 448, relativo à sucessão;
  3. Em seguida estudo do contrato de trabalho a) regras gerais, características e modalidades art. 442 ao 456, e como se falará em contrato a prazo certo, tem de conjugar o estudo com os artigos 479 ao 481; b) alteração do contrato de trabalho, art. 468 ao 470, e minimamente súmula 51 e 372 do TST; c) interrupção e suspensão artigos 471 ao 476-A; d) Rescisão vai do art. 477 ao art. 504, você vai passar por aviso prévio, art. 487 (várias súmulas , 44, 163, 182, 230, 276, 305, 348, 371, 441, e OJ 82 e 83 da SBDI-1 do TST), e estabilidade decenal, art. 492, que vai puxar o estudo das demais estabilidades, sendo as principais (gestante, art. 10, II, b ADCT mais súmula 244 TST, CIPA, 10, II, a do ADCT, e art. 165 e súmula 339 do TST, dirigente sindical, art. 8º III da CF/88, art. 522 e 543 da CLT, e súmula 369 do TST) e acidente de trabalho, súmula 378 do TST);
  4. Remuneração e salário, art. 457 ao 467 da CLT, aqui exige-se minimamente súmula 6, 354, 342, 241;
  5. Jornada de Trabalho, art. 7º, XIII e XIV da CF/88, art. 58 ao 75 da CLT, súmulas 85, 172, 291, 338, 340, 347, 376, 428, 437, 438, 444;
  6. Férias, art.  128 ao 148, com ênfase nos artigos 130 a 138; 142 ao 145, não quer dizer que os outros não são cobrados, mas esses são mais;
  7. Insalubridade e periculosidade, art. 189 ao 197, mais súmula do TST: 47, 80, 132, 139,191, 228, 289, 293, 361, 447, 453
  8. Direito coletivo: art. 8º ao 11º da CF/88, art. 511, 533 ao 536, 580, 585, 611 ao 625, Lei de Greve, 7783/89.

Para não me alongar em demasia, encerro aqui essa primeira orientação, salientando, por oportuno, que esses são os dispositivos mais cobrados, mas não excluem outros tantos da CLT e súmulas, bem como legislação extravagante, como por exemplo, Lei do empregado doméstico,  mas a aprovação, todos o sabem, depende de um conjunto de conhecimentos bem distribuído, de nada adianta exaurir Direito do Trabalho e deixar as demais matérias à revelia.
Forte abraço a todos, e bons estudos.
Hugo Sousa

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Hugo Sousa é advogado, possuí 12 anos de experiência, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, professor em diversos cursos preparatórios, pós-graduação e Escola Superior da Advocacia.

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19 de Novembro de 2015

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