Direito civil é uma das principais disciplinas da prova OAB. Ao todo, são 6 (seis) questões e, entre os diversos temas que encontramos no Código Civil, as obrigações constituem um dos mais relevantes, sobretudo porque, mesmo sem perceber, elas fazem parte do nosso dia a dia.
Neste texto, trouxemos os principais pontos do Direito das Obrigações exigidos no Exame de Ordem, desde a definição de obrigação até o inadimplemento e suas consequências. Continue a leitura para se aprofundar e não errar na hora da prova!
Clique aqui para seguir o canal Gran OAB no WhatsApp!
| Destaques: |
Navegue pelo índice e encontre facilmente o que procura:
- O que são obrigações
- Elementos constitutivos da obrigação
- Fontes das obrigações no Direito Civil Brasileiro
- Classificações das obrigações no Código Civil
- Adimplemento das obrigações: a teoria do pagamento
- Transmissão das obrigações
- Inadimplemento obrigacional
- Como as obrigações podem ser cobradas no Exame de Ordem?
- Assinatura OAB até passar

Direito civil OAB: o que são “obrigações”?
A obrigação é uma relação jurídica transitória entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais (prestação essa que, como veremos adiante, pode ser positiva ou negativa).
Disciplinadas nos artigos 233 e 420 do Código Civil, as obrigações diferem dos deveres, ônus e direitos potestativos. Esses conceitos são frequentemente cobrados em provas e é fundamental que você saiba diferenciá-los! Para simplificar e gravar:
- O dever jurídico é mais amplo do que a obrigação e abrange, além das relações obrigacionais e pessoais, as relações de direito real, de família, de sucessões e outros campos (enquanto a obrigação, em sentido estrito, é o dever que decorre da relação creditória, com a possibilidade de o credor buscar a satisfação no patrimônio do devedor em caso de inadimplemento);
- O ônus jurídico corresponde à necessidade de agir de determinada forma para a tutela de interesses próprios. O descumprimento do ônus gera consequências apenas para quem o detém (é o caso, por exemplo, do ônus da prova no processo civil: se a parte não provar o que alegou, suportará as consequências do resultado do julgamento); e
- O direito potestativo é aquele que coloca a outra parte em estado de sujeição, sem que esta tenha um dever a cumprir. Não há exigência de comportamento, mas sim a impossibilidade de resistência ao exercício desse direito (como, por exemplo, os casos da existência de impedimentos matrimoniais previstos no Código Civil).
Sem dúvida, os conceitos que decorrem da relação obrigacional não interessam apenas ao Direito Contratual, mas a todo o Direito Privado.
Elementos constitutivos da obrigação
A relação obrigacional é formada por três elementos:
- Elementos subjetivos: são as partes da relação. O sujeito ativo, chamado credor, é quem tem o direito de exigir o cumprimento da prestação; e o sujeito passivo, chamado devedor, é quem assume o dever de cumpri-la, sob pena de responder com seu patrimônio. Na prática, as partes frequentemente assumem as duas posições ao mesmo tempo, como ocorre na compra e venda, em que cada parte é credora de uma prestação e devedora de outra (essa estrutura recíproca é chamada “sinalagma”);
- Elemento objetivo ou material: é a prestação, que pode ser positiva (obrigação de dar ou de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer). O objeto da obrigação deve ser lícito, possível física e juridicamente, determinado ou determinável, e ter valor econômico (a violação dessas condições gera a nulidade da relação obrigacional, nos termos do art. 166 do Código Civil); e
- Elemento imaterial, virtual ou espiritual: é o vínculo jurídico que une credor e devedor, obrigando o segundo a realizar a prestação. Esse vínculo se expressa no art. 391 do Código Civil, segundo o qual todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento.
Observação: a regra geral do ordenamento brasileiro é a de que não existe prisão civil por dívidas, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como a do devedor de alimentos.
Fontes das obrigações no Direito Civil Brasileiro
A palavra “fonte” indica o fato jurídico gerador do vínculo obrigacional. Assim, o Código Civil brasileiro e a doutrina reconhecem as seguintes fontes das obrigações:
- Lei: é considerada fonte primária, pois os vínculos obrigacionais são relações jurídicas e encontram no ordenamento a condição de sua validade;
- Contratos: são a principal fonte obrigacional. O contrato pode ser conceituado como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Os contratos típicos estão disciplinados no Código Civil, como a compra e venda, a doação, a locação, o comodato, o mútuo, a prestação de serviços, o mandato, entre outros;
- Atos ilícitos e abuso de direito: geram o dever de indenizar, constituindo, portanto, fontes de obrigações. O abuso de direito está disciplinado no art. 187 do Código Civil;
- Atos unilaterais: são as declarações unilaterais de vontade. A obrigação nasce da simples declaração de uma única parte. O Código Civil prevê expressamente a promessa de recompensa (arts. 854 a 860), a gestão de negócios (arts. 861 a 875), o pagamento indevido (arts. 876 a 883) e o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886); e
- Títulos de crédito: são documentos que trazem, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada, com tratamento no Código Civil a partir do art. 887.

Quer um diagnóstico gratuito para turbinar a sua preparação? Conheça o Teste OAB do Gran!
Em poucos minutos, você responde a 10 questões reais da prova e, ao final, recebe um raio-x completo do seu desempenho, com análise clara dos seus pontos fortes e das matérias que precisam de mais atenção.
Assim, você consegue direcionar melhor os seus estudos, focar no que realmente importa e aumentar suas chances de aprovação de forma eficiente.
Classificações das obrigações no Código Civil
Você sabia que existe mais de um tipo de classificação das obrigações? A seguir, explicamos quais são elas!
Quanto ao conteúdo ou prestação
Obrigação de dar coisa certa (artigos 233 a 242 do CC)
Aqui, o devedor se obriga a entregar uma coisa individualizada. O credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada, ainda que mais valiosa (art. 313). Em caso de perda ou deterioração da coisa, as consequências variam conforme haja ou não culpa do devedor (sem culpa, a obrigação se resolve para ambas as partes, sem perdas e danos; com culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos).
Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC)
O objeto é indeterminado, indicado apenas pelo gênero e quantidade. A determinação se faz por escolha (concentração), que cabe ao devedor no silêncio do instrumento. O devedor não pode dar a pior nem é obrigado a prestar a melhor. Após a concentração, a obrigação passa a ser específica. O gênero nunca perece (genus nunquam perit): antes da escolha, o devedor não pode alegar perda por caso fortuito ou força maior.
Obrigação de fazer (arts. 247 a 249 do CC)
A prestação consiste no cumprimento de uma tarefa. Pode ser fungível (admite cumprimento por terceiro) ou infungível (personalíssima). Em caso de inadimplemento culposo, o credor pode requerer cumprimento forçado por tutela específica (com astreintes), cumprimento por terceiro à custa do devedor (nas fungíveis) ou conversão em perdas e danos. Em situação de urgência, o credor pode, extrajudicialmente, executar ou mandar executar o fato, sendo ressarcido depois (art. 249, parágrafo único).
Obrigação de não fazer (arts. 250 e 251 do CC)
É a única obrigação negativa admitida no Direito Privado brasileiro. O inadimplemento ocorre quando o ato proibido é praticado (art. 390). O credor pode exigir o cumprimento forçado (abstinência do ato) ou a conversão em perdas e danos. Em situação de urgência, pode desfazer ou mandar desfazer o ato independentemente de autorização judicial (art. 251, parágrafo único).
Quanto à complexidade do objeto
- Obrigação simples: apresenta somente uma prestação;
- Obrigação cumulativa ou conjuntiva: o devedor deve cumprir todas as prestações previstas (e a inexecução de uma delas já caracteriza inadimplemento);
- Obrigação alternativa (arts. 252 a 256 do CC): há mais de uma prestação, mas o devedor se desonera cumprindo apenas uma delas. A escolha (concentração) cabe ao devedor no silêncio do instrumento. O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Se uma das prestações se tornar inexequível, a obrigação se concentra na outra (art. 253). Se todas se tornarem impossíveis por culpa do devedor, este responde pelo valor da última que se impossibilitou, mais perdas e danos; e
- Obrigação facultativa: possui somente uma prestação, acompanhada de uma faculdade para o devedor de cumprir de modo diverso. O credor não pode exigir essa faculdade. Não está prevista expressamente no Código Civil, mas é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Quanto ao número de pessoas
Obrigações solidárias (arts. 264 a 285 do CC)
Há solidariedade quando mais de um credor ou mais de um devedor concorre na obrigação, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265).
Na solidariedade ativa, qualquer credor pode exigir o cumprimento integral da prestação. Se um credor perdoar a dívida ou receber o pagamento, deverá responder aos demais pela parte que lhes cabia. O julgamento favorável a um dos credores aproveita aos demais, salvo se fundado em exceção pessoal.
Na solidariedade passiva, o credor pode exigir de qualquer devedor, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento feito por um devedor não beneficia automaticamente os demais além de sua quota. O devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito de regresso contra os demais, pelas suas quotas respectivas (art. 283). Pelas perdas e danos oriundas de inadimplemento, responde apenas o devedor culpado (art. 279).
Obrigações divisíveis e indivisíveis (arts. 257 a 263 do CC)
A obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada. Na presença de mais de um devedor ou credor em obrigação divisível, presume-se dividida em partes iguais (art. 257).
Por sua vez, a obrigação indivisível é aquela que não admite fracionamento em razão da natureza da coisa, de motivo econômico ou da vontade das partes (art. 258).
A principal diferença entre a obrigação indivisível e a solidária: convertida em perdas e danos, a indivisível perde esse caráter, enquanto a solidária o mantém (art. 263 versus art. 271).
Adimplemento das obrigações: a teoria do pagamento
O pagamento, cumprimento ou adimplemento obrigacional libera o devedor do vínculo, e a chamada “teoria do pagamento” abrange o pagamento direto e as formas de pagamento indireto. Vejamos na sequência!
Pagamento direto
- Quem paga (solvens): em regra, o próprio devedor. Mas qualquer terceiro interessado na dívida pode pagá-la, sub-rogando-se automaticamente nos direitos do credor (art. 346, III do CC). O terceiro não interessado que paga em nome próprio tem apenas o direito de reembolso, sem sub-rogação (art. 305). O terceiro não interessado que paga em nome e conta do devedor, sem oposição deste, não tem direito a nada, pois o ato se equipara a uma liberalidade;
- A quem se paga (accipiens): em regra, ao credor. O pagamento feito ao credor putativo — aquele que aparentemente tem poderes para receber — é válido, desde que haja boa-fé do devedor (art. 309), com base na teoria da aparência;
- O que se paga: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada, ainda que mais valiosa (art. 313). A dívida em dinheiro deve ser paga em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo, art. 315). São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, salvo exceções legais (art. 318);
- Onde se paga: em regra, no domicílio do devedor (obrigação quesível, art. 327). Quando o instrumento prevê que o pagamento ocorra no domicílio do credor, a obrigação é portável. O pagamento reiteradamente feito em local diverso do pactuado faz presumir renúncia tácita do credor quanto ao local original (art. 330), hipótese em que opera a supressio em desfavor do credor e a surrectio em favor do devedor;
- Quando se paga: no vencimento ajustado. O vencimento antecipado ocorre, entre outras situações, na falência do devedor, se os bens dados em garantia forem penhorados por outro credor, ou se as garantias tornarem-se insuficientes e o devedor recusar-se a reforçá-las (art. 333); e
- Prova do pagamento: o devedor tem direito à quitação (recibo), podendo reter o pagamento enquanto esta não lhe seja dada (art. 319). A quitação deve indicar o valor da obrigação, a especificidade da dívida, a identificação do devedor, o tempo e lugar do pagamento e a assinatura do credor.
Formas de pagamento indireto
- Pagamento em consignação: depósito da coisa devida, judicial ou extrajudicial, realizado pelo devedor para exonerar-se da obrigação quando o credor recusa receber, é desconhecido, incapaz ou quando há dúvida sobre a quem pagar (art. 335). O depósito libera o devedor dos juros moratórios e dos riscos da dívida;
- Dação em pagamento: ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356 do CC). Há acordo entre credor e devedor para a substituição do objeto da prestação;
- Novação: extinção de uma obrigação pela criação de outra nova, em substituição da anterior. Pode ser objetiva (mudança do objeto), subjetiva ativa (substituição do credor) ou subjetiva passiva (substituição do devedor). A novação extingue as garantias da dívida anterior, salvo ressalva expressa (art. 364 do CC);
- Compensação: extinção de obrigações entre pessoas que são credoras e devedoras umas das outras. Para que ocorra, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis da mesma natureza e qualidade (art. 369 do CC);
- Confusão: quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa (art. 381 do CC). Extingue a obrigação até o montante em que a confusão se operar; e
- Remissão: perdão da dívida pelo credor (art. 385 do CC). Trata-se de negócio jurídico unilateral e gratuito. Deve ser aceita pelo devedor para produzir efeitos, não podendo prejudicar credores em caso de insolvência.
Transmissão das obrigações
Além do cumprimento, existem duas hipóteses de transmissão das obrigações previstas no Código Civil. A seguir, apresentamos ambas para você gabaritar em Direito Civil OAB!
Cessão de crédito
É a transferência, por ato entre vivos, de um crédito do cedente (credor original) ao cessionário (novo credor), sem necessidade de consentimento do devedor (cedido). O devedor deve ser notificado para que a cessão produza efeitos em relação a ele (art. 290 do CC) e, se não notificado, o devedor que pagar ao cedente ficará exonerado.
O cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão (garantia pro soluto) e, se tiver assumido responsabilidade pelo inadimplemento, responde também pela solvência do devedor (garantia pro solvendo), nos limites do que recebeu (art. 296 do CC).
Assunção de dívida (cessão de débito)
É a transferência, por acordo entre o devedor e um terceiro (assuntor), da posição de devedor na relação obrigacional. Para ser válida, exige o consentimento do credor (art. 299 do CC). Se o credor não der seu consentimento, o acordo entre devedor e assuntor tem apenas efeitos internos.
Inadimplemento obrigacional
Agora que já vimos a teoria do pagamento e as transmissões das obrigações, nos resta analisar os casos de inadimplemento obrigacional, isto é, o descumprimento da obrigação!
Modalidades de inadimplemento
O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.
- Inadimplemento absoluto: quando a prestação se torna inútil ao credor ou impossível de ser cumprida. Nesses casos, o credor pode resolver o contrato e exigir perdas e danos (a resolução por inadimplemento absoluto está fundada nos arts. 389 e 391 do Código Civil); e
- Inadimplemento relativo (mora): quando a prestação ainda é possível e útil ao credor, mas foi cumprida de forma imperfeita, no lugar errado ou fora do tempo pactuado. O devedor em mora responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios (art. 395 do CC). Se a prestação, pelo atraso, tornou-se inútil ao credor, este pode recusá-la e exigir a satisfação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395).
A mora do devedor (mora debendi ou mora solvendi) caracteriza-se pelo retardo imputável ao sujeito passivo. A mora do credor (mora accipiendi ou mora credendi) ocorre quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento ou dar quitação. A mora do credor afasta a responsabilidade do devedor pelos riscos da coisa e exime-o de pagar juros moratórios (art. 400 do CC).
Perdas e danos
A indenização por perdas e danos compreende o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que deixou de ganhar (lucro cessante), nos termos do art. 402 do Código Civil. Os danos devem ser demonstrados e ter nexo de causalidade com o inadimplemento.
Cláusula penal
É a estipulação antecipada de uma pena para o caso de inadimplemento. Pode ter natureza compensatória (substitui as perdas e danos) ou moratória (aplicada cumulativamente com o cumprimento da obrigação, como sanção pelo atraso).
A cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do CC), e o juiz pode reduzi-la quando a obrigação for parcialmente cumprida ou quando o valor for excessivo em relação ao prejuízo sofrido (art. 413 do CC).
Juros
Os juros moratórios decorrem do retardo no cumprimento de obrigação pecuniária (art. 395 do CC). Os juros legais, na ausência de convenção, serão fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC).
Em 2024, tivemos uma alteração no art. 406, do CC, que adicionou alguns parágrafos para estabelecer na lei (e não só na jurisprudência) o que é a taxa legal:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
E os juros compensatórios, por sua vez, são devidos pela utilização de capital alheio e podem ser fixados por convenção.
Arras ou Sinal
As arras são a entrega de uma quantia ou bem como confirmação do negócio e garantia de seu cumprimento. Podem ser confirmatórias (apenas confirmam a celebração do negócio e integram o pagamento final, art. 417 do CC) ou penitenciais (conferem às partes o direito de arrependimento: quem as deu perde em favor de quem as recebeu; quem as recebeu devolve em dobro, art. 420 do CC).
Direito civil OAB: como as obrigações podem ser cobradas no Exame de Ordem?
O Direito das Obrigações é tema frequente no Exame da OAB, tanto na primeira quanto na segunda fase.
Na primeira fase, as questões podem envolvem a identificação do tipo de obrigação diante de um caso concreto (dar coisa certa ou incerta, fazer fungível ou infungível, não fazer), as regras sobre solidariedade ativa e passiva (especialmente o direito de regresso e os efeitos da morte de um dos devedores), as consequências do inadimplemento absoluto e relativo ou as modalidades de pagamento indireto.
Na segunda fase, o candidato deve saber identificar as hipóteses de cabimento das ações relacionadas às obrigações que, como vimos, são várias. O examinador pode narrar um caso em que seja necessária, por exemplo, uma ação de consignação em pagamento ou, ainda, uma ação indenizatória (responsabilidade civil) pelo inadimplemento obrigacional e assim por diante!
Conhecer a distinção entre solidariedade e indivisibilidade, entre mora e inadimplemento absoluto, e entre enriquecimento sem causa e pagamento indevido também é imprescindível para responder com precisão às questões da prova!
No dia 29 de abril de 2026, às 21h00 (horário de Brasília/DF), a professora Roberta Queiroz estará ao vivo no Youtube do Gran para aprofundar os estudos das classificação das obrigações (dar, fazer e não fazer), das modalidades de pagamento e das formas de extinção, sempre focando na letra da lei e em casos práticos! Não perca!
Referências bibliográficas
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Exame OAB (1ª Fase): quais são os tópicos mais cobrados?
Conhecer os tópicos mais cobrados em cada disciplina é a chave para garantir uma preparação mais direcionada para o Exame de Ordem!
No material gratuito abaixo, confira análises estatísticas realizadas pelos professores do Gran sobre o que é mais cobrado em cada disciplina.
Para conferir, basta preencher o formulário abaixo!
Exame OAB: seja aprovado com o Gran!
Está em busca da preparação completa para o Exame OAB? Conheça a Assinatura OAB Até Passar!
Conheça abaixo os diferenciais:
- Preparação específica para a 1ª e 2ª fase em um único investimento;
- Videoaulas teóricas e de preparação por questões;
- Material em PDF;
- Aulas-resumo, checklist por disciplina e estudo intensivo;
- Simulados periódicos;
- Planos de Estudos sequenciais (90,60,30 dias até a prova);
- Salas Particulares (OAB Exclusive);
- Fórum de dúvidas;
- Ferramentas de organização de estudos (cronograma e gerenciador de estudos); e muito mais!
Saiba TUDO sobre a Assinatura OAB Até Passar!
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:
![[Captação] Lançamento Assinatura Ilimitada PRO – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/04/23173839/lancamento-assinatura-pro-cabecalho-captacao.webp)
![[Captação] Lançamento Assinatura PRO – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/04/23174631/lancamento-assinatura-pro-post-captacao.webp)


