Direito Coletivo do Trabalho e Fazenda Pública – Parte I

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29 de Fevereiro de 2020

Para exata compreensão da temática afeta ao direito coletivo do trabalho nos pontos que interessam ao Poder Público, imprescindível, inicialmente, o enfrentamento prévio de algumas das principais características da disciplina.

O direito do trabalho possui duas ramificações, quais sejam, a) o direito individual do trabalho, que tem por objeto de estudo o contrato de trabalho e as relações entre o empregado individualmente considerado e seu empregador; e, b) o direito coletivo do trabalho, definido como o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das relações entre os entes coletivos e das normas coletivas autonomamente produzidas.

A ideia de legislação autônoma será melhor desenvolvida em outro texto referente à negociação coletiva e às normas dela oriundas. Mas, em apertada síntese, pode-se dizer que a legislação autônoma é aquela produzida pelas próprias partes em conflito (auto em latim significa “próprio” e noma significa “norma”) (ex.: acordos e convenções coletivas de trabalho). Já a legislação heterônoma (hetero significa diferente) é aquela imposta por um terceiro agente estranho às partes, ou seja, diferente das partes, geralmente o Estado (ex.: sentença normativa, CLT, Decretos, etc.)

O direito coletivo do trabalho pode ser definido como o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados, empregadores e outros grupos jurídicos, considerada sua atuação coletiva, realizada autonomamente ou por meio das respectivas entidades sindicais.[2]

Como se nota, prevalece na doutrina o entendimento segundo o qual direito coletivo do trabalho não possui autonomia científica, sendo, ainda, um ramo ou apêndice de um ramo maior chamado direito do trabalho. No entanto, embora de forma minoritária, avançam as ideias que defendem, pelo menos, a autonomia relativa do direito coletivo do trabalho, por possuir este um campo temático vasto e específico, por possuir teorias próprias, bem como por observar uma metodologia própria de construção e reprodução de sua estrutura e dinâmica.[3]

Quanto aos sujeitos do direito coletivo, aponta-se a figura dos trabalhadores e empregadores, em sua atuação conjunta ou coletivamente considerada. Explica-se. Ao contrário, na relação individual de trabalho os sujeitos são o trabalhador individualmente considerado e o empregador, sendo este uma pessoa individual ou coletiva.

Já no direito coletivo o sujeito geralmente é uma associação de empregadores ou este sozinho e, sempre, uma associação de empregados. Mas, é bom registrar a existência outras figuras de direito coletivo diferentes dos sindicatos de empregados e de empregadores, como, por exemplo, a comissão de fábrica ou comissão intraempresarial (arts. 510-A e seguintes da CLT), recém regulamentada no Brasil pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, para dar concretude ao disposto no art. 11 da CRFB/88.[4]

Ainda, dos conceitos acima alinhavados, extrai-se ainda que objeto de estudo do direito do trabalho, ou seja, seu conteúdo, consiste na normatização e regulamentação das relações coletivas trabalhistas, bem como no estudo da produção normativa delas advindas (normas coletivas autônomas). Já no direito individual, o objeto de estudo é o contrato de trabalho, fruto das relações empregatícias individualmente consideradas.

Por fim, a finalidade do direito individual do trabalho é promover um intercâmbio econômico do trabalho por salário, enquanto a finalidade das relações coletivas de trabalho é essencialmente normativa[5]. Diz-se que o direito coletivo do trabalho possui uma função jurígena, ou seja, de criação de normas jurídicas (e não contratos) com o objetivo de pacificar os conflitos coletivos de trabalho.

Pois bem, apresentadas as notas características do direito coletivo do trabalho e suas diferenciações quanto ao direito individual do trabalho, é importante observar que o primeiro tem como base de sustentação uma estrutura triangular formada por três grandes institutos: a) o sindicato; b) a negociação coletiva; e, c) a greve. A inexistência ou fragilidade de qualquer desses três pilares determinará o mau funcionamento do direito coletivo.[6]

Logo, tendo em vista a importância dos institutos acima, as partes seguintes se dedicarão a demonstrar e enfrentar as peculiaridades de cada qual quando em intersecção com a Administração Pública, não sem antes examinar alguns dos principais princípios do direito coletivo do trabalho.

Referências:

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 23.

[3] Idem. p. 53.

[4] Art. 11 da CRFB/88 – Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

[5] DE LA CUEVA, Mario; FERRARI, Francisco de; RUSSOMANO, Mozart V.; OLEA, Manuel Alonso; RUPRECHT, Alfredo J.; DEALLOCATI, Amadeo. Derecho colectivo laboral: asociaciones profesionales y convênios colectivos. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1973. p. 19.

[6] URIARTE, Oscar Ermida. Apuntes sobre la huelga. 2. ed. Montevideo: Fundación de cultura universitária, 1996. p. 14.

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29 de Fevereiro de 2020