Direito da Sociedade: constitucionalismo e codificação no Brasil: a eficácia simbólica do texto normativo

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9 de Maio de 2019

Queridas e queridos colegas,

Hoje trarei para vocês uma resenha de um texto fenomenal de Marcelo Neves (para mim, o maior constitucionalista brasileiro) chamado “Ideias num outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada do século XIX para o século XX no Brasil”. Eu tive contato com esse texto enquanto era aluna especial de doutorado em Direito na UNB, oportunidade em que tive o prazer de ser aluna do prof. Marcelo Neves.

O texto de Neves questiona a ideia de uma identidade brasileira própria, de uma singularidade ou autenticidade do Brasil, partindo, para tanto, do pressuposto teórico segundo o qual a sociedade moderna emerge como sociedade mundial, caracterizada pelo fato de que “o horizonte das comunicações e das expectativas passa a ser primariamente mundial, não se limitando a um determinado território” (Neves, 2015, p. 5-6).

Sendo assim, perguntamos: será que existiriam ideias fora do lugar ou, na realidade, o que há é o desenvolvimento de ideias em outro lugar, ou mesmo nos diversos lugares da sociedade mundial? (Neves, 2015, p. 7) As ideias de liberalismo econômico, de codificação e de constitucionalismo estão fora do lugar no Brasil, ou se desenvolvem em outro lugar? Vejamos.

A Constituição de 1824 e todo o período do império brasileiro foram permeados pelo complicado convívio com ideias jurídicas liberais, que eram entrecortadas pela lógica escravista, prevista implicitamente pelo texto constitucional, e também se fez presente no Código Comercial de 1850, tornando inviável a adoção da codificação individualista do direito privado europeu (Neves, 2015, p. 7-10).

Nesse contexto, a semântica do liberalismo jurídico, ao pretender ganhar caráter normativo no plano local, é obstaculizada pelo regime escravocrata, legitimado por semântica e estrutura normativa local da autenticidade, tornando improvável a institucionalização das ideias liberais individualistas na codificação do direito civil brasileiro, tal qual ocorreu com o Código Civil Francês de 1804 (Neves, 2015, p. 10).

No que se refere à Constituição de 1891, de inspiração norte-americana, por influência de Rui Barbosa e posterior à abolição da escravatura, a semântica liberalista se fez ainda mais presente, confrontando, inclusive, o positivismo comteano, que influenciava os militares proclamadores da República brasileira, o que, como é sabido, aconteceu de forma alheia à população da época. Mais uma vez, temos um claro descompasso entre as ideias liberais presentes no texto constitucional e o autoritarismo da prática constitucional conduzida pelo executivo militar, tornando ainda mais problemática a relação entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder (Neves, 2015, p. 10-11).

Embora os críticos da falta de concretude da Constituição de 1891 costumem atribuir essa “falha” à ideologia ou à ingenuidade, sendo a Constituição a própria expressão de ideias fora de lugar, Neves destaca que as discussões desconsideravam o caráter simbólico da referida constituição, que buscava adiar a sua concretização para um futuro remoto, de forma a manter o status quo, ao passo que seu nominalismo também seria para construir a imagem de um Estado brasileiro tão democrático quanto o americano, transferindo a responsabilidade pela não concretização constitucional ao suposto atraso da sociedade brasileira (Neves, 2015, p. 11).

Ocorre que a textualização constitucional pouco significava em si mesma, pois as expectativas normativas dependiam de critérios de sobreinclusão e subinclusão nos sistemas jurídico e político (tema sobre o qual falaremos na próxima semana), que atuavam como fator de bloqueio de uma concretização e uma efetivação constitucional. Nas palavras de Neves, “a constituição não se concretizava de forma generalizada, mas de maneira seletiva e particularista, conforme a constelação concreta dos sobreincluídos” (Neves, 2015, p. 12).

Em síntese, do ponto de vista estritamente da eficácia jurídica, o texto constitucional tinha pouco significado estrutural. Do ponto político, contudo, as ideias liberais constitucionalmente postas desempenharam importante e ambivalente função simbólica, que tanto servia para uma autoilusão constitucional quanto servia à crítica por parte dos intelectuais e da oposição (Neves, 2015, p. 12-13).

Também na Codificação do Direito Civil (1916), as relações de sobreinclusão e subinclusão foram determinantes para baixa concretização do texto, a exemplo do regime de franquias liberais que aproveitava, tão somente, a um reduzido número de pessoas, sendo estranho à grande parte da população, marginalizada, miserável e analfabeta. Outrossim, mesmo abolida a escravidão, os negros não tinham acesso aos direitos civis elementares, estando às margens do direito. Ocorre que, também no contexto do direito privado, a semântica liberal foi entrecortada pelas condições locais, por estruturas sociais incompatíveis com o individualismo liberal (Neves, 2015, p. 13-16).

Em síntese, Neves defende que as ideias liberais não estariam fora do lugar nas constituições e códigos brasileiros, cujos textos teriam ao menos uma função simbólica que, como já dito, é ambivalente, servindo tanto à negação do direito quanto à luta por sua efetivação e ampliação. Com isso, o autor pretende superar a discussão dicotômica entre real e ideal, pois as ideias jurídico-liberais, presentes nas constituições analisadas e no Código Civil de 1916, estavam relacionadas com a dimensão normativa das estruturas sociais, não tendo função primariamente descritiva. Dito de outra forma, “as ideias liberais assumiram diferentes funções nos diversos Estados, mas pertencem à semântica da sociedade mundial, lugar de sua circulação”.

Neves conclui brilhantemente ao afirmar que as ideias liberais incorporadas às normas brasileiras seriam, ao mesmo tempo, ideias em outro lugar (sociedade no âmbito do Estado Brasileiro) e ideias no mesmo lugar (sociedade mundial, da qual o Brasil, inevitavelmente, faz parte).

O mérito do texto é abandonar a discussão dicotômica tão própria da teoria jurídica e social brasileira, que, de forma maniqueísta, procura reduzir a complexidade que permeia o social.

Então, gostaram?

Espero que sim.

Sigamos com foco, força e fé.

Chiara Ramos

Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012. Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

REFERÊNCIA:

Neves, Marcelo. Ideias num outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada do século XIX para o século XX no Brasil. In: Revista Brasileira de ciências sociais, v. 30, n. 88, pp. 5-27.

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