Gabarito TJ GO Juiz extraoficial: veja aqui a correção da prova

Gabarito TJ GO Juiz extraoficial: professores do Gran analisam as questões da avaliação

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18 de Dezembro de 2023

O concurso TJ GO Juiz aplicou a prova objetiva neste domingo, dia 17 de dezembro de 2023. Confira nesta matéria a correção e o gabarito TJ GO Juiz.

Foram registradas 9.832 inscrições homologadas. A organizadora é a Fundação Getúlio Vargas.

Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova TJ GO Juiz:

Gabarito TJ GO Juiz extraoficial

Confira o gabarito extraoficial completo aqui

Gabarito TJ GO Juiz: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibiliza o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Juiz Substituto comentadas por nossos professores especialistas.

Para a correção, os professores utilizaram a prova tipo 2 – verde.

Veja agora os comentários por disciplina:

Gabarito Direito Civil

QUESTÕES DE 1  a 13Prof. Carlos Elias

QUESTÃO NÚMERO 1

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 44, CC

QUESTÃO NÚMERO 2

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Indignidade só exclui herdeiro por ação judicial; logo, Daniel herda. Há direito de representação ao descendentes no caso de premoriência: Manoel herdará a esse título. Renúncia à herança não autoriza direito de representação a descendentes: Paula e Poliana não herdarão, apesar da renúncia de sua mãe, Maria. Paulo herdou, pq estava vivo à época da abertura da sucessão: seu direito hereditário irá à sua herdeira, ou seja, à sua esposa (art. 1.829, III, CC).


QUESTÃO NÚMERO 3

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: STJ: “O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos podem excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida” (Informativo 671/STJ: AgInt no REsp 1.833.847-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).


QUESTÃO NÚMERO 4

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: “A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada” (Informativo 616 STJ: EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).


QUESTÃO NÚMERO 5

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Art. 7 e 17 da LINDB; art. 148 do CC; Resolução 155 do CNJ).

QUESTÃO NÚMERO 6

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Não é condomínio em Multipropriedade, porque esta é só para imóveis.

QUESTÃO NÚMERO 7

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 1.270, parágrafo 2, CC.


QUESTÃO NÚMERO 8

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 664, CC.

QUESTÃO NÚMERO 9

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.

QUESTÃO NÚMERO 10

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Arts. 1.283 e 1.284, CC.


QUESTÃO NÚMERO 11

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 290, CC


QUESTÃO NÚMERO 12

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 554, CC.

QUESTÃO NÚMERO 13

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAProf. Daniel Barbosa

QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 2º, §1º do EPD, A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Gabarito Direito Processual Civil

Questões comentadas pela professora Cristiny Mroczkoski

QUESTÃO NÚMERO 15

GABARITO PRELIMINAR: letra C

COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento sobre provas em espécie. Vejamos:

  1. errada.  Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
  2. errada. Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
  3. correta. Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
  4. errado. Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
  5. errado. Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

QUESTÃO NÚMERO 16

GABARITO PRELIMINAR: letra B

COMENTÁRIO: era necessário analisar dois casos apreciados pelo julgado. Na primeira hipótese a obrigação/direito está fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC), logo o juiz não agiu acertadamente, tendo em vista que a parte já buscava a tutela executiva.

No segundo cenário, trata-se de petição inicial em que se pede condenação ao pagamento de obrigação pecuniária prevista em nota promissória prescrita há uma semana, logo se iniciou ação de conhecimento, que pode ser via eleita pela parte. Diga-se: não há obrigatoriedade pela ação monitória (art. 700-702) , que poderia ser utilizada para fins de cobrança. Logo, ao extinguir o feito, também não agiu acertadamente o magistrado.

QUESTÃO NÚMERO 17

GABARITO PRELIMINAR: letra D

COMENTÁRIO: trata-se de questão acerca de competência. O autor ingressa com ação condenatória com pedido de tutela provisória (urgência antecipada). Tratando-se de debate acerca do local, trata-se de competência relativa. Pode ser alegada pelo réu em preliminar de contestação ou pelo Ministério Público nos feitos em que atuar (art. 65, do CPC). Não há mais exceção de incompetência. Veja ainda:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

QUESTÃO NÚMERO 18

GABARITO PRELIMINAR: letra C

COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento acerca da tutela provisória pleiteada. Como se trata de tratamento médico, com indicação de necessidade imediata, trata-se de tutela de urgência antecipada, logo A e B estão incorretas. 

O juiz poderá analisar a tutela na sentença, não há vedação na lei para tanto, ainda que a doutrina critique acerca da desvirtuação do objetivo da medida. Assim, C está correta.

Letra d) incorreta. O requisito da irreversibilidade pode ser afastado em casos concretos, ante a irreversibilidade do bem objeto da ação (§3º, art. 300). Era necessário o conhecimento teórico aprofundado sobre irreversibilidade recíproca.

letra e) há fungibilidade entre as tutelas (art. 305, §único). incorreta.

QUESTÃO NÚMERO 19

GABARITO PRELIMINAR: letra A

COMENTÁRIO: importante iniciar destacando a necessidade de conhecimento do §2º do art. 331: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

Portanto, trata-se de inépcia no caso.
Vejamos:

  1. correta. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
  2. errada. §2º do art. 330, CPC;
  3. errada. o juiz mandará citar o réu (§1º, 331);
  4. errada. o prazo começa a correr da intimação do retorno dos autos (§2º do art. 331);
  5. errada. art. 330 e 331 do CPC.

QUESTÃO NÚMERO 20

GABARITO PRELIMINAR: LETRA D

COMENTÁRIO: a questão trata sobre assunção de competência. Vejamos:

a)errado. É incidente em Tribunais (art. 947, CPC);

b) Errado. art. 947 § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

c)errado. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

d)correta. art. 947 § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

e)errado, havendo múltipla repetição seria caso de IRDR (art. 976 e ss, CPC).

QUESTÃO NÚMERO 21

GABARITO PRELIMINAR: LETRA B

COMENTÁRIO: a questão versa sobre embargos à execução (art. 914-920, CPC). Vejamos:

a)errado. Natureza de ação. Veja: art. 914 § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

b)correta. art. 918, I, CPC. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

C)ERRADO, art. 920, II, CPC;

d) Errado, art. 920, III, CPC;

e) ERRADO, art. 919, §1º CPC.

QUESTÃO NÚMERO 22

GABARITO PRELIMINAR: letra D

COMENTÁRIO: trata-se de questão sobre mandado de segurança (Lei nº 12.016/09). Vejamos:

  1. errado. “O mandado de segurança admite a inconstitucionalidade de norma como causa de pedir, mas isso não se confunde com o pedido que almeja seja declarada inconstitucional determinada lei […]”. RMS 41.416
  2. errado. art. 14 § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

c)errado. Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

d)correto. Nesse caso, o mérito estaria enfrentando, havendo formação de coisa julgada. Veja: Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Logo, a contrario sensu, não poderia novamente pretender em juízo.

e)errado. art. 7º § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

QUESTÃO NÚMERO 23

GABARITO PRELIMINAR: letra E

COMENTÁRIO:  trata-se de procedimento de julgamento no âmbito de Tribunal. Veja o art. 940: Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Nessa linha:

  1. errado. Prazo de até 10 dias;
  2. errado. §1º do art. 940. possível prorrogação por mais 10 dias;
  3. errado. art. 940 e §§ CPC;
  4. errado. o presidente convocará substituto (§2º do art. 940, CPC);
  5. correto, conforme §§1º e 2º do art. 940 do CPC.

QUESTÃO NÚMERO 24

GABARITO PRELIMINAR: letra D

COMENTÁRIO: questão sobre intervenção de terceiros, mais especificamente sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133-137, CPC). Vejamos:

a)errado. art. 136 CPC;

B)Errado, §3º do art. 134, CPC;

C) errado, haverá citação (art. 135, CPC);

D) correto. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

e)errado. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

QUESTÃO NÚMERO 25

GABARITO PRELIMINAR: letra D

COMENTÁRIO: questão sobre ação popular (Lei nº 4.717/65). Importante o entendimento do STJ: A ação civil pública ou coletiva que objetiva a responsabilização por dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente à indenização, mediante litisconsórcio facultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.

Portanto o cidadão pode ingressar com a ação contra a construtora e a pessoa jurídica de direito público, mas não há litisconsórcio obrigatório.

Vejamos:

  1. possuem legitimidade, considerados como cidadãos, em defesa do meio-ambiente;
  2. possui legitimidade passiva, assim como o ente público. Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
  3. não é hipótese de litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência;
  4. ambos possuem legitimidade passiva, devendo haver tratamento uniforme no caso. Tema 923 STJ. Correta.
  5. errada. art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

QUESTÃO NÚMERO 26

GABARITO PRELIMINAR: letra E* – cabe recurso

COMENTÁRIO: questão sobre cumprimento de sentença. Vejamos:

  1. errada. Art. 515, VII, CPC;
  2. cabe recurso. A letra seca da lei prevê que a impugnação por excesso que não indique o valor ñão será conhecida, mas a jurisprudência flexibiliza a regra do §2º do art. 535, CPC. Veja: “ A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.” Informativo 691/2021 STJ. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
  3. Errado. art. 537 § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016
  4. errado. art. 516 CPC;
  5. CORRETA. É a literalidade do §10 do art. 525.

QUESTÃO NÚMERO 27

GABARITO PRELIMINAR: LETRA E

COMENTÁRIO: questão sobre gratuidade da justiça. Vejamos:

  1. errada. Art. 101 do CPC;
  2. Errada. Art. 98, CPC;
  3. Errado. Não se trata de isenção, mas de suspensão de exigibilidade. Art. 98, §§2º e 3º:  § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  4. errado. art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
  5. correta. Art. 98, V, CPC. 

QUESTÃO NÚMERO 28

GABARITO PRELIMINAR: Letra a* 

COMENTÁRIO: a questão versa sobre pedido genérico (art. 324, CPC) e indeferimento da inicial (ART. 330-331, CPC). Vejamos:

Diga-se que o indeferimento comporta juízo de retratação em 5 dias (art 331, CPC). Logo, B, D e E estão erradas.

No caso, como as consequências são indetermináveis, é possível pedido genérico, conforme art. 324, §1º. II, CPC. Logo, entende-se que o Tribunal deverá dar provimento ao apelo, pois seria demasiado injusto exigir do autor um valor preciso na propositura da ação. Todavia, diga-se que esse entendimento fica a critério do magistrado, conforme há precedentes no STJ.

Entendo que cabe recurso da questão, pois o próprio STJ faculta ao magistrado a análise acerca do caso concreto. Todavia, pela literalidade do caso e do CPC, indica-se a letra a como gabarito.Precedentes: STJ, REsp 777.219/RJ; REsp 537.386/PR; REsp 1.534.559

Gabarito Direito do Consumidor

Questões comentadas pelo professor Antônio Alex Pinheiro

QUESTÃO NÚMERO 29

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIOS:

Item I – Errada. Nos termos da Resolução n° 348/2020 do CNJ, art. 6° parágrafo único, cabe ao magistrado diligenciar para emissão de documentos para pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI submetidas à persecução penal. Portanto, não pode indeferir.

Item II – Errada. Nos termos da Resolução n° 348/2020 do CNJ, art. 7°,  1º A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de ALTERAÇÃO DO LOCAL, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 366, de 20/01/2021).

Item III – Correta. Nos termos da Resolução n° 348/2020 do CNJ, Art. 5º Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTI, o Poder Judiciário fará constar essa informação nos seus sistemas informatizados, que deverão assegurar a proteção de seus dados pessoais e o pleno respeito aos seus direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem.

QUESTÃO NÚMERO 30

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO:

A questão cobrou a integralidade do REsp 1955899/PR, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022:

3. A RECUPERAÇÃO FLUIDA (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes.

QUESTÃO NÚMERO 31

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO:

A chamada “exceção da ruína” está dentro do contexto do dever anexo de cooperação com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal (art. 6, incs. XI e XII, 104-A, do CDC), principalmente para garantia do mínimo existencial para sobrevivência do devedor superendividado. Devendo ser registrado que houve a inserção recente de disposições do superendividamento a partir do artigo 104-A do CDC. Entendo que, no contexto da exceção de ruína, há um dever de cooperação em bloco (além de consumidor e fornecedor) para que o consumidor possa sair do seu estado de insolvência reincluir-se na sociedade de consumo, com o pagamento de suas dívidas e manutenção do mínimo existencial para sua sobrevivência. Dentro desse contexto, inclusive, o credor possui algumas obrigações, como a de não sobrecarregar o devedor e cooperar com a execução da dívida. Portanto, entendo que no ordenamento jurídico brasileiro a exceção de ruína é admitida e pode ser invocada tanto pelo consumidor como pelo fornecedor tendo em vista o dever de cooperação em bloco entre diferentes atores.

QUESTÃO NÚMERO 32

GABARITO PRELIMINAR: ANULADA

COMENTÁRIO:

A questão cobrou disposições relacionadas com a desconsideração da

personalidade jurídica a partir da teoria menor, com base no CDC.

De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018

Teoria menor: Somente prevê a possibilidade de se estender obrigações da empresa a sócios (não fala em “administradores”), vide art. 28 do CDC. REsp 1862557 (STJ)

Teoria maior: Prevê a possibilidade de se estender as obrigações da empresa a sócios e administradores (mesmo que não sejam sócios), vide art. 50 do CC. REsp 1862557 (STJ)

A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.843-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023 (Info 777).

a)Errada. Agenor era sócio à época dos fatos, mas sem poder de gestão.

b)Errada. Bernardo era diretor à época dos fatos, mas no caso de aplicação da teoria menor, não abrange administradores. Para o STJ, no REsp 1862557, o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor. Assim, só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

c)Errada. Sócio sem poder de gestão também não se aplica. E quanto ao fato de o sócio ter participado como membro do Conselho Fiscal, há o julgado RESP 1804579, no qual o STJ entende que não aplicaria, exceto se o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido. Mas o enunciado não traz qualquer informação que possa levar a essa conclusão.

d)Errada. Já se pronunciou o STJ: 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1537521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Embora a  sócia Diva tivesse poder de gestão à época, conforme o entendimento do STJ, o prazo limite seria de até 2 anos, mas a sócia já está há mais de 4 anos afastada do quadro social: averbação da modificação do quadro social.

e)Errada. No AIRESP 1740658, o STJ já se pronunciou que a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir os bens dos sócios que praticaram e se beneficiaram da conduta ilícita. Não havendo comprovação de que o cônjuge do sócio tenha se beneficiado, não se aplicaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do cônjuge. O enunciado da questão ressalta que inclusive não houve comprovação de culpa.

Portanto, entendo que a questão deve ser anulada por falta de alternativa correta, ou mesmo pode ser objeto de recurso por parte dos candidatos.

QUESTÃO NÚMERO 33

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A questão pode ser resolvida conforme os seguintes entendimentos do STJ:

O prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1273643/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’. (…) 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).” (grifos no original) Acórdão 1325841, 07265510620208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021

Tema 515 do STJ – “No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”  REsp 1.273.643/PR

Tema 877 do STJ – “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” REsp 1.388.000/PR 

Gabarito Direito da Criança e do Adolescente

QUESTÕES de 34 a 40 – Prof. Adriane Sousa

QUESTÃO NÚMERO 34

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Questão 34(Lei 8069/90): B

QUESTÃO 34 A oitiva informal é o procedimento de natureza administrativa pelo qual o adolescente é apresentado ao promotor de Justiça para contar sua versão sobre o delito de que é suspeito (art. 179, Estatuto da Criança e do Adolescente). Nela, o Ministério Público obtém ainda informações de natureza pessoal e social, para subsidiar sua decisão. Trata-se de ato extrajudicial, não há nulidade se ausente a defesa.

QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:  QUESTÃO 35  (Lei 8069/90): C
QUESTÃO 35 Infração Administrativa Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

Crime -art 243 Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

QUESTÃO NÚMERO 36

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: QUESTÃO 36 (Sinase): C

QUESTÃO 36 – De acordo com a Lei do Sinase …

Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

QUESTÃO NÚMERO 37

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: QUESTÃO 37 (Lei 8069/90): C

QUESTÃO 37 – O Conselho Tutelar não pode afastar o agressor do lar, poderá representar às autoridades competentes. Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.

QUESTÃO NÚMERO 38

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: QUESTÃO 38 (Lei 8069/90): A

QUESTÃO 38 – Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

QUESTÃO NÚMERO 39

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO:  QUESTÃO 39 (lei 13431/2017):A
QUESTÃO 39 – Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

QUESTÃO NÚMERO 40

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: QUESTÃO 40 (lei 13431/2017): D

QUESTÃO 40 – Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II – em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Gabarito Direito Penal

Questões comentadas pelo professor Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 41

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Este é o entendimento atual do STF

QUESTÃO NÚMERO 42

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Neste caso, temos duas condutas autônomas executadas por Kátia, ou seja, art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo) e art. 330 do CP (desobediência), ao não atender a ordem da autoridade Policial.

QUESTÃO NÚMERO 43

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A conduta exercida por Bianca amolda-se perfeitamente ao art. 147-A, caput, do Código Penal (crime de perseguição).

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

QUESTÃO NÚMERO 44

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A questão relata uma conduta tida como atípica, pois, para ser considerada droga, a planta/substância apreendida precisa reagir quimicamente, de forma a se comprovar a presença de substância proibida pela ANVISA.

QUESTÃO NÚMERO 45

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: A questão é clara ao informar que, no momento do crime, o acusado não “possuia capacidade plena de autodeterminação”. Logo, tratando-se de semi-imputável, devemos aplicar o art. 26, parágrafo único do CP:

Art. 26. (…)

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto, a resposta é a alternativa D.

QUESTÃO NÚMERO 46

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Na anistia o Estado, por meio de lei penal, devidamente discutida no CN e sancionada pelo executivo federal, por razões de clemência, política, social etc., esquece um fato criminoso, apagando os seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo.

A doutrina, de modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

QUESTÃO NÚMERO 47

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: De acordo com o art. 117, inciso IV do Código Penal, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis interrompem a prescrição. Logo a alternativa E seria a resposta a ser marcada.

QUESTÃO NÚMERO 48

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A questão nos apresenta o crime de estupro (art. 213 do CP), ainda que praticado contra a própria esposa, com a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do CP, justamente por ser o agente cônjuge da vítima.:

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

(…)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

QUESTÃO NÚMERO 49

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Considerando que Felisberto, além de reincidente, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o juiz deverá, em sua dosimetria, iniciar a pena do acusado acima do mínimo legal e não propor a substituição por pena restritiva de direito e/ou multa.

QUESTÃO NÚMERO 50

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: O furto privilegiado ocorre quando “o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, ocasião em que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Esse é o chamado furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º do CP.

Ocorre que a questão nos passa um dado importante: o valor de todas as galinhas subtraídas é de apenas R$ 150,00, trazendo em voga o princípio da insignificância, por tratar-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que traz todos os outros pré-requisitos demonstrados pelo STF.Forçoso também seria trazer para a questão a conduta de disposição de coisa alheia como própria, considerando que as vendas das galinhas, em momento posterior, representam mero exaurimento do crime, devendo tal conduta ser tratada como post factum impunível.

Então, embora haja mais possibilidades na questão, salvo melhor juízo, a alternativa D seria a melhor dentre todas.

Gabarito Direito Processual Penal

Questões comentadas pelo professor Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 51

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: A alternativa E reflete a literalidade do art. 580 do CPP, portanto é a alternativa a ser marcada pelo candidato.

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

A alternativa A encontra-se incorreta, pois, na situação exposta, o RESE é cabível para contestar a incompetência do juízo, e não a competência, conforme expresso no art. 581, II do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

II – que concluir pela incompetência do juízo;

A alternativa B encontra-se incorreta, pois é cabível RESE, e não apelação, conforme art. 581, XXV do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A alternativa C encontra-se incorreta, pois a fungibilidade recursal se pauta em algumas regras, dentre elas, a interposição do recurso “errado” não pode ter ocorrido de má-fé.

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

A alternativa D não prospera, eis que o MP, guiado pelo princípio da obrigatoriedade, não pode dispor do recurso cabível em caso de ação penal pública.

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

QUESTÃO NÚMERO 52

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A melhor opção de resposta seria a alternativa C, considerando que o crime de estelionato tem pena máxima em abstrato de 5 anos de reclusão, o que exclui o instituto da perda alargada do art. 91-A do CP. 

Vide: arts. 125, 132 e 127 do CPP c/c o art. 91, § 2º do CP.

QUESTÃO NÚMERO 53

GABARITO PRELIMINAR:  E

COMENTÁRIO: A resposta encontra-se na literalidade do artigo 653 do CPP:

Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

As demais alternativas encontram-se erradas.

A) O HC pode ser impetrado por qualquer pessoal, não havendo necessidade da presença de advogado.

B) Conforme determina o art. 622, a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou mesmo após. Neste último caso, para debater questões extra-penais.

C) O MP, por ser curador da lei e da ordem jurídica, segundo o melhor entendimento, também possui legitimidade para impetrar HC, inclusive em ação penal de natureza privada.

D) Se o erro ou injustiça provém do próprio impetrante, ele não fará jus a indenização, conforme preceitua o CPP:

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

QUESTÃO NÚMERO 54

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: A resposta encontra-se no art. 479 do CPP. Nestes termos, durante o julgamento no plenário do júri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

QUESTÃO NÚMERO 55

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: De acordo com o art. 29 do CPP, o Ministério Público deverá retomar a titularidade da ação penal:

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

QUESTÃO NÚMERO 56

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: A resposta correta está pautada no conteúdo do art. 201, § 6º do CPP, segundo o qual: “O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”.

QUESTÃO NÚMERO 57

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Considerando que a prova originária foi obtida de forma ilícita, com violação do direito à intimidade, constitucionalmente protegido, deve-se fazer o desentranhamento desta prova ilegal. Nestes termos é o art. 157, caput do CPP:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

QUESTÃO NÚMERO 58

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: a resposta para a questão encontra-se no art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995:

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

O prazo legal para representação é de 6 meses, conforme determina o art. 38 do CPP:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

QUESTÃO NÚMERO 59

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A alternativa A dispõe da literalidade do texto descrito na Lei nº 13.850/2013:

Art. 4º. (…)

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não for o líder da organização criminosa;

II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

QUESTÃO NÚMERO 60

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A alternativa C encontra-se em consonância com o art. 66 do CPP, segundo o qual:Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Gabarito Direito Constitucional

QUESTÕES DE 61  a 68Prof. Samuel Marques

QUESTÃO NÚMERO 61

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: O item correto encontra fundamento a partir do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O Tribunal de Contas do estado não teria competência para julgar, mas sim de emitir parecer prévio, o qual só deixaria de prevalecer por decisão de dois terços da câmara municipal do respectivo município.

QUESTÃO NÚMERO 62

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional qualquer previsão do Regime Especial de Previdência do Servidor Público que não conceda ao pai, servidor público e monoparental, conforme, a exemplo, pode ser observado no RE 1.348.854.

QUESTÃO NÚMERO 63

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, assentou que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e, com base no princípio da predominância do interesse, reconheceu competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

QUESTÃO NÚMERO 64

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola, conforme se induz a partir do direito social à educação e no disposto a partir do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência do STF também já determinou tal dever, conforme pode ser observado no RE 1008166. 

QUESTÃO NÚMERO 65

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A criação de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, conforme se extrai do disposto no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

QUESTÃO NÚMERO 66

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Fundamenta-se a partir do artigo 11, da Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, conforme diz sua literalidade: A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

QUESTÃO NÚMERO 67

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: O gabarito está de acordo com a tese firmada pelo STF, a partir do Tema 885, o qual define que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

QUESTÃO NÚMERO 68

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Segundo o STF o art. 93 da CF é expresso ao reservar a disciplina das normas do estatuto da magistratura à lei complementar de iniciativa do STF. A opção político-normativa do legislador em dar um tratamento uniforme do regime da magistratura é nítida. Assim, a autonomia dos Tribunais para dispor acerca de competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos encontram limites no próprio estatuto da magistratura.

Gabarito Direito Eleitoral

Questões comentadas pelo professor Edson Costa

QUESTÃO NÚMERO: 69

GABARITO PRELIMINAR: D, com possibilidade de recurso para considerar correto o item A.

COMENTÁRIO: Entendemos que a referida questão é passível de recurso, pois aparentemente possui duas alternativas corretas, a saber, letra A e letra D. 

A redação do item A assim dispõe: “A Lei nº 9.504/1997 veda a veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica ostensiva a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.” 

A Lei n. 9.504/97 possui a seguinte redação: “Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;”  (grifei)

De fato, a lei eleitoral veda essa prática e, ao contrário dos incisos II e III do art. 45 que foram declarados inconstitucionais pelo STF (ADI 4451/DF), o inciso V não teve sua constitucionalidade questionada. Ou seja, a vedação legal existe. O detalhe é que tal vedação somente se dá após encerrado o prazo para a realização das convenções, que é o dia 5 de agosto do ano da eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 8º, caput). Tal detalhe pode levar à conclusão de que a vedação existe, mas apenas em determinado período, o que tornaria o item falso. Contudo, bastante questionável a redação desta questão.

O item D está correto em razão do decidido pelo STF na ADI 4451/DF, verbis: “3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. (…) 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.”

O item B está errado porque a data inicial é 30 de junho, e não 30 de julho. O item C está errado porque na parte final deveria constar “em âmbito nacional”, e não “regional”. O item E está errado porque a vedação não se dá no decorrer do ano da eleição, mas apenas após encerrado o prazo para a realização das convenções, que é o dia 5 de agosto do ano da eleição.

QUESTÃO NÚMERO: 70

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO:

O Código Eleitoral é lei ordinária na sua origem, mas foi recepcionado em parte como lei complementar pela CF/88 que, no art. 121, caput, prevê que “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” 

Assim, as regras do Código Eleitoral que tratam de competência da Justiça Eleitoral foram recepcionadas como Lei Complementar. Inclusive, a título exemplificativo, a alínea “j” do inciso I do art. 23 do Código Eleitoral foi inserida pela LC n. 86/1996, tratando da ação rescisória em matéria eleitoral. O item A está errado porque as inelegibilidades estão na CF/88 e na Lei Complementar (CF/88, art. 14, §9º), não sendo possível que tal matéria seja tratada por lei ordinária. A letra B está errada porque é possível, sim, aplicar normas de tratados e convenções internacionais em Direito Eleitoral, não havendo vedação quanto a isso. O item C está errado porque há tipos penais não apenas no Código Eleitoral, mas em outras leis, como a Lei n. 9.504/1997, Lei Complementar 64/1990 (art. 25) e na Lei n. 6.091/1974. O item D está errado porque é possível ADI contra Resolução do TSE, tratando-se de ato normativo federal (CF/88, art. 102, I, a).

Gabarito Direito Empresarial

QUESTÕES DE 71 a 76 – Prof. Tácio Muzzi

QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
Inciso I – Errado
Confiram os artigos 1.164 e 1.165 do Código Civil (CC):
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. (destaquei).
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Inciso II – Errado
A denominação da sociedade limitada deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, sem outras exigências (a concorrência para o bom êxito na formação da sociedade é condicionante relacionada à sociedade anônima, nos termos do parágrafo único do art. 1.160 do CC):
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1o
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Inciso III – Certo
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

QUESTÃO NÚMERO 72
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
A ação deve ser julgada procedente em relação à coobrigada Guarinos S.A, uma vez que a apresentação
para pagamento e seu respectivo protesto foram realizados de forma intempestiva (prazo de 1 dia útil
após o vencimento). No que diz respeito aos obrigados principais, a saber, sacador e sua avalista, em que o protesto é facultativo, a ação deve ser julgada improcedente, devendo ser ressaltada a inoponibilidade das exceções pessoais, uma vez que o título circulou.
Legislação:
Nos termos do art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG)- introduzida no direito pátrio por meio do
Decreto 57.663, de 1966 – aplicam-se às notas promissórias, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas à letra de câmbio.
Além disso, é pacífico o entendimento que o Decreto 2.044, de 1908 – editado anteriormente para
disciplinar a letra de câmbio e a nota promissória – continua regulamentado parcialmente a matéria
quando estivermos diante de reservas ou omissões da LUG.
No que diz respeito às exceções pessoais, preceitua o art. 17 da LUG:

Art. 17 – As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacado ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
No que diz respeito ao prazo para realizar o protesto, por conta da reserva à LUG constante no art. 9º do
Anexo II, é aplicável o art. 28 do Decreto 2.044, de 1908, que estabelece o prazo de 1 (um) dia útil para o
protesto da nota promissória:
DO PROTESTO
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de acceite ou de pagamento deve ser entregue ao official competente, no primeiro dia util que se seguir ao da recusa do acceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias uteis.
Quanto aos efeitos da falta de protesto no prazo legal, confira o art. 53 da LUG:
Art. 53 – Depois de expirados os prazos fixados:

  • para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
  • para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
  • para a apresentação a pagamento no caso da cláusula “sem despesas”;
    O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante (*no caso da nota promissória, o sacador e também seu avalista).

Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

QUESTÃO NÚMERO 73
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO:
A exibição integral dos livros empresariais é disciplinada pelo ar. 1.190 do CC e também pelo art. 420 do
Código de Processo Civil.
Confira o art. 1.190 do CC:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
1º Ponto:
A concessão de novação às obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores contraria o
entendimento materializado no Enunciado 581 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), balizada no art. 49, §1º da Lei 11.101, de 2005:
DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o
art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (Tese Julgada de acordo com o art. 543-C do CPC/1973 –
TEMA 885)
Art. 49, §1º da LF:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

2º Ponto:
Ressaltando que há decisões judiciais, inclusive do STJ, reconhecendo a possibilidade de criação de
tratamento diferenciado entre credores da mesma classe (subclasses), desde que fundamentado em
critérios objetivos (ex., fornecimento de insumos essenciais ao funcionamento da empresa), não se
verificou a possibilidade de homologação somente desta hipótese (dependendo do gabarito oficial é
possível recurso).
A respeito, confira ementa de decisão do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no
    plano de recuperação judicial.
  3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes.
  4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva.
  5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
  6. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores.
  1. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso.
  2. Recurso especial não provido.
    [STJ, REsp 1.634.844 – SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 15.03.2019]
    3º Ponto:
    O§2º do art. 54 da Lei 11.101, de 2005, traz previsão da hipótese de prazo mais alongado de pagamento de créditos trabalhistas:
    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos (*24
    meses), se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
    I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
    II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
    III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

QUESTÃO NÚMERO 75
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
Nos termos do art. da Lei 5.764, de 1971, somente na terceira convocação foi atendido o quórum legal de
instalação (mínimo de 10 associados). Consoante dispõe o art. 39, a destituição de membros dos órgãos de administração ou fiscalização pode ser tomada tanto em Assembleia Geral ordinária como extraordinária. E o prazo prescricional para anular tais deliberações é de 4 anos, nos termos do art. 43.
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e
estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as
resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda
que ausentes ou discordantes.

Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos
membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
(…)
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas
centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o
prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

QUESTÃO NÚMERO 76
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
Inciso I – Falsa
É facultativa a inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis, sendo que realizada a inscrição passará a ser considerado empresário. Confira os artigos 971, caput, e 984 do CC:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
(…)
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Inciso II – Verdadeiro
Consoante disposto nos artigos 971, caput, e 984 do CC.
Inciso III – Falsa
A LC 123, de 2006, não traz essa obrigatoriedade, inclusive contempla a possibilidade de sociedade
simples ser microempresa ou empresa de pequeno porte.

Gabarito Direito Tributário e Financeiro

Questões comentadas pelo professor Renato Grilo

QUESTÃO NÚMERO 77

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Foi cobrada a literalidade da LC 24/1975, especificamente o art. 2º, §2º, segunda parte, que diz o seguinte: “§ 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes”.

QUESTÃO NÚMERO 78

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Importante destacar que a questão deixa claro que o referido servidor não exerce nenhuma atividade remuneratória fora a relativa ao seu cargo efetivo. Assim, nesse contexto, a Constituição Federal veda expressamente a filiação do servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social como contribuinte facultativo (§ 5º do artigo 201).

QUESTÃO NÚMERO 79

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO:  Foi cobrada a literalidade da LC 123 (Simples Nacional), especificamente o art. 17, X, c.

QUESTÃO NÚMERO 80

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Primeiro é importante destacar que o ITCMD é um tributo lançado na forma do art. 147 do CTN, ou seja, por declaração (ou, como prefiro, lançado de ofício mediante declaração do contribuinte). Pela Súmula 360 do STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo), o instituto da denúncia espontânea não se aplica aos tributos lançados POR HOMOLOGAÇÃO – que não é o caso. O artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional) dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Assim, os juros de mora devem ser pagos.

QUESTÃO NÚMERO 81

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Foi cobrada a literalidade do p. único do art. 24 da LEF, que dispõe o seguinte: Art. 24 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: (…) Parágrafo Único – Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

QUESTÃO NÚMERO 82

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: A imunidade sobre a qual trata a questão vem disposta no art. 156, §2º, I, da CF. Especificamente em relação ao ponto crucial da questão, o STF firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (Tema 796 da repercussão geral do STF). Sendo o imóvel de valor superior, deverá recolher o tributo municipal sobre a transmissão.

Gabarito Direito Ambiental

Questões 83 e 84 – Prof Samara Taiana

QUESTÃO NÚMERO 83

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: De acordo com a Súmula 652 do STJ, a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, incluindo o meio ambiente cultural, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, sendo de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

QUESTÃO NÚMERO 84

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os Estados podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente em relação à matéria ambiental. Segundo ela, a regulação nacional deve se limitar a traçar os parâmetros generalistas, estabelecendo as atividades de coordenação e ações integradas protetivas ao meio ambiente. A Ministra ainda ressalta que, especificamente quanto ao controle do uso de agrotóxicos, o STF já reconheceu, em mais de um julgamento, a competência dos estados e dos municípios para suplementar a legislação nacional. Como exemplo, tem-se o caso onde o Legislativo Cearense, observando as peculiaridades locais, estabeleceu restrições mais severas para a utilização de pesticidas em seu território, através da Lei Nº 16.820, de 08 de janeiro de 2019.

Questão 85 – Prof. Nilton Carlos

QUESTÃO NÚMERO  85 
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

A Jurisprudência entende que se o crime for praticado em parte de um rio interestadual, mas sem possibilidade de gerar reflexos regionais ou nacionais, a competência será da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, de um pequeno pescador que pratica pesca ilegal em parte do rio interestadual. Como neste caso não há reflexos em âmbito regional ou nacional, a competência será da Justiça Estadual.

Assim, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente  de  pesca  proibida  em  rio interestadual deveria gerar reflexos  em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se  alongasse  por mais de um Estado da Federação

Vide STJ: STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.

Gabarito Direito Administrativo

Questões comentadas pelo professor Renato Borelli

QUESTÃO NÚMERO 86

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Conforme entendimento do STJ (REsp 1.930.735), um dos requisitos específicos da petição inicial da ação de desapropriação de imóveis urbanos é a demonstração do impacto orçamentário-financeiro da medida e da compatibilidade da indenização a ser paga com as leis orçamentárias.

Portanto, a assertiva de letra “C” mostra-se a correta.

QUESTÃO NÚMERO 87

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: A questão cobrou a literalidade disposta no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013.

QUESTÃO NÚMERO 88

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A questão cobrou o teor da Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

QUESTÃO NÚMERO 89

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Para o STF, no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido (2ª Turma. ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 – Info 1089).

QUESTÃO NÚMERO 90

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Nos termos do caput do art. 26 da LINDB, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

QUESTÃO NÚMERO 91

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Será possível a fruição de licença-prêmio, nos moldes do art. 290, da Lei Estadual nº 20.756/2020 (Os períodos de licença – prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.)

QUESTÃO NÚMERO 92

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Recentemente, no julgamento do ARE 1175650, o STF entendeu que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

QUESTÃO NÚMERO 93

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A situação narrada na questão é justamente a mesma daquela disposta no art. 10, caput, da Lei nº 14.133/2021: “Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.”

QUESTÃO NÚMERO 94

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: A questão aborda a disposição do art. 22, da LINDB.

Gabarito Direito Administrativo

QUESTÃO NÚMERO 95

Comentários elaborados pelo professor Antônio Alex Pinheiro

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: O STF entende que lei municipal pode proibir a Administração de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001).

A tese de repercussão geral fixada foi:

“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Gabarito Noções Gerais de Direito e Formação Humanística

Comentários elaborados pelo professor Juliano Alves

QUESTÃO NÚMERO 97

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO:

Quando a pena prevista por ato praticado por notário é a perda da delegação, o magistrado diretor do foro da respectiva comarca instaura e instrui o feito administrativo, mas quem, originariamente, julga esse processo administrativo disciplinar instaurado em face desse notário é o Conselho Superior da Magistratura.

Fundamentação:

Art. 26,  IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RESOLUÇÃO Nº 170, DE 12/11/2021)

Art. 26. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

IV – julgar, originariamente, o processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador quando a pena prevista é a perda da delegação, competindo a instauração e instrução do feito administrativo ao magistrado diretor do foro da respectiva comarca;

QUESTÃO NÚMERO 98

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO:

A questão simplesmente copiou a letra do art. 103-A CF e art. 2º da Lei Lei  nº 11.417/2006 que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante 

Confira-se:

CF – Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Lei nº 11.417, de 2006 – art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

Gabarito Direitos Humanos

QUESTÕES DE 99 a 100Prof. Daniel Barbosa

QUESTÃO NÚMERO: 99 

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Os relatores especiais são especialistas renomados nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU a título pessoal e de forma independente, encarregados de vigiar, aconselhar, examinar e informar publicamente sobre uma questão temática (mandatos temáticos) ou sobre questões de direitos humanos em um determinado país (mandatos por países). Os relatores especiais fazem visitas de investigação aos países para averiguar supostas violações de direitos humanos. Podem, também, atuar em casos individuais de natureza ampla, realizando comunicações aos Estados sobre o abuso ou a violação; conduzem estudos temáticos, contribuem para a conscientização da população com comunicados de imprensa e declarações públicas, entre outros. Os relatores apresentam relatórios anualmente ao Conselho de Direitos Humanos e, a maioria, também à Assembléia Geral da ONU. O trabalho feito pelos Relatores Especiais é essencial para identificar, avaliar e suprir lacunas na aplicação de direitos humanos de diversos países, bem como para garantir o melhor cumprimento das normas de direitos humanos.

QUESTÃO NÚMERO: 100 

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Nesse caso, o Brasil (governo federal) assumirá a responsabilidade perante os órgãos de fiscalização da CADH. 

Gabarito TJ GO Juiz preliminar

O gabarito oficial preliminar será divulgado no site da banca Fundação Getúlio Vargas.

Site: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjgo2023

Interposição de recursos

Para recorrer contra o gabarito oficial preliminar das provas objetivas, o candidato deverá usar
formulários próprios, disponibilizados no site da banca, respeitando as respectivas instruções.

O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.

Concurso TJ GO Juiz: próximas etapas

A seleção contempla as etapas abaixo:

  • Prova Objetiva Seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
  • Provas Escritas (Discursivas e de Sentenças), de caráter eliminatório e classificatório;
  • Também:
     inscrição definitiva;
     sindicância da vida pregressa e investigação social;
     exame de sanidade física e mental;
     exame psicotécnico.
  • Prova Oral, de caráter eliminatório e classificatório;
  • Avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Prova TJ GO Juiz: análise

Fez a prova neste domingo (17/12)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

  • O que você achou do nível de dificuldade da prova?
  • O conteúdo cobrado na prova estava segundo o previsto no edital?
  • A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
  • Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Resumo do Concurso TJ GO Juiz

concurso TJ GO JuizTribunal de Justiça de Goiás
Situação atualedital publicado
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas (FGV)
CargosJuiz Substituto
EscolaridadeNível superior
CarreirasJurídica
LotaçãoEstado de Goiás
Número de vagas52 vagas
RemuneraçãoR$ 30.617,25
Inscrições21/08/2023 a 04/10/2023
Taxa de inscriçãoR$ 306,17
Data da prova objetiva17 de dezembro de 2023
Clique aqui para ver o edital TJ GO Juiz 2023

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18 de Dezembro de 2023

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