Improbidade administrativa e perda do cargo atual

STJ entende que é possível perder o cargo atual

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29 de Setembro de 2020

    O reconhecimento de improbidade administrativa permite a aplicação de pena perda do cargo público para aquele que comete improbidade administrativa, na forma do art. 12 da Lei 8.429/92:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, (…)
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, (…)
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, (…)
IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, (…)”

    No entanto, e se o autor da conduta estiver, no momento da penalidade, ocupando novo cargo? Perderia o servidor esse novo cargo ou a perda somene poderia se referir ao cargo em que praticado o ato ilegal (logo, não poderia haver mais essa perda)?

    Há duas correntes. A primeira defende que as penalidades por improbidade são matérias de legalidade estrita, de forma que não admitem interpretação extensiva, razão pela qual não se poderia admitir a pena de cargo diverso daquele utilizado para a conduta.

    A segunda corrente defende que a penalidade mencionada não se relaciona com o cargo ocupado, mas com a impossibilidade moral de se manter vínculo com a Administração Pública. Portanto, diante do desvio ético incompatível com o liame administrativo, pode-se perder qualquer cargo que esteja ocupando.

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em setembro de 2020, que não importa se o cargo ocupado é o mesmo daquele em que praticou a improbidade. Pode perfeitamente haver a perda do cargo. O acórdão do EResp 1701967/RS ainda não foi publicado até a presente data.

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29 de Setembro de 2020