Lei 12850 comentada: aprenda sobre a Lei de Organização Criminosa!

A Lei 12850/2013, também conhecida como a Lei de Organização Criminosa, é muito cobrada em provas de concurso público e também no Exame de Ordem. Entenda mais sobre ela!

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27 de abril5 min. de leitura

lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, desde a sua criação, vem sendo bastante comentada na mídia. Conhecida por ter instituído a figura da delação ou colaboração premiada, faz parte do conjunto de legislações abordadas na segunda fase da prova OAB de Direito Penal, em concursos públicos da carreira jurídica e também da carreira de segurança pública. Por isso, comece a se preparar e conheça as principais características da Lei de Organização Criminosa a seguir!

Ser aprovado é questão de treino

O que é a lei 12.850/2013?

A Lei de Organização Criminosa, lei 12850/2013  veio para regulamentar as condições já existentes na Convenção de Palermo. Entre seus principais pontos deve-se destacar o conceito de organização criminosa instituído pela Lei, que define infrações penais correlatas e o procedimento criminal, altera o Decreto-Lei n. 2.848, revoga a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, e também altera os seguintes dispositivos do Código Penal: artigos 288 e 342. 

Um dos pontos mais importantes dessa lei é a definição de organização criminosa. Esta caracteriza-se pela união de quatro ou mais indivíduos, organizados de maneira estruturada, para aferir vantagens, por meio de infrações penais, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, ou que tenham caráter transnacional.

Os requisitos para a constituição de uma organização criminosa são:

  • organização de quatro ou mais pessoas;
  • caráter de permanência ou estabilidade;
  • estruturação e divisão de tarefas;
  • ter como fim obter alguma vantagem econômica ou moral.

É importante ainda destacar as circunstâncias que podem aumentar a pena: caso as infrações sejam cometidas sob o emprego de arma de fogo, caso haja a participação de criança ou adolescente, se o produto ou proveito destinar-se ao exterior, se for comprovada conexão com outras organizações criminosas ou faça parte da organização criminosa um funcionário público. Para o caso de utilização de arma de fogo, há a possibilidade de aumento de até metade da pena. Para os outros, esse acréscimo fica entre 1/6 e 2/3.

Observamos também que o crime de organização criminosa é diferente do crime de associação criminosa. Definida pelo Art. 288 do Código Penal, a associação criminosa se dá quando três ou mais indivíduos se associam para cometer crimes cuja pena seja de até três anos.

A lei 12.850/2013 e a polêmica colaboração premiada

Como mencionamos anteriormente, a colaboração premiada é tema de muitas polêmicas sobre a Lei de Organização Criminosa. Consistindo no ato de colaboração do réu em processo penal para com o Estado com o objetivo de evitar a realização de novos crimes, ela está prevista no Art. 3° da Lei 12850 como um dos possíveis meios de obtenção de provas.

Exatamente por ser o ponto da Lei 12.850/2013 que sofreu alterações mais recentemente, é também muito relevante para as provas de concursos públicos, que costumam formular muitas questões sobre o tema! Veja o esquema abaixo:

Lei 12850 comentada: aprenda sobre a Lei de Organização Criminosa!

lei 12.850/2013: meios de investigação

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) influenciou especialmente este ponto da Lei 12850/2013, concedendo uma nova visão sobre a colaboração premiada. Também houve um acréscimo na proteção e obrigatoriedade do sigilo e confidencialidade para instituição de contratos desse tipo. Veja:

“Art. 3° -A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.”

“Art 3°- B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.”

Para saber mais detalhes sobre as modificações nos termos de colaboração premiada da Lei 12850/2013, acompanhe abaixo a aula gratuita com o professor Diego Fontes:

lei 12.850/2013: outras alterações 

Apesar de ter influenciado mais diretamente a colaboração premiada, o Pacote Anticrime também realizou uma mudança na Seção III, que trata sobre a Infiltração de Agentes. Assim, com a adição dos Arts.10-A, 10-D e 11, instituiu-se a possibilidade de infiltração virtual de policiais com o objetivo de investigar os crimes cometidos por Organizações Criminosas.

lei 12.850/2013: anatomia da lei 

A Lei 12.850/2012 conta com um total de 3 capítulos e 27 artigos. Confira o detalhamento abaixo:

Capítulo Arts. Principais pontos
I – Da Organização Criminosa 1° ao 9° Conceito de organização criminosa;
Definição da pena geral para casos de promoção, constituição, integração ou financiamento de organizações criminosas, sendo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Casos que qualificam o aumento de pena
II – Da investigação e dos meios de obtenção de prova 3° ao 21 Enumeração e detalhamento dos principais meios de obtenção de prova (que não possuem legislação específica):

I – colaboração premiada (arts. 3° ao 6°)
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada (arts. 8° e 9°)
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (arts. 15 ao 17);
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; (referenciar a Lei de Interceptações Telefônicas)
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; (arts. 10 ao 14);
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Listagem dos crimes ocorridos na investigação e obtenção de prova (arts. 18 ao 21)

III – Disposições Finais 22 ao 27 A instrução criminal não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, período que pode ser prorrogado até uma única vez, no máximo em igual período;
O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias.

 

lei 12.850/2013: pratique com questões 

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